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materia nº 23/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 23 / 2020
Date 2020-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARREIRA E SISTEMAS DE REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, INSTITUI O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-01 Devolução de Projeto de Lei — OF. 047/2021 - GAB/PREF/PMA
2020-03-23 Aguardando Parecer — —

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 023/2020
“Dispõe sobre o a estruturação do novo Plano de
Carreira e Sistema de Remuneração e Valorização
dos Profissionais do Magistério Público do
Município de AlegreES, institui o regime de
remuneração por subsídio, e dá outras
providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira e
Sistema de Remuneração e Valorização dos Profissionais do Magistério Público do Município
de Alegre/ES, criando o respectivo quadro de cargos, dispondo sobre o regime de trabalho e
sistema de pagamento dos profissionais do magistério, em consonância aos preceitos da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação e demais normas aplicáveis, observadas as peculiaridades
locais.
Art. 2º. O presente Plano de Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério Público
Municipal é o instrumento de direito administrativo destinado ao desenvolvimento educacional
do Município de Alegre, no resgate dos direitos básicos da cidadania inclusiva e de liberdade e
tem por prioridade o oferecimento da educação pública gratuita e de qualidade social.
Art. 3º. O regime jurídico dos profissionais do magistério é de natureza Estatutária, observadas
as disposições específicas desta Lei.
Art. 4º. Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Alegre.
Art. 5º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos servidores contratados por
tempo determinado para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO Il
Dos Objetivos e Princípios Básicos
Art. 6º. O Plano de Carreira e Sistema de Remuneração e Valorização dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Alegre/ES, tem como objetivos organizar, estruturar e
disciplinar a Carreira do Magistério, no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental,
observando os seguintes princípios básicos:
|- A valorização do profissional do magistério, que pressupõe:
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N
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a) A unidade do regime de trabalho;
b) Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e de títulos;
c) A manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a
todo profissional do magistério, nos termos desta Lei, com vista ao seu
aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;
d) O estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção
na carreira, o tempo de serviço, o mérito profissional, baseada na habilitação ou
titulação e no desempenho;
e) A formação continuada e o esforço pessoal do profissional, preponderantemente
sobre o seu tempo de serviço;
f) A remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor
e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as
atribuições do cargo efetivo de que é ocupante.
1 - A humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico do
Magistério, a garantia:
a) O oferecimento de condições de trabalho adequadas à participação do
profissional em atividades coletivas e decisórias,
b) Período reservado à estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária;
c) Da observância do Plano Municipal de Educação e dos respectivos Projetos
Político-Pedagógicos.
CAPÍTULO Ill
Dos Conceitos Básicos
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Plano de Carreira: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e
procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério.
Il - Rede Pública Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que, sob a
orientação e manutenção da administração pública municipal e a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído
através da participação da comunidade escolar, de outros agentes educativos e da sociedade
civil.
HI - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais do magistério ou da
educação titulares dos cargos de Professor e suporte pedagógico, do ensino público municipal.
IV - Profissionais do Magistério: aqueles que desempenham as atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas no
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âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades
com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
V - Professor: titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com
atividades de docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação, compreendendo a regência de classe, na
rede municipal de ensino e outras atividades de natureza congênere.
VI - Especialista em Educação: titular de cargo da carreira do Magistério Público
Municipal, executor as atividades de suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas
nas unidades escolares ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação.
VII - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto
à docência, desempenhadas por ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Magistério,
compreendendo a regência de classe, administração escolar, planejamento escolar, inspeção
escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa
educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das
atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de
natureza congênere.
VIII - Servidor Público do Magistério: o professor docente e o que exerce função de
suporte pedagógico, compreendendo atribuições de coordenação, orientação, supervisão,
administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos
educacionais, ensino e pesquisa na unidade escolar ou em órgãos e unidades técnicas da
Secretaria Municipal de Educação;
IX - Cargo/ocupação: é a agregação de empregos ou situações de trabalho similares
quanto às atividades realizadas, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto
de atribuições e responsabilidades inerentes aos serviços públicos;
X - Âmbito de atuação: o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do
magistério passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação;
XI - Carreira: é a série de cargos, da mesma natureza funcional e grau de
responsabilidade semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu
exercício, natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das
atribuições dos cargos que a compõem, destinada a traçar a trajetória do trabalhador desde
seu ingresso no cargo até seu desligamento;
XII - Cargo de provimento efetivo ou cargo efetivo: aquele ocupado definitivamente
por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido.
XIII - Cargo em Comissão: são aqueles destinados a atender encargos de direção,
chefia ou de assessoramento, e são de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo
Municipal.
XIV - Classe: o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas
atribuições, responsabilidade e subsídios.
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XV - Nível: unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação
acadêmica adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e
do âmbito de atuação, que determina o valor do subsídio e as perspectivas de desenvolvimento
funcional do profissional do magistério, constituindo-se a linha natural de promoção na carreira.
XVI - Padrão: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do subsídio, fixado para
o cargo que representa o coeficiente de desenvolvimento funcional do servidor do magistério
efetivo e estável;
XVII - Faixa de subsídios: escala de níveis e padrões de subsídios atribuídos a um
determinado cargo/ocupação;
XVIII - Subsídio: é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público,
constituída por parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos 88 4º e 8º do
artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, observado o previsto na Lei nº
11.738/08 — Lei do Piso Nacional;
XIX - Remuneração: subsídio ou vencimento do cargo, acrescido, este último, das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
XX - Promoção Funcional: desenvolvimento funcional que configura a passagem do
profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma
classe.
XXI - Progressão: crescimento funcional que configura a elevação do profissional do
magistério ao padrão imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence, pelo
critério de merecimento e qualificação profissional.
XXII - Piso Profissional: o menor valor de subsídio fixado na carreira, correspondente
ao piso salarial nacional.
XXIII - Código de Identificação: a caracterização dos cargos do quadro do magistério;
XXIV - Jornada de Trabalho: o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o
profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo
em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades
extraclasse, observado o disposto no Art. 2º 84º da Leinº 11.738/08 — Lei do Piso Nacional.
XXV - Horas-aula: correspondente a qualquer atividade programada, incluída na
proposta pedagógica da escola, com frequência exigível de alunos e efetiva orientação por
professores, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-
aprendizagem.
XXVI - Horas-atividade: a hora de trabalho do professor destinada à preparação e
avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo
com a proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor, como
preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos, reuniões
administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais.
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XXVII - Opção Pela Nova Carreira: é o ato que o servidor efetivo e estável, faz em
caráter irretratável objetivando sua realocação profissional nas carreiras e níveis da tabela de
subsidio do novo sistema de carreira.
XXVIII - Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público: prevista no art.
37, IX da CF, cumpre atender carência excepcional e temporária de falta de servidor efetivo.
Tem status de “cargo isolado” sem inserção na carreira.
Parágrafo único. Além dos conceitos previstos nos incisos deste artigo, esta Lei
Complementar adota os conceitos técnicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Plano Nacional da Educação (Lei nº
13.005/2014), do Plano Municipal da Educação (Leis nº 3.162/2011 e 3.342/2015) e demais
Leis Municipais que regem a relação funcional dos servidores públicos municipais do Município
de Alegre/ES.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização da Carreira
SEÇÃO |
Da Estrutura da Carreira
Art. 8º. A Carreira do Magistério Público de Alegre, caracteriza-se pelo desenvolvimento de
funções de magistério que visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Art. 9º. A Carreira do Magistério obedece ao regime estatutário iniciando-se com o provimento
do cargo efetivo de Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação, através
de concurso público, de provas e de títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei e
normas dela decorrente.
Parágrafo Único. Exigir-se-ão para o exercício do magistério público, as condições
estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 10. O Plano de Carreira do Magistério Público de Alegre estrutura-se em um quadro que
se compõe de:
| - Parte Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e cargos/ocupações;
Il - Parte Suplementar, com os respectivos cargos em extinção;
Parágrafo único. A estrutura da carreira compreende os cargos/ocupações com os
respectivas classes e níveis, respeitada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do
Ministério do Trabalho nos termos do disposto no Anexo |.
SEÇÃO Il
Das Classes e dos Níveis
Art. 11. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento
efetivo de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação estruturada em 03
(três) classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições do cargo e da
habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:
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| - Classe PEB | - integrada pelos cargos/ocupações de Professor de nível superior na
educação infantil, e 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
Il - Classe PEB II - integrada pelos cargos de Professor de nível superior do ensino
fundamental do 6º ao 9º ano;
II - Classe ESE - integrada pelos cargos de Especialista em Educação.
Art. 12. Os cargos de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação serão
exercidos de acordo com a habilitação profissional exigida nesta Lei, bem como o âmbito de
atuação do profissional do magistério, conforme se especifica a seguir
| - No cargo de Professor de Educação Básica “PEB |”, os Professores de nível
superior na educação infantil, que corresponde ao exercício da docência, na função de
professor, no âmbito da Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas), e ensino fundamental do 1º
ao 5º ano, observados as legislações pertinentes;
Il - No cargo de Professor de Educação Básica “PEB Il”, os Professores de nível
superior no ensino fundamental em áreas específicas do 6º ao 9º ano, que corresponde ao
exercício da docência, na função de professor das diversas disciplinas do currículo do Ensino
Fundamental, observados as legislações pertinentes,
Ill - No cargo de Especialista em Educação “ESE”, os Técnicos-pedagógicos e
especialistas em educação de nível superior no exercício da função de Pedagógica nas suas
diversas especialidades, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas
unidades escolares e ainda na Secretaria Municipal de Educação, se portador de formação de
nível superior de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão escolar,
orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar, planejamento
educacional e psicopedagogia ou em nível de pós-graduação, conforme art. 64 da Lei de
Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394/96 (LDBEN).
Art. 13. As classes de que trata o artigo 11 desdobram-se em níveis representados por
algarismos romanos, e para cada nível é exigida uma habilitação profissional.
Art. 14. Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação
acadêmica para o magistério, e está distribuído em 07 (sete) níveis assim considerados:
| - Nível 1 - Habilitação específica de ensino médio, na modalidade Normal, reconhecido
pelo Ministério da Educação;
H - Nível 2 - Habilitação específica do ensino médio, na modalidade Normal, acrescida
de estudos adicionais, reconhecido pelo Ministério da Educação;
Hl - Nível 3 - Habilitação específica em Ensino Superior com Licenciatura Curta,
reconhecido pelo Ministério da Educação;
IV - Nível 4 - Habilitação específica em nível superior, em cursos de licenciatura de
graduação plena em áreas específicas, graduação em cursos de normal superior, curso de
pedagogia e ainda formação obtida através de complementação pedagógica nos termos do art.
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63 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394/96 (LDBEN) e demais
legislações vigentes;
V - Nível 5 - Habilitação específica em curso de Especialização em nível de pós-
graduação (lato-sensu), com duração mínima de 360 horas na área da Educação ou que haja
correlação com o Curso de Graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação;
VI - Nível 6 - Habilitação específica em curso de Especialização em nível de Mestrado
(stricto-sensu) em Educação ou que haja correlação com o Curso de Graduação, reconhecidos
pelo Ministério da Educação;
VII - Nível 7 - Habilitação específica em curso de Especialização em nível de Doutorado
(stricto-sensu) em Educação ou que haja correlação com o Curso de Graduação, reconhecidos
pelo Ministério da Educação.
8 1º Os níveis 1, 2 e 3 previstos neste artigo, integrarão a parte do Quadro Suplementar,
observado o Capítulo XIII, em virtude da extinção das habilitações acadêmicas de formação
docente em nível médio, na modalidade Normal, de estudos adicionais e de licenciatura de
curta duração.
8 2º É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos níveis 1,2 e 3
que se encontram em extinção, e integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do
Magistério da Prefeitura Municipal de Alegre, estabelecidos no Anexo Il desta Lei.
Art. 15. Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em 13 (treze) padrões,
identificadas por números arábicos de “1 a 13”.
Parágrafo único. O primeiro padrão do nível corresponde ao subsídio inicial.
Art. 16. A elevação do ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante
comprovação de habilitação específica adquirida observada os requisitos de habilitação
especificada no artigo 14.
Art. 17. Ao profissional ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação
por ele adquirida, a época da nomeação.
SEÇÃO III
Do Código de Identificação
Art. 18. O código de identificação dos cargos do quadro do magistério é constituído dos
seguintes elementos:
XXXX XX XX
Loo Elemento indicativo do padrão: “A” a “M”.
Elemento indicativo do nível: “1” a “7”.
Elemento indicativo da classe: PEB |; PEB Il; ESE.
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| - 1º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:
a) Profissional do Magistério em função de docência na educação básica “PEB |” e
“PEB II.
b) Profissional do Magistério em função de suporte pedagógico “ESE”.
II - 2º elemento: indicativo do nível “1” a “7”.
III - 3º elemento: indicativo do padrão de subsídio de “A” a “M”.
Art. 19. O código de identificação do cargo poderá ser constituído por até nove dígitos,
separado por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e
arábicos.
SEÇÃO IV
Do Regime de Remuneração por Subsídio
Art. 20. Os cargos de Provimento efetivo previstos nesta Lei, serão remunerados pelo regime
de subsídio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os
valores constantes do Anexo Ill desta lei, com vigência a partir da data de aprovação da
presente Lei.
$ 1º O regime de remuneração por subsídio de que trata esta lei é incompatível com o
recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de
serviço.
8 2º Na composição das Tabelas do regime de remuneração por subsídio, observar-se-á,
sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de um símbolo e o que lhe for
imediatamente subsequente.
8 3º Os aumentos dos subsídios respeitarão, preferencialmente, a política de vencimento
definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais
entre os níveis e padrões da seguinte forma:
| — Entre os níveis o percentual mínimo será de 10% (dez por cento);
Il — Entre os padrões o percentual será de 03% (três por cento);
Art. 21. São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 20
desta lei as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as
indenizatórias, nos termos desta lei e legislação específica.
- Art. 22. A revisão geral dos subsídios estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem
como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, no mês de
março, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o
disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
8 1º A primeira data base para os subsídios previstos no Anexo Ill deste plano de carreira
se dará no exercício de 2021.
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8 2º As Tabelas de Subsídios constantes desta Lei Complementar destinam-se a
remunerar as jornadas de trabalho de 25 horas semanais.
CAPÍTULO V
Do Ambito de Atuação dos Profissionais do Magistério
Art. 23. Os ocupantes de cargo de classes de docentes e de suporte pedagógico atuarão na
seguinte conformidade:
| - Professor de Educação Básica “PEB” — Classe |:
a) Na Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas);
b) Na Educação Especial e em salas de AEE (Atendimento Educacional
Especializado);
c) Em projetos e programas especiais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Il - Professor de Educação Básica “PEB” — Classe Il:
a) Nos quatro anos finais do Ensino Fundamental;
b) Na Educação Especial e em salas de AEE (Atendimento Educacional
Especializado);
c) Na Educação de Jovens e Adultos;
d) Em projetos e programas especiais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação ou na rede municipal de nsino.
HI - Especialista em Educação “EE” — Classe E:
a) Exercerá suas funções em todas as etapas e modalidades da educação básica
existentes nas unidades escolares, da rede municipal de ensino.
b) Exercerá suas funções na administração do ensino no âmbito central -Secretaria
Municipal de Educação.
c) Em projetos e programas especiais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 24. O Professor para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental em Salas de
Educação Especial e em salas de AEE (Atendimento Educacional Especializado), exigir-se-á
curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas.
Parágrafo único. Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais
especializados, a Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de aperfeiçoamento ou
especialização adequados para estas modalidades de ensino.
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Art. 25. O professor em função de docência poderá ser afastado da regência para o
desempenho de função de coordenação de turno ou requisitado para o exercício de função de
interesse do ensino municipal, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26. Para atender a necessidades decorrentes de alterações estruturais da Secretaria
Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores integrantes da Classe
PEB | “Professor “PEB |” poderão atuar, em caráter excepcional, no ensino fundamental,
anos/séries iniciais, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de
atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em norma regulamentar.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Profissionais do Magistério
Art. 27. São atribuições do profissional do magistério em função de docência:
| - No âmbito escolar — participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagó-
gica do estabelecimento de ensino; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade, em conformidade com a legislação
vigente.
Art. 28. São atribuições do profissional do magistério em função de natureza técnico-
pedagógica:
| - No âmbito escolar:
a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades
educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo,
ao corpo docente, discente e conselho de escola;
b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar.
Il - No âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação,
quando convocado:
a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e
quantitativas da rede municipal de ensino;
b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e
prioridades para a rede municipal de ensino;
c) participar, através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos
planos, programas, projetos e atividades educacionais;
d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução
de planos, programas, projetos e atividades educacionais;
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e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais,
bem como acompanhar e avaliar sua execução;
f) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento,
desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades escolares.
9) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das
unidades escolares;
h) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que
integram a Secretaria Municipal de Educação:
i) planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento
constante dos profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem
como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 29. O detalhamento das atribuições do cargo do magistério por classe e âmbito de atuação
e requisitos par investidura, constam do Anexo VI da presente Lei.
Parágrafo único. Além das descrições e atribuições dos cargos especificadas no Anexo Vi,
os Professores, em função de docência ou em função de natureza técnico-pedagógica,
deverão observar os deveres e proibições previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Magistério do Município e no Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO Vil
Do Provimento dos Cargos
Art. 30. Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas
deste Plano de Carreira e Remuneração.
Parágrafo Único. os requisitos para investidura de cargo que trata este artigo ficam
estabelecidos de conformidade com o Anexo VI, que integra a presente Lei.
Art. 31. O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de
pessoal habilitado em concurso público de provas e de títulos.
Parágrafo único. O ingresso na carreira, observadas as exigências estabelecidas no Anexo |
desta lei, dar-se-á sempre no Padrão “A” do respectivo Nível.
CAPÍTULO Vil
Da Valorização do Magistério Público Municipal
Art. 32. A valorização do magistério caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos
profissionais do magistério público municipal, objetivando a instituição de mecanismos de
avanços a aperfeiçoamento profissional com vistas a garantir uma melhor qualidade do ensino
público municipal, nas seguintes situações:
| — Promoção Funcional baseada na formação acadêmica do profissional do
magistério;
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Il - Progressão na Carreira com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições do
cargo, realizada por merecimento, mediante avaliação periódica do desempenho.
Art. 33. A Promoção Funcional e Progressão na Carreira se dará de acordo com a previsão
orçamentária de cada ano.
8 1º As verbas destinadas a Promoção e Progressão deverão ser objeto de rubricas
especificas na lei orçamentária, até o limite de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do
ano anterior.
8 2º Só ocorrera a Promoção e Progressão se houver disponibilidade financeira observado
os limites que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO |
Da Promoção Funcional
Art. 34. A promoção funcional é a passagem do servidor de um nível de habilitação acadêmica
para outro imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação,
observado os requisitos constantes do artigo 14 da presente lei e na Lei 9.394/96.
8 1º A promoção funcional para um nível superior da carreira do magistério, caracterizada
como avanço vertical, ocorrerá observado o interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) meses
no último nível antecedente àquele para a qual se dará a promoção, e far-se-á mediante
comprovação da nova habilitação acadêmica específica adquirida, nos termos do artigo 14.
8 2º A comprovação de habilitação acadêmica específica far-se-á através de diploma ou
certificado de conclusão de curso expedido pela instituição formadora, devidamente
reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
8 3º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o servidor do magistério
tiver direito.
8 4º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão.
8 5º Ocorrida à promoção funcional, o profissional do magistério passará automaticamente
para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo
de permanência no padrão anterior, para fins de progressão.
Art. 35. A promoção funcional ocorrerá uma vez ao ano, no mês de julho de cada ano, e
deverá ser requerida pelo servidor, através do protocolo geral da Prefeitura Municipal de
Alegre, até 30 (trinta) de abril do ano em curso.
Parágrafo único. O servidor público do magistério que não protocolar o seu pedido de
promoção, com ajuntada da documentação correspondente, na data fixada no “caput” deste
artigo, somente terá direito à evolução funcional na data base seguinte, caso a titulação ou
habilitação apresentada seja compatível com a formação profissional exigida para o nível
requerido.
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SEÇÃO II
Da Progressão na Carreira
Art. 36. Progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente
superior, dentro do mesmo nível e classe a que pertence o profissional do magistério, efetivo e
estável, e far-se-á por merecimento através de avaliação periódica do desempenho,
observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de concessão
estabelecidos em regulamento específico.
Art. 37. A progressão dos integrantes do quadro do magistério Público Municipal, caracterizada
como avanço horizontal, far-se-á por merecimento através avaliação periódica do desempenho,
observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de concessão
estabelecidos em regulamento específico, e dos seguintes critérios essenciais:
|- Ter cumprido o estágio probatório;
Il - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível de
desenvolvimento funcional em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no
Inciso | deste artigo;
HI - Que não esteja em laudo médico definitivo;
IV - Que não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
V - Que esteja no efetivo exercício das atribuições do cargo efetivo, salvo nos seguintes
casos de afastamento:
a) direção de estabelecimento de ensino;
b) coordenação escolar;
c) desempenho de atividades de natureza técnico-pedagógica no âmbito da unidade
de ensino ou do órgão central da Secretaria Municipal de Educação;
d) exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação.
VI - Que não tenha sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 3 (três) anos ou
não somar 2 (duas) penas de advertência por escrito;
VII - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média da
soma das de suas últimas 12 (doze) avaliações compreendidas o período aquisitivo.
$ 1º Na hipótese do servidor não alcançar o grau mínimo de pontos exigidos para a
progressão conforme inciso VIII, poderá requerê-la no ano seguinte na mesma data base,
considerando sempre a média do somatório das 12 (doze) últimas avaliações.
$ 2º O tempo de serviço para fins de progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço
nas atribuições específicas do cargo da administração pública municipal de Alegre, excluídas
as seguintes licenças e afastamentos:
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a) licença para tratamento de interesses particulares,
b) licença por motivo de doença em pessoa na família;
c) licença para o serviço militar obrigatório;
d) licença para ocupar cargo público eletivo;
e) afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar cargo
comissionado ou função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação de Alegre;
f) faltas injustificadas ao serviço;
9) motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando servidor público
federal, estadual ou municipal; e
h) cessão ao Governo da União, do Estado, dos Territórios, do Distrito Federal ou de
outros Municípios, e demais órgãos da administração direta ou indireta.
8 3º Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de
seu cargo na Administração Municipal de Alegre, salvos os casos em que o servidor estiver no
exercício de cargos em comissão ou de dirigentes classistas, no âmbito da Administração
Municipal de Alegre.
$ 4º O servidor perderá o direito a progressão nos seguintes casos;
a) suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
durante o período aquisitivo, ou condenação criminal definitiva determinada por
autoridade competente;
b) licença médica superior a 60 (sessenta) dias por triênio, exceto quando
decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves
especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço.
c) ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período aquisitivo;
Art. 38. Na hipótese de o profissional do magistério não alcançar o mínimo de pontos exigidos
para a Progressão Funcional, o servidor permanecerá no padrão de desenvolvimento funcional
em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 06 (seis) meses em efetivo exercício
nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
$ 1º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos neste capítulo, passará
automaticamente para o nível de desenvolvimento funcional seguinte, reiniciando-se a
contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de
merecimento.
$ 2º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão
a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
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Art. 39. Cabe ao órgão responsável pela manutenção dos registros funcionais dos servidores,
o fornecimento dos dados e informações necessárias à efetiva aplicação da Progressão.
CAPÍTULO IX
Da Avaliação de Desempenho
Art. 40. A Avaliação de Desempenho é um processo permanente e sistemático de aferição do
desempenho do Servidor Público do Magistério Público Municipal, e será utilizada para os
seguintes fins:
| - Avaliação Especial - Como condição para a aquisição da estabilidade nos termos
do $ 4º do artigo 41 da Constituição Federal e;
Il — Avaliação Periódica - Para programação de ações de capacitação e qualificação,
comprovação da Eficiência do Desempenho dos servidores, observado o que dispõe o inciso III
do 81º do art. 41, da Constituição Federal, bem como critério para a aferição de mérito
destinado a Progressão, no âmbito deste Plano de Carreira.
Art. 41. A Avaliação de Desempenho dos integrantes do quadro de pessoal do Magistério a
que se refere o artigo 40 dar-se-á segundo os critérios estabelecidos no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Alegre/ES, Estatuto do Magistério Público Municipal de
Alegre/ES, na Lei Complementar que instituir o Plano de Carreira e Sistema de Remuneração
dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Alegre/ES e em regulamento próprio.
CAPÍTULO X
Da Lotação e Manutenção do Quadro
Art. 42. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos,
necessária ao desempenho das atividades específicas de magistério da Secretaria Municipal
de Educação de Alegre.
Art. 43. O Secretário Municipal de Educação juntamente com a administração, estudará com
os demais órgãos da Secretaria de Educação, a lotação de todas as unidades em face dos
programas de trabalho a executar.
Art. 44. O estudo a que se refere o artigo 43, dar-se-á segundo os critérios estabelecidos na
Lei Complementar que instituir o Plano de Carreira e Sistema de Remuneração dos Servidores
Públicos da Prefeitura Municipal de Alegre/ES, e em regulamento próprio.
Art. 45. Novos Cargos poderão ser incorporados no quadro Permanente dos Profissionais do
Magistério do Município de Alegre, observadas as disposições e os critérios estabelecidos na
Lei Complementar que instituir o Plano de Carreira e Sistema de Remuneração dos Servidores
Públicos da Prefeitura Municipal de Alegre/ES, e em regulamento próprio.
CAPÍTULO XI
Da Formação Continuada
Art. 46. Para atendimento ao disposto no artigo 40, fica instituída como atividade permanente
na Secretaria Municipal de Educação de Alegre o programa de formação continuada dos
professores docentes e dos técnicos de suporte pedagógico em exercício, através de cursos de
capacitação e atualização no serviço, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 68 da Lei
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n.º 9394/96, tendo como objetivo:
| - O aprimoramento permanente do ensino e a valorização do profissional do
magistério, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento;
Il - Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função de magistério;
Il - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados e metas estabelecidas pela administração
Municipal;
8 1º Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser ministrados em parceria
com instituições que desenvolvam atividades na área.
8 2º Estes programas deverão levar em consideração as prioridades das áreas
curriculares, a situação funcional dos professores e a atualização de metodologias
diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.
Art. 47. Serão três os tipos de formação:
| - De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho,
através de informações sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Municipal de
Educação e de transmissão de técnicas de relações humanas,
Il - De formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes
às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o
para a execução de tarefas e técnicas inovadoras;
HI - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas
funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o
momento.
Art. 48. A formação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou
indiretamente, pela Secretaria Municipal de Educação:
| - Com a utilização de monitores locais;
Il - Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por
instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
Il - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante
convênio, observada a legislação pertinente.
IV — Mediante promoção e eventos educacionais, como congressos, simpósio,
seminários e outros de natureza congênere.
Parágrafo Unico. As formações deverão levar em consideração as prioridades das áreas
curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas,
inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.
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Art. 49. As chefias de todas as classes hierárquicas do magistério participarão dos programas
de formação continuada:
1 - Identificando e analisando, no âmbito ou modalidade de ensino, as necessidades de
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
IH - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de formação
continuada e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem,
não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
Hl - desempenhando, dentro dos programas de formação continuada aprovados,
atividades de instrutor;
IV - Submetendo-se a programas de formação continuada relacionados às suas
atribuições.
Art. 50. O Secretário Municipal de Educação, através da Superintendência de Educação
Básica, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e
coordenará a execução de programas de formação continuada, observado os resultados das
avaliações de mérito e de competência estabelecidas pela presente Lei.
Parágrafo único. Os programas de formação continuada serão elaborados, anualmente, a
tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua
implementação.
Art. 51. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus
subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de
formação continuada estabelecido pela Administração, através de:
| - Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
Il - Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação
quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
HI - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia, e de sua contribuição
para o sistema educativo;
IV - Utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a
cada caso.
Art. 52. O professor poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo,
com a respectiva remuneração, para participar do programa de Qualificação e Aperfeiçoamento
dos Profissionais do Magistério, observado os critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério
Público de Alegre.
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CAPÍTULO XII
Da Composição das Jornadas de Trabalho
Art. 53. A organização curricular anual das escolas municipais que oferecem a Educação
Infantil e Ensino Fundamental desenvolver-se-á em no mínimo 200 (duzentos) dias letivos de
efetivo trabalho educativo e com a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas aulas.
Art. 54. A jornada de trabalho do profissional do magistério, no exercício da docência nas
escolas da rede municipal, é de 25 (vinte e cinco) horas semanais observados o limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos, e de no mínimo 1/3(um terço) dessa jornada será em atividades extraclasse
(horário pedagógico), conforme previsto na Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008,
distribuídos da seguinte forma:
| - 17 (dezesseis) horas de atividades de interação com os(as) educandos(as),
denominadas horas de regência de classe ou parte de horas de aula;
Il - 08 (oito) horas de atividades pedagógicas, denominadas horas de atividades
extraclasses.
$1º A hora-aula equivale a 60 (sessenta) minutos.
8 2º A Secretaria Municipal de Educação disciplinará a distribuição das horas-atividade na
forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério, garantindo-se tempo mínimo
para as atividades pedagógicas, individual e coletiva.
Art. 55. A jornada de trabalho do profissional do magistério no cargo de natureza pedagógica,
Especialista em Educação, no exercício de suas atividades, é de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
Parágrafo único. A jornada de trabalho poderá ser alterada a qualquer tempo, observado o
interesse do ensino e a conveniência da Administração Pública Municipal.
Art. 56. O exercício do cargo ou função de direção de unidade escolar será cumprido
obrigatoriamente na jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O servidor público do magistério que possuir dois cargos efetivos em
acumulação lícita, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local
para o exercício de um deles.
Art. 57. Além da jornada normal de trabalho, o professor em função de docência, poderá ter
sua carga horária estendida nos termos e condições previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Magistério, até no máximo de 40 horas.
CAPÍTULO XIII
Do Quadro Suplementar
Art. 58. O Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal de Alegre/ES, é
composto por cargos, classes e níveis constantes do Anexo Il desta Lei;
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Art. 59. Os cargos vagos existentes no Quadro do Magistério Público Municipal de Alegre/ES
antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão da aposentadoria de
seus ocupantes, ficarão automaticamente extintos.
Art. 60. Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar, serão remunerados de acordo
com a tabela de vencimentos nos termos do Anexo III, conforme o respectivo nível e padrão de
vencimento do cargo correspondente ao que ocupa.
Art. 61. Os benefícios previstos no Capítulo VIII desta Lei são extensivos aos servidores
ocupantes dos cargos e empregos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal do
Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO XIV
Da Remuneração por Subsídio
e do Enquadramento
Art. 62. Os servidores admitidos, contratados ou enquadrados nos termos da Lei nº 3.049/09,
atuais titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do
Magistério, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei,
observado as regras do artigo 63, e as respectivas jornadas.
Art. 63. O profissional da Saúde, de que trata esta Lei Complementar, será enquadrado na
tabela de subsídio, na carreira, na classe e no nível obedecidos aos seguintes critérios:
I|- Na Classe — o profissional do magistério será enquadrado na classe
correspondente a classe que já possui;
H- No Nível - o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva
classe de acordo com a sua habilitação profissional, verificada junto ao setor de recursos
humanos, na data da vigência desta Lei;
Ill- No Padrão — o profissional do magistério será enquadrado no padrão do
respectivo nível de acordo com a sua remuneração, sendo ela igual ou imediatamente superior.
& 1º Não havendo coincidência da remuneração e subsídios, o servidor ocupará o padrão,
imediatamente superior do respectivo nível em que for enquadrado.
8 22 O profissional do Magistério enquadrado no Nível conforme inciso Il deste artigo,
quando portador de outra habilitação profissional, poderá no prazo de até 2 (dois) anos
requerer a mudança de Nível nos termos deste Lei.
Art. 64. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos
que integram as carreiras do Magistério, a partir da data de enquadramento, as seguintes
parcelas ou espécies remuneratórias:
| - Vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;
II - Diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
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III - Valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - Valores incorporados à remuneração referentes a quinquênio ou a decênios;
V - Valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - Outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam
explicitamente mencionados nesse artigo.
Art. 65. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras do Magistério não exclui o direito à
percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies
remuneratórias:
| - Gratificação natalina;
Il - Adicional de férias;
HI - Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
IV - Parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 66. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos
pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
Art. 67. O enquadramento previsto nesta lei será operacionalizado na Unidade de Recursos
Humanos do órgão de lotação dos servidores.
Parágrafo único. Caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos:
| - Orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização da opção;
Il - Receber, publicar e cadastrar as opções para produção dos efeitos pecuniários
decorrentes.
CAPÍTULO XV
Dos Cargos em Comissão e Função Gratificada
SESSÃO |
Do Cargo de Provimento em Comissão
Art. 68. De acordo com o inciso XIII do art. 7º desta Lei cargo de provimento em comissão é o
cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a
circunstância.
Art. 69. Os cargos de provimento em comissão da Educação, são aqueles constantes da Lei
que instituir a Estrutura Administrativa Básica da Administração Pública Municipal de Alegre.
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SESSÃO II
Das Funções Gratificadas
Art. 70. Função gratificada é o encargo de chefia assumido exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Executivo Municipal de Alegre, mediante
designação.
Parágrafo único. O exercício das funções previstas neste artigo ocorrerá mediante
designação de servidor para o exercício de função gratificada (FG), observados os requisitos
de qualificação necessários para o seu desempenho e a compatibilidade com as atribuições do
cargo que ocupa.
Art. 71. Fica criado o quadro de Gratificação de Coordenador Escolar — GCE e de Diretor de
Unidade de Ensino — DUE, para os ocupantes de cargos efetivos do magistério, nos termos do
Anexo IV desta Lei, observado a tipologia das unidades de ensino, considerando os padrões
correspondentes ao número de alunos atendidos, aos turnos de funcionamento e à
complexidade administrativa.
Art. 72. Para o exercício da Função Gratificada de Coordenação Escolar, serão observadas as
seguintes gratificações e tipologias das unidades de ensino:
| — 30% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, Nível 4, para as
unidades municipais de educação de 101 a 150 alunos em dois turnos diários de
funcionamento ou mais;
Il — 35% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, Nível 4, para as
unidades municipais de educação de 151 a 250 alunos em dois turnos diários de
funcionamento ou mais;
HI — 40% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, Nível 4, para as
unidades municipais de educação de 251 a 350 alunos em dois turnos diários de
funcionamento ou mais;
IV — 50% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, Nível 4, para as
unidades municipais de educação acima de 351 alunos em dois turnos diários de
funcionamento ou mais.
Parágrafo único. A Função Gratificada de Coordenador Escolar, tem como encargo a
execução das atividades relacionadas a coordenação do ambiente das unidades de ensino de
educação básica da rede municipal de ensino, em suas diversas etapas e modalidades
observado a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, conforme especificações constantes do Anexo V.
Art. 73. Para o exercício da Função Gratificada de Direção de Unidade de Ensino, serão
observadas as seguintes gratificações tipologias das unidades de ensino:
| — 50% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, Nível 4, para as
unidades municipais de educação com até 100 alunos em dois turnos diários de funcionamento
ou mais;
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Il — 60% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, Nível 4, para as
unidades municipais de educação de 101 a 150 alunos em dois turnos diários de
funcionamento ou mais;
HI — 70% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, Nível 4, para as
unidades municipais de educação de 151 a 250 alunos em dois turnos diários de
funcionamento ou mais;
IV — 80% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, Nível 4, para as
unidades municipais de educação de 251 a 350 alunos em dois turnos diários de
funcionamento ou mais.
V — 100% do piso salarial da classe inicial do nível superior, ou seja, Nível 4, para as
unidades municipais de educação acima de 351 alunos em dois turnos diários de
funcionamento ou mais.
Parágrafo único. A Função Gratificada de Direção de Unidades de Ensino, tem como
encargo a execução das atividades relacionadas a administração de unidades de ensino na
educação básica da rede municipal de ensino, em suas diversas etapas e modalidades com a
formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, conforme especificações constantes do Anexo V.
Art. 74. É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
Art. 75 Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, quando
estas forem inerentes ao desempenho do cargo.
Art. 76. A gratificação instituída nos artigos 70, 71, 72 e 73 da presente Lei, terá caráter
compensatório e não integrará a remuneração dos servidores da educação para qualquer fim.
Art. 77. A concessão da gratificação será formalizada por Ato do Prefeito Municipal, por
ocasião da indicação do Secretário de Educação, do servidor às respectivas funções.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 78. Os servidores que não fizerem a opção pela nova carreira, serão localizados na parte
Suplementar do Quadro em Extinção, e estarão sujeitos às normas previstas neste plano de
carreira, em principal ao que se refere a avaliação de desempenho, garantindo a estes, após
regular avaliação, o direito aos avanços condidos na Lei nº 3.049/09.
Art. 79. Os servidores efetivos constantes do quadro suplementar que não fizerem a opção,
permanecerão com as mesmas denominações de cargos, atribuições e funções, para qual
foram concursados ou enquadrados, até a data de sua aposentadoria, momento em que os
cargos serão extintos automaticamente.
Art. 80. Os subsídios dos servidores de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela
constante do Anexo Ill, serão alterados por lei ordinária.
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Art. 81. É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago
correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade
não extinto, no Município.
Art. 82. A Promoção, a progressão somente poderão ocorrer após o cumprimento, pelo
profissional do magistério, do período de estágio probatório, garantindo-lhes os pontos
relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o período.
Art. 83. O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo |, que integra esta Lei.
Art. 84. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 85. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, ao prefeito
Municipal fará publicar, no que couber, os decretos necessários à regulamentação da presente
Lei.
Art. 86. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Alegre, serão
expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões propostos pela
Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 87. Os subsídios previstos na Tabela do Anexo III serão devidos a partir da publicação dos
atos de opção pela nova carreira referidos no artigo 63 desta Lei.
Art. 88. São partes integrantes da presente Lei os Anexos | a VIl que a acompanham.
Art. 89. Esta Lei dig em vigor na data de sua publicação, revogando-se totalmente as Leis
Complementares nº 2.371/98; 2.621/04; 2.887/07; 3049/2009; 3.175/11, bem como, todas as
disposições em contrário.
Alegre — ES, H de março de 2020.
AM
JOSÉ GUILHERM concanes AGUILAR
|
Prefeito Muni
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ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
Carreira, classes, níveis e padrões,
respeitada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
Refere-se aos artigos 10; 31; e art. 83 da Lei.
QUANT.
CLASSE CARGO/OCUPAÇÃO CBO NIVEL CARGOS
Professor de nível superior (quatro a seis anos)
Professor de nível superior (zero a três anos)
Professor de nível superior (1º ao 5º ano)
Professores de nível superior (6º ao 9º ano)
Professor de ciências exatas e naturais
Professor de arte na educação básica
Professor de educação física na educação
básica
Professor de história
Professor de lingua portuguesa
Professor de matemática
Orientador educacional 2394-10
Pedagogo 2394-15
Supervisor de Ensino 2394-30
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ANEXO II
QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO
Refere-se aos artigos 14, 82º e 58 da Lei.
O Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal de AlegreiES, é
composto por cargos, classes e níveis constantes do Anexo Il desta Lei;
CÓDIGO E
CARGO CLASSE IDENTIFICAÇÃO NÍVEIS QUANT.
“A” MaPA 1,2e3 04
PROFESSOR
“B” MaPB 3, 0
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ANEXO III
QUADRO DE SUBSÍDIOS DO MAGISTÉRIO
Refere-se aos artigos 20; 22; 60; 62; 80 e 87 da Lei.
PADRÃO
CLASSE
Quadro 1.536,00 | 1.582,08 | 1.629,54] 1.678,43] 1.728,78] 1.780,64] 1.834,06 | 1.889,09] 1.945,76] 2.004,13] 2.064,26] 2.126,18] 2.189,97
1
Suplementar
MaPA 1.566,72 | 1.613,72 | 1.662,13] 1.712,00] 1.763,36] 1.816,26] 1.870,75 | 1.926,87 | 1.984,67 | 2.044,21 |2.105,54|2.168,71| 2.233,77
MaPB
EN 1.598,05 | 1.646,00] 1.695,38] 1.746,24] 1.798,62 | 1.852,58] 1.908,16 | 1.965,41 |2.024,37 |2.085,10]2.147,65|2.212,08| 2.278,44
EN 1.650,00 | 1.699,50 | 1.750,49| 1.803,00] 1.857,09] 1.912,80] 1.970,19|2.029,29]2.090,17|2.152,88|2.217,46]2.283,99] 2.352,51
PEBI
PEBII
ESE EN 2.069,76 |2.131,85|2.195,81 |2.261,68|2.329,53|2.399,42| 2.471,40 2.545,54 |2.621,91|2.700,57 |2.781,58] 2.865,03] 2.950,98
7 2.318,13 |2.387,68| 2.459,31 |2.533,08| 2.609,08 | 2.687,35| 2.767,97 | 2.851,01 |2.936,54] 3.024,64] 3.115,37 |3.208,84| 3.305,10
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ANEXO IV
QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR ESCOLAR — GCE E
DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO - DUE
Refere-se ao artigo 71 da Lei.
CÓDIGO NÚMERO DE
cBO CATEGORIA ENCARGO ALUNOS GRATIFICAÇÃO
2294-05 GCE | Coordenador Escolar — Nível 1 de 101 a 150 alunos 30%
2294-05 GCE II Coordenador Escolar — Nível 2 de 151 a 250 alunos 35%
2294-05 GCE III Coordenador Escolar — Nível 3 de 251 a 350 alunos 40%
2294-05 GCE VI Coordenador Escolar — Nível 4 Acima de 351 alunos 50% Pa
1313-10 DUE | Diretor de Unidade de Ensino — Nível 1 Até 100 alunos 50%
1313-10 DUE II Diretor de Unidade de Ensino — Nível 2 De 101 a 150 alunos 60%
1313-10 DUE II Diretor de Unidade de Ensino — Nível 3 De 151 a 250 alunos 70%
1313-10 DUE IV Diretor de Unidade de Ensino — Nível 4 de 251 a 350 alunos 80%
1313-10 DUE V Diretor de Unidade de Ensino — Nível 5 | Acima de 351 alunos 100%
N
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ANEXO V
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DE DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO
Refere-se ao artigo 72 e 73 da Lei.
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO: DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO “DUE”.
CÓDIGO CBO: 1313-10.
FORMA PARA PROVIMENTO: Mediante Designação de Servidor Efetivo.
ATRIBUIÇÕES: Execução das atividades relacionadas a administração de unidades de ensino
nas diversas escolas e creches da rede municipal de ensino, e em específico, as seguintes
atribuições:
| - Gerir o processo de ensino-aprendizagem na unidade de ensino em que for
designado, observando o cumprimento das políticas, diretrizes e metas da educação;
Il - Gerir as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos, que lhes
forem pertinentes;
HI - Monitorar os indicadores de desempenho das escolas para o atendimento das
metas da Secretaria;
IV - Supervisionar e acompanhar o funcionamento das escolas, observando o
cumprimento de programas e políticas; o desenvolvimento do ensino; a disponibilidade de
material didático e de recursos humanos;
V - Subsidiar a elaboração dos regimentos das escolas;
VI - Especificar materiais, serviços, equipamentos e demais suprimentos das escolas,
em articulação com as unidades centrais da Secretaria;
VII - Organização e articulação de todas as unidades competentes da escola;
VIII - Controle dos aspectos materiais e financeiros da escola;
IX - Promoção de um sistema de ação integrada e cooperativa em articulação escola-
comunidade;
X - Formulação de normas, regulamentos e adoção de medidas condizentes com os
objetivos e princípios propostos;
XI - Supervisão e orientação a todos aqueles a quem são delegadas responsabilidades.
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XII - Dinamização e assistência aos membros da escola para que promovam ações
condizentes com os objetivos e princípios educacionais propostos;
XIII - Liderança e inspiração no sentido de enriquecimento desses objetivos e princípios;
XIV - Manutenção de um processo de comunicação claro e aberto entre os membros da
escola e entre a escola e a comunidade;
XV - Estimulação à inovação e melhoria do processa educacional.
XVI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do
órgão;
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DE COORDENADOR ESCOLAR
Refere-se ao artigo 72 e 73 da Lei.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR ESCOLAR “GCE”.
CÓDIGO CBO: 2394-05.
FORMA PARA PROVIMENTO: Mediante Designação de Servidor Efetivo.
ATRIBUIÇÕES Implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos nas
unidades de ensino nas diversas escolas e creches da rede municipal de ensino, e em
específico, as seguintes atribuições:
| - Acompanhar o desenvolvimento do trabalho docente;
Il - Observar o processo de trabalho em salas de aula;
Il - Coordenar projetos e atividades de recuperação da aprendizagem:
IV - Administrar conflitos disciplinares entre professores e alunos;
V- Intervir na aplicação de medidas disciplinares;
VI - Aplicar sanções disciplinares em consonância com o regimento escolar;
VII - Organizar os espaços e os mecanismos de participação/interação:
VIII - Orienta o trabalho coletivo;
IX - Fazer a conexão entre todos indivíduos envolvidos no meio educacional:
X - Incentivar o trabalho em grupo;
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XI - Ouvir e guiar os professores, estimulando o engajamento com projetos coletivos e
individuais.
XII - Ser líder no ambiente escolar, com o diálogo como base para conduzir e resolver q
conflitos.
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ANEXO VI
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA
Refere-se aos artigos 29 e 30 da Lei.
DESCRIÇÃO DO CARGO
Grupo Ocupacional: Professor de Educação Básica.
Família de Cargos: Professores de nível superior na educação infantil.
Título do cargo /ocupação:
Professor de nível superior na educação infantil (zero a três anos). CBO — 2311-10
Professor de nível superior na educação infantil (quatro a seis anos). CBO — 2311-05
Professor de nível superior do ensino fundamental (1º ao 5º ano). CBO — 2312-10
PROFESSOR PEB I
Descrição Sumária:
Promovem educação e a relação ensino-aprendizagem de crianças de até seis anos; cuidam
de alunos; planejam a prática educacional e avaliam as práticas pedagógicas. Organizam
atividades; pesquisam; interagem com a família e a comunidade e realizam tarefas
administrativas.
Descrição das Funções por Áreas de Competência:
A - Promover a educação dos alunos:
A.1 - Estabelecer normas e regras de conduta; A.2 - Estabelecer limites; A.3 -
Estabelecer rotinas; A.4 - Promover a convivência social (socializar); A.5 - Promover
atividades integradoras; A.6 - Promover a conscientização sobre direitos e deveres da
cidadania; A.7 - Rever normas de conduta com as crianças; A.8 - Mediar situações de
conflitos no grupo; A.9 - Orientar sobre noções de segurança; A.10 - Orientar sobre
noções de higiene; A.11 - Orientar sobre hábitos alimentares; A.12 - Proceder à retirada
da mamadeira; A.13 - Proceder à retirada da fralda (controle de esfíncter); A.14 - Orientar
os pais sobre alimentação saudável.
B - Promover a relação ensino-aprendizagem:
B.1 - Ministrar aulas; B.2 - Trabalhar áreas de conhecimento; B.3 - Criar situações de
aprendizagem; B.4 - Desenvolver trabalhos coletivos; B.5 - alfabetizar os alunos; B.6 -
Atender alunos, individualmente; B.7 - Expor conteúdos; B.8 - Ler para os alunos; B.9 -
Escrever para os alunos; B.10 - Desenvolver atividades artísticas (pintar, modelar e
desenhar); B.11 - Brincar com os alunos; B.12 - Cantar; B.13 - Dançar; B.14 - Contar
histórias; B.15 - Dramatizar histórias e situações do cotidiano; B.16 - Improvisar
atividades; B.17 - Passar lição de casa; B.18 - Corrigir trabalhos com os alunos; B.19 -
Realizar visitas temáticas; B.20 - Passear com os alunos.
€ - Cuidar dos alunos:
C.1 - Acolher os alunos; C.2 - Acompanhar os alunos nas atividades recreativas; C.3 -
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Intervir em situações de risco para os alunos; C.4 - Acompanhar a refeição; C.5 -
Alimentar os alunos; C.6 - Auxiliar os alunos na colocação roupas; C.7 - Trocar fraldas e
roupas em geral; C.8 - Acompanhar momento de sono; C.9 - Banhar alunos; C.10 -
Prestar primeiros socorros.
D - Planejar a prática educacional:
D.1 - Reconhecer as características do grupo e subgrupos; D.2 - Estabelecer objetivos e
metas educacionais para o grupo de alunos; D.3 - Definir conteúdo programático do ano
letivo; D.4 - Preparar projetos pedagógicos; D.5 - Definir estratégias pedagógicas; D.6 -
Planejar a rotina dos alunos; D.7 - Selecionar recursos didáticos; D.8 - Programar
atividades diárias; D.9 - Sondar o conhecimento prévio dos alunos; D.10 - Sondar
necessidades e potencialidades do grupo; D.11 - Definir critérios de agrupamentos de
alunos; D.12 - Criar recursos didáticos; D.13 - Construir material didático; D.14 -
Programar atividades extraclasses; D.15 - Preparar projetos para interação com a
comunidade; D.16 - Preparar adaptação de casos especiais; D.17 - Reelaborar o
planejamento.
E - Avaliar as práticas pedagógicas:
E.1 - Elaborar instrumentos de avaliação; E.2 - Observar o comportamento dos alunos; E.3
- Observar a interação dos alunos; E.4 - Documentar as observações; E.5 - Avaliar o
desenvolvimento sócio afetivo; E.6 - Avaliar o desenvolvimento cognitivo; E.7 - Avaliar o
desenvolvimento psicomotor; E.8 - Discutir casos específicos com a coordenação; E.9 -
Elaborar relatórios de avaliação dos alunos; E.10 - Revisar o planejamento; E.11 - Realizar
autoavaliação.
F - Organizar as atividades:
F.1 - Organizar a entrada e a saída dos alunos; F.2 - Preparar o ambiente para as
atividades; F.3 - Preparar a sala; F.4 - Organizar o espaço das atividades; F.5 - Organizar
o material didático; F.6 - Agrupar os alunos; F.7 - Guardar o material; F.8 - Preservar
equipamentos, espaços e mobiliário; F.9 - Organizar a refeição; F.1O - Organizar
comemorações de aniversário; F.11 - Organizar eventos; F.i2 - Encaminhar para
atendimento médico em casos emergenciais; F.13 - Receber alunos novos.
G - Pesquisar:
G.1 - Pesquisar conteúdos; G.2 - Pesquisar recursos didáticos; G.3 - Pesquisar atividades
extracurriculares (atividades teatrais, exposições); G.4 - Analisar situações de
aprendizagem; G.5 - Estudar casos (situações especiais); G.6 - Participar de cursos e
treinamentos profissionais; G.7 - Levantar bibliografia.
H - Interagir com a família e a comunidade:
H.1 - Prestar esclarecimento aos pais; H.2 - Preparar reunião de pais; H.3 - Ministrar
reuniões de pais; H.4 - Atender pais; H.5 - Promover encontros e atividades com os pais;
H.6 - Receber comunicados dos pais (agenda, circular); H.7 - Enviar comunicados ao pais;
H.8 - Convidar personalidades e entidades; H.9 - Participar de eventos da comunidade.
I - Realizar tarefas administrativas:
1.1 - Registrar frequência dos alunos; 1.2 - Controlar a saída de alunos; 1.3 - Registrar
entrevistas com os pais; 1.4 - Preencher documentos com informações dos alunos; 1.5 -
Encaminhar comunicados aos pais (avisos de atividades extraclasses, autorização de saída);
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1.6 - Encaminhar documentos e relatórios à secretaria; 1.7 - Participar de reuniões e
encontros (coordenação, professores); 1.8 - Registrar ocorrências; 1.9 - Selecionar
material; 1.10 - Estimar a necessidade de material; 1.11 - Requisitar material; 1.12 -
Conferir material; 1.13 - Comprar material; 1.14 - Convocar pais de alunos.
Z - Demonstrar competências pessoais:
Z.1 - Demonstrar criatividade; Z.2 - Demonstrar flexibilidade; Z.3 - Manter-se atualizado;
Z.4 - Demonstrar alegria; Z.5 - Demonstrar bom humor; Z.6 - Demonstrar disposição;
Z.7 - Demonstrar preparo físico; Z.8 - Demonstrar dinamismo; Z.9 - Demonstrar
disciplina; Z.10 - Demonstrar empatia; Z.11 - Mostrar-se atento; Z.12 - Demonstrar
sensibilidade; Z.13 - Demonstrar bom senso; Z.14 - Demonstrar autocontrole; Z.15 -
Demonstrar organização; Z.16 - Demonstrar capacidade de tomar decisões; Z.17 -
Demonstrar ética; Z.18 - Demonstrar paciência; Z.19 - Demonstrar capacidade de
compreensão oral; Z.20 - Lidar com a diversidade cultural, social e econômica.
* Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho;
* Executar outras atividades correlatas ao cargo solicitadas pelo chefe imediato.
Requisitos, Formação e Experiência:
Escolaridade: Formação em Nível superior, em curso de licenciatura plena para o
exercício do magistério na educação infantil (creche ou pré-escola).
Curso de Qualificação: Curso Básico de Informática (80 horas).
Experiência Mínima: Não exige experiência comprovada.
Competências:
Conhecimentos dos aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet;
Conhecimentos em Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Promover a educação dos
alunos; Promover a relação ensino-aprendizagem; Cuidar dos alunos; Planejar a prática
educacional; Avaliar as práticas pedagógicas; Organizar as atividades; Pesquisar; Interagir
com a família e a comunidade; Realizar tarefas administrativas; Demonstrar criatividade;
Demonstrar flexibilidade; Manter-se atualizado; Demonstrar alegria; Demonstrar bom humor;
Demonstrar disposição; Demonstrar preparo físico; Demonstrar dinamismo; Demonstrar
disciplina; Demonstrar empatia; Mostrar-se atento; Demonstrar sensibilidade; Demonstrar
bom senso; Demonstrar autocontrole; Demonstrar organização; Demonstrar capacidade de
tomar decisões; Demonstrar ética; Demonstrar paciência; Demonstrar capacidade de
compreensão oral; Lidar com a diversidade cultural, social e econômica.
Condições Gerais de Exercício:
Os profissionais exercem suas funções na área do magistério, em instituições de ensino,
públicas (prefeituras municipais) e são contratados na condição de trabalhadores
estatutários; trabalham de forma individual e em equipes, com supervisão ocasional, em
zonas urbanas e rurais, em ambientes fechados, tanto em espaços especialmente destinados
ao ensino, como em ambientes improvisados, geralmente no período diurno. Podem estar
expostos à ação de ruído intenso, no desenvolvimento de algumas atividades.
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Recursos de Trabalho:
Lousa; Giz; Vídeo; TV; Material didático; Computador; Mimeógrafo; Copiadora; Material
lúdico;
Brinquedos; Smartphone.
Requisitos de Saúde, segurança e Medicina do Trabalho:
NR 1 — 1.8 1.9 - Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante suas
atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do
disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades
previstas na legislação pertinente.
EPIs: Não se aplica.
Perfil de Risco: Ergonômico.
Responsabilidade com o Patrimônio:
O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode
provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.
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DESCRIÇÃO DO CARGO
Grupo Ocupacional: Professor de Educação Básica.
Família de Cargos: Professores de nível superior no ensino fundamental do sexto ao nono
ano.
Título do cargo /ocupação:
Professor de ciências exatas e naturais. CBO — 2313-05
Professor de arte na educação básica. CBO — 2313-10
Professor de educação física na educação básica. CBO — 2313-15
Professor de história. CBO — 2313-25
Professor de língua portuguesa. CBO — 2313-35
Professor de matemática. CBO — 2313-40
PROFESSOR — PEB II
Descrição Sumária:
Ministram aulas (comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências) na
educação básica. Planejam cursos, aulas e atividades escolares; avaliam processo de ensino-
aprendizagem e seus resultados; registram práticas escolares de caráter pedagógico;
desenvolvem atividades de estudo; participam das atividades educacionais e comunitárias da
escola. Para o desenvolvimento das atividades é mobilizado um conjunto de capacidades
comunicativas.
Descrição das Funções por Áreas de Competência:
A - Promover a educação dos alunos:
A.1 - Ministrar aulas; A.2 - Desenvolver atividades para reflexão sobre a questão da
cidadania; A.3 - Desenvolver temas tranversais por intermédio de diferentes atividades; A.4
- Desenvolver situações de aprendizagem para reflexão sobre os direitos da criança e dos
adolescentes; A.5 - Promover palestras e outras atividades sobre valores éticos; A.6 -
Desenvolver atividades para reflexão sobre os problemas da sociedade contemporânea; A.7
- Decodificar diferentes códigos e linguagens; A.8 - Desenvolver atividades para reflexão
sobre valores estéticos; A.9 - Promover jogos e atividades de caráter cooperativo; A.10 -
Orientar sobre a preservação do patrimônio histórico- cultural e do meio ambiente; A.11 -
Sistematizar o conhecimento; A.12 - Possibiltar a apropriação de conhecimentos; A.13 -
Contextualizar os conhecimentos; A.14 - Criar situações múltiplas de aprendizagem; A.15 -
Expor o aluno a situações-problema no processo de aprendizagem; A.16 - Desenvolver
atividades de estímulo à ampliação do conhecimento; A.17 - Orientar os alunos quanto aos
métodos e práticas de estudo; A.18 - Propor atividades e exercícios em sala de aula e extra
classe; A.19 - Propor atividades e exercícios de recuperação da aprendizagem; A.20 -
Observar o cumprimento das regras estabelecidas pela comunidade escolar; A.21 - Adequar
diferentes recursos didáticos e pedagógicos ao processo de ensino e aprendizagem; A.22 -
Adequar diferentes ambientes ao processo de ensino e aprendizagem; A.23 - Orientar os
alunos quanto à utilização dos recursos didáticos e ambientes de aprendizagem; A.24 -
Orientar a auto-avaliação dos alunos.
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B - Planejar cursos, aulas e atividades escolares:
B.1 - Elaborar o projeto pedagógico; B.22 - Determinar os objetivos do curso e da
disciplina; B.3 - Selecionar os conteúdos; B.4 - Organizar a bibliografia; B.5 - Definir
processos e critérios de avaliação; B.6 - Estabelecer as metodologias de ensino; B.7 -
Elaborar cronogramas das atividades da disciplina; B.8 - Prever recursos materiais e
didáticos; B.9 - Selecionar recursos multimídia eletrônica, textos, livros didáticos e
paradidáticos; B.10 - Sugerir atividades na elaboração do cronograma da escola; B.11 -
Elencar temas para projetos pedagógicos; B.12 - Propor opções para o horário de trabalho;
B.13 - Propor atividades culturais; B.14 - Propor critérios para a composição das classes;
B.15 - Levar em conta sugestões da comunidade para elaboração de projetos pedagógicos;
B.16 - Propor regras comuns para comunidade escolar; B.17 - Propor estudos
interdisciplinares; B.18 - Prever participação em eventos culturais e científicos; B.19 -
Listar material escolar básico; B.20 - Definir os requisitos para o desenvolvimento do
trabalho docente; B.21 - Propor calendário de avaliação escrita.
C - Avaliar o processo de ensino-aprendizagem e seus resultados:
C.i - Elaborar os instrumentos de avaliação; C.2 - Corrigir provas, exercícios e trabalhos
dos alunos; C.3 - Avaliar a participação dos alunos nas atividades escolares; C.4 - Avaliar
os alunos nos conselhos de classe e/ou série; C.5 - Identificar as dificuldades dos alunos
para reorganização do processo de aprendizagem; C.6 - Avaliar o processo de ensino-
aprendizagem em reuniões com a comunidade escolar; C.7 - Avaliar a frequência dos
alunos; C.8 - Analisar a auto-avaliação dos alunos; C.9 - Diagnosticar o nível pedagógico
dos alunos; C.10 - Analisar os livros didáticos propostos pelos ministérios, secretarias e
coordenações; C.11 - Sugerir a compra de equipamentos e materiais pedagógicos.
D - Registrar práticas escolares de caráter pedagógico:
D.1 - Preencher diário de classe; D.2 - Registrar avaliações e resultados; D.3 - Preencher
formulários com notas e faltas; D.4 - Registrar os planos da escola, do curso e das
disciplinas; D.5 - Registrar atividades extracurriculares; D.6 - Registrar atividades culturais
e pedagógicas; D.7 - Registrar as atividades de horas-de trabalho docente extra-classe.
E - Estudar:
E.1 - Ler literatura específica da área de conhecimento; E.2 - Frequentar cursos de
especialização, eventos científicos e sindicais; E.3 - Acompanhar as mudanças na área da
educação; E.4 - Trocar experiências com os professores através de reuniões; E.5 -
Aprender novas tecnologias; E.6 - Consultar bibliotecas; E.7 - Consultar legislação.
F - Participar das atividades educacionais e comunitárias da escola:
F.1 - Participar da gestão escolar nos colegiados; F.2 - Organizar atividades comunitárias;
F.3 - Participar da elaboração do plano de gestão da escola; F.4 - Analisar o plano de
gestão da escola; F.5 - Participar das assembléias escolares.
Y - Comunicar-se:
Y.1 - Dialogar com a direção e coordenações da escola; Y.2 - Esclarecer os critérios de
avaliação para os alunos; Y.3 - Comunicar os resultados da avaliação aos pais e aos alunos;
Y.4 - Realizar reuniões com os pais para orientação; Y.5 - Encaminhar alunos para serviço
de orientação escolar; Y.6 - Comunicar às autoridades escolares e às famílias os problemas
referentes aos alunos; Y.7 - Socializar os conhecimentos adquiridos em eventos de
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formação; Y.8 - Discutir projetos interdisciplinares com colegas; Y.9 - Debater projetos
interdisciplinares com os alunos; Y.10 - Solicitar providências das instâncias competentes
quanto aos direitos funcionais do professor.
Z - Demonstrar competências pessoais:
Z.i - Agir eticamente; Z.2 - Trabalhar em equipe; Z.3 - Demonstrar capacidade de
diálogo; Z.4 - Construir relações de confiança com os alunos; Z.5 - Demonstrar liderança;
Z.6 - Colocar-se disponível para os alunos; Z.7 - Respeitar os limites dos alunos; Z.8 -
Respeitar a heterogeneidade dos alunos; Z.9 - Demonstrar pontualidade e assiduidade;
Z.10 - Estimular a troca de conhecimento; Z.11 - Demonstrar criatividade e iniciativa; Z.12
- Demonstrar controle emocional; Z.13 - Escrever segundo as normas ortográficas e
gramaticais; Z.14 - Falar segundo as normas ortográficas e gramaticais; Z.15 - Expressar-
se com clareza; Z.16 - Conviver com as idéias ou posições contrárias; Z.17 - Empregar
recursos e procedimentos didáticos; Z.18 - Revelar interesses multidisciplinares; Z.19 -
Demonstrar solidariedade; Z.20 - Demonstrar capacidade de intervir na realidade; Z.21
Contribuir para o exercício da cidadania entre os alunos; Z.22 - Contribuir para o
desenvolvimento de relações de solidariedade entre os alunos; Z.23 - Incentivar a
participação dos alunos nos projetos comunitários; Z.24 - Assumir funções administrativo-
pedagógicas.
* Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho;
* Executar outras atividades correlatas ao cargo solicitadas pelo chefe imediato.
Requisitos, Formação e Experiência:
Escolaridade: Formação em Nível superior, em curso de licenciatura plena em
Educação Física, nos termos da legislação vigente.
Pré-requisito: Não exige pré-requisito.
Curso de Qualificação: Curso Básico de Informática (80 horas).
Experiência Mínima: Não exige experiência comprovada.
Competências:
Conhecimentos dos aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet;
Conhecimentos em Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Promover a educação dos
alunos; Planejar cursos, aulas e atividades escolares; Avaliar o processo de ensino-
aprendizagem e seus resultados; Registrar práticas escolares de caráter pedagógico; Estudar;
Participar das atividades educacionais e comunitárias da escola; Comunicar-se; Agir
eticamente; Trabalhar em equipe; Demonstrar capacidade de diálogo; Construir relações de
confiança com os alunos; Demonstrar liderança; Colocar-se disponível para os alunos;
Respeitar os limites dos alunos; Respeitar a heterogeneidade dos alunos; Demonstrar
pontualidade e assiduidade; Estimular a troca de conhecimento; Demonstrar criatividade e
iniciativa; Demonstrar controle emocional; Escrever segundo as normas ortográficas e
gramaticais; Falar segundo as normas ortográficas e gramaticais; Expressar-se com clareza;
Conviver com as idéias ou posições contrárias; Empregar recursos e procedimentos didáticos;
Revelar interesses multidisciplinares; Demonstrar solidariedade; Demonstrar capacidade de
intervir na realidade; Contribuir para o exercício da cidadania entre os alunos; Contribuir para
o desenvolvimento de relações de solidariedade entre os alunos; Incentivar a participação
dos alunos nos projetos comunitários;
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Assumir funções administrativo-pedagógicas.
Condições Gerais de Exercício:
Os profissionais exercem suas funções na área do magistério, em instituições de ensino
públicas (prefeituras municipais) e são contratados na condição de trabalhadores
estatutários; Desenvolvem trabalho junto a crianças, adolescentes e adultos, em escolas e
instituições de ensino municipal. Trabalham de forma individual e em equipes, sob
supervisão, em zonas urbanas e rurais, tanto em espaços especialmente destinados ao
ensino, como em ambientes improvisados, em horários regulares e variáveis. Em algumas
atividades, alguns profissionais podem estar sujeitos a condições especiais de trabalho, como
permanência em posições desconfortáveis por períodos prolongados, exposição a ruídos e ao
desgaste proveniente do uso intensivo da voz.
Recursos de Trabalho:
Globo terrestre; Livros didáticos, paradidáticos, literatura; Retroprojetores; Termometros;
Bancos suecos; Papéis; Aros, tabelas e redes para basquete; Redes de volei, futebol de salão
e outras; Painéis; Datashow; Colchões, colchonetes, espaldar; Computadores, impressoras,
scaners e multimídia; Cadernos diversos (desenho, milimetrado); Colas diversas, tesouras,
fitas adesivas; Giz (branco e colorido); Lousa (pedra, branca e eletrônica) e apagadores;
Bolas específicas para cada modalidade esportiva; Gravadores; Aparelho de vídeo e
televisores; Tintas (guache, óleo, nanquim, aquarela) e pincéis; Réguas, esquadros,
compassos; Maquetes; Textos xerocopiados; Apitos; Sucatas (conduítes, garrafas plásticas,
pneus); Bastões e cabos de vassoura; Dicionários; Jogos de matemática; Mapas geográficos
e históricos; Vidrarias para laboratório de ciências; Modelos anatômicos para laboratório de
ciências; Cordas e barbantes; Massas de modelar; Microscópios e lâminas; Transparências
para uso em retroprojetor;, ímãs; Balança de precisão; Substâncias químicas para
laboratórios de ciências; Canetas, lápis; Suportes e bases para laboratórios; Quadras
poliesportivas; Aros de diferentes formatos para educação física; Material de ótica;
Smartphone.
Requisitos de Saúde, segurança e Medicina do Trabalho:
NR 1 — 1.8 e 1.9 - Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante suas
atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do
disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades
previstas na legislação pertinente.
EPIs: Não se aplica.
Perfil de Risco: Ergonômico.
Responsabilidade com o Patrimônio:
O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode
provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.
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DESCRIÇÃO DO CARGO
Grupo Ocupacional: Especialistas em Educação.
Família de Cargos: Programadores, avaliadores e orientadores de ensino.
Título do cargo/ocupação:
Orientador Educacional.
Pedagogo. CBO -— 2394-10
Supervisor de Ensino. CBO — 2394-15
CBO — 2394-30
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - ESE
Descrição Sumária:
Implementam, avaliam, coordenam e planejam o desenvolvimento de projetos
pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial e/ou a distância, aplicando
metodologias e técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem. Atuam em
cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de ensino para atender as
necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando os processos educacionais. Viabilizam o
trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e
projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as
associações a ela vinculadas.
Descrição das Funções por Áreas de Competência:
A - Implementar a execução do projeto pedagógico /instrucional:
A.1 - Acompanhar o desenvolvimento do trabalho docente/autor; A.2 - Assessorar
trabalho docente; A.3 - Administrar a progressão da aprendizagem; A.4 - Observar
processo de trabalho em salas de aula; A.5 - Visitar rotineiramente as escolas; A.6 -
Acompanhar a produção dos alunos; A.7 - Acompanhar a trajetória escolar do aluno; A.8 -
Elaborar textos de orientação; A.9 - Produzir material de apoio pedagógico; A.10 -
Observar o desempenho das classes; A.11 - Analisar o desempenho das classes; A.12 -
Reunir-se com conselhos de classe; A.13 - Observar conselhos de classe e de escola; A.14
- Analisar as reuniões de conselho de classe e de escola; A.15 - Analisar a execução do
plano de ensino e outros regimes escolares; A.16 - Sugerir mudanças no projeto
pedagógico; A.17 - Coordenar projetos e atividades de recuperação da aprendizagem; A.18
- Fiscalizar o cumprimento da legislação e do projeto pedagógico; A.19 - Coletar diferentes
propostas de coordenação, supervisão e orientação como subsídios; A.20 - Administrar
recursos de trabalho; A.21 - Administrar conflitos disciplinares entre professores e alunos;
A.22 - Intervir na aplicação de medidas disciplinares; A.23 - Aplicar sanções disciplinares
em consonância com o regimento escolar; A.24 - Emitir pareceres para autorização de
funcionamento de escolas particulares; A.25 - Organizar encontro de educandos; A.26 -
Interpretar as relações que possibilitam ou impossibiltam a emergência dos processos
ensinar.
B - Avaliar o desenvolvimento do projeto pedagógico/instrucional:
B.1 - Construir sistema de avaliação; B.2 - Construir instrumentos de avaliação; B.3 -
Valorizar experiências pedagógicas significativas; B.4 - Detectar eventuais problemas
oo
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educacionais; B.5 - Propor soluções para problemas educacionais detectados; B.6 -|
Assegurar-se da consonância da concepção de avaliação com os princípios do projeto
pedagógico; B.7 - Possibilitar a avaliação da escola pela comunidade; B.8 - Avaliar o
desempenho das classes/turmas; B.9 - Avaliar o processo de ensino e de aprendizagem;
B.10 - Verificar o cumprimento das metas; B.11 - Avaliar a instituição escolar; B.12 -
Participar da avaliação proposta pela instituição; B.13 - Avaliar o desempenho profissional
dos educadores; B.14 - Avaliar a implementação de projetos educacionais; B.15 - Avaliar
os planos diretores; B.16 - Participar das avaliações externas; B.17 - Avaliar os processos
de maturação cognoscitiva, psicomotora, linguística e grafoperceptiva da criança; B.18 -
Propor ações que favoreçam a maturação da criança; B.19 - Elaborar projetos de
recuperação de aprendizagem; B.20 - Analisar resultados das avaliações.
€ - Viabilizar o trabalho coletivo:
C.1 - Criar mecanismos de participação/interação; C.2 - Criar espaços de
participação/interação; C.3 - Organizar os espaços e os mecanismos de
participação/interação; C.4 - Estruturar os tempos pedagógicos; C.5 - Estimular a
participação dos diferentes sujeitos; C.6 - Equalizar informações; C.7 - Contribuir para que
as decisões expressem o coletivo; C.8 - Estimular a transparência na condução dos
trabalhos; C.9 - Organizar reuniões com equipes de trabalho; C.10 - Valorizar a
participação das famílias e dos alunos no projeto pedagógico; C.11 - Estimular a
participação nas instituições associativas; C.12 - Criar e recriar normas de convivência e
procedimentos de trabalho coletivo; C.13 - Planejar reuniões com equipes de trabalho; C.14
- Formar equipes de trabalho; C.15 - Promover estudos de caso.
D - Coordenar a (re) construção do projeto pedagógico /instrucional:
D.1 - Levantar necessidades educacionais e sociais; D.2 - Caracterizar o perfil dos alunos;
D.3 - Fornecer subsídios para reflexão das mudanças sociais, políticas, tecnológicas e
culturais; D.4 - Contextualizar historicamente a escola; D.5 - Levantar recursos materiais,
humanos e financeiros; D.6 - Identificar os princípios norteadores da escola/instituição; D.7
- Explicitar os princípios norteadores do projeto pedagógico; D.8 - Estabelecer sintonia
entre a política educacional do país e o projeto pedagógico da escola; D.9 - Fornecer
subsídios teóricos; D.10 - Traçar objetivos educacionais, D.11 - Traçar metas
educacionais; D.12 - Planejar ações de operacionalização; D.13 - Articular a ação da
escola com outras instituições; D.14 - Articular a ação conjunta da escola com as
instituições de proteção à criança e ao adolescente; D.15 - Assessorar as escolas no
planejamento e no atendimento à demanda por vagas; D.16 - Administrar a demanda por
vagas; D.17 - Participar da elaboração e reelaboração de regimentos escolares; D.18 -
Buscar assessoria para viabilizar o projeto pedagógico/instrucional; D.19 - Assessorar as
escolas/instituições; D.20 - Estabelecer sintonia entre as teorias de aprendizagem e as
modalidades de ensino; D.21 - Promover o estabelecimento de relações que favoreçam a
significação do docente, do discente, da instituição escolar e da família.
E - Elaborar projeto instrucional:
E.1 - Identificar contexto de aprendizagem; E.2 - Identificar público alvo; E.3 - Elaborar
objetivos; E.4 - Mapear competências; E.5 - Mapear conteúdo; E.6 - Definir estratégias
de ensino; E.7 - Definir mídias; E.8 - Definir abordagem de comunicação; E.9 - Descrever
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atividades; E.10 - Dimensionar carga horária; E.11 - Propor estratégias de
participação/interação; E.12 - Propor alocação de recursos (humanos, financeiros, materiais
e tecnológicos); E.13 - Propor mecanismos de acessibilidade; E.14 - Criar mecanismos de
usabilidade; E.15 - Definir escopo; E.16 - Definir processos de avaliação; E.17 - Traçar
cronograma de execução.
F - Desenvolver projeto pedagógico /instrucional:
F.i - Orientar autor sobre projeto pedagógico/instrucional; F.2 - Mediar informações entre
autor e equipe de produção; F.3 - Participar da criação do projeto gráfico; F.4 - Roteirizar
material; F.5 - Elaborar roteiro visual (storyboard); F.6 - Adequar linguagem textual e
imagética; F.7 - Elaborar atividades; F.8 - Garantir a integridade instrucional; F.9 -
Compatibilizar carga horária por atividades; F.10 - Orientar equipe de produção; F.11 -
Acompanhar equipe de produção; F.12 - Acompanhar processo de revisão; F.13 -
Descrever estrutura do ambiente de aprendizagem; F.14 - Validar material revisado; F.15 -
Realizar controle de qualidade; F.16 - Validar produto final.
G - Promover a formação contínua dos profissionais:
G.i - Formar-se continuamente; G.2 - Atualizar-se continuamente; G.3 - Estudar
continuamente; G.4 - Pesquisar os avanços do conhecimento científico, artístico, filosófico e
tecnológico; G.5 - Pesquisar práticas educativas; G.6 - Aprofundar a reflexão sobre as
teorias da aprendizagem; G.7 - Aprofundar a reflexão sobre currículos e metodologias de
ensino; G.8 - Aprofundar a reflexão sobre o desenvolvimento de crianças, jovens e adultos;
G.9 - Selecionar referencial teórico; G.10 - Selecionar bibliografia; G.11 - Organizar
grupos de estudos; G.12 - Promover trocas de experiências; G.13 - Orientar atividades
interdisciplinares; G.14 - Promover cursos, oficinas e orientação técnica na escola e inter
escolas; G.15 - Participar de cursos, seminários e congressos; G.16 - Participar de fóruns:
acadêmicos, políticos e culturais; G.17 - Registrar a produção do conhecimento sobre a
prática educacional.
Y - Comunicar-se:
Y.1 - Olhar com intencionalidade pedagógica; Y.2 - Expressar-se com clareza; Y.3 -
Socializar informações, Y.4 - Divulgar deliberações; Y.5 - Elaborar relatórios; Y.6 -
Sistematizar registros administrativos e pedagógicos; Y.7 - Emitir pareceres; Y.8 -
Entrevistar, Y.9 - Divulgar resultados de avaliação; Y.10 - Divulgar experiências
pedagógicas;
Y.11 - Publicar experiências pedagógicas; Y.12 - Organizar encontros, congressos e
seminários; Y.13 - Dominar a língua portuguesa.
Z - Demonstrar competências pessoais:
Z.1 - Compreender o contexto; Z.2 - Respeitar as diversidades; Z.3 - Criar espaços para
o exercício da diversidade; Z.4 - Respeitar a autoria do educador; Z.5 - Respeitar a
autonomia do educador, Z.6 - Criar clima favorável de trabalho; Z.7 - Demonstrar
capacidade de observação; Z.8 - Trabalhar em equipe; Z.9 - Administrar conflitos; Z.10 -
Intermediar conflitos entre a escola e a família; Z.11 - Interagir com os pais; 2.12 -
Coordenar reuniões;
Z.13 - Dimensionar os problemas; Z.14 - Estimular a solidariedade; Z.15 - Respeitar a
alteridade; Z.16 - Estimular a criatividade; Z.17 - Estimular o senso de justiça; 2.18 -
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Estimular o senso crítico; Z.19 - Estimular o respeito mútuo; Z.20 - Estimular valores
estéticos; Z.21 - Desenvolver a auto-estima; Z.22 - Estimular a cooperação; Z.23 -
Administrar tempo; Z.24 - Auto-avaliar-se; Z.25 - Demonstrar criatividade; Z.26 -
Demonstrar pró-atividade; Z.27 - Demonstrar versatilidade; Z.28 - Demonstrar
flexibilidade.
* Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho;
* Executar outras atividades correlatas ao cargo solicitadas pelo chefe imediato.
Requisitos, Formação e Experiência:
Escolaridade: Ensino Superior Completo em Pedagogia ou graduação em educação
acrescido de especialização em nível de pós-graduação na área de Pedagogia.
Curso de Qualificação: Curso Básico de Informática (120 horas).
Experiência Mínima: experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 02 (dois)
anos.
Competências:
Conhecimentos dos aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet;
Conhecimentos em Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Implementar a execução do
projeto pedagógico/instrucional; Avaliar [o) desenvolvimento do projeto
pedagógico/instrucional; Viabilizar o trabalho coletivo; Coordenar a (re) construção do
projeto pedagógico/instrucional; Elaborar projeto instrucional; Desenvolver projeto
pedagógico/instrucional; Promover a formação contínua dos profissionais; Comunicar-se;
Compreender o contexto; Respeitar as diversidades; Criar espaços para o exercício da
diversidade; Respeitar a autoria do educador; Respeitar a autonomia do educador; Criar
clima favorável de trabalho; Demonstrar capacidade de observação; Trabalhar em equipe;
Administrar conflitos; Intermediar conflitos entre a escola e a família; Interagir com os pais;
Coordenar reuniões; Dimensionar os problemas; Estimular a solidariedade; Respeitar a
alteridade; Estimular a criatividade; Estimular o senso de justiça; Estimular o senso crítico;
Estimular o respeito mútuo; Estimular valores estéticos; Desenvolver a auto-estima;
Estimular a cooperação; Administrar tempo; Auto-avaliar-se; Demonstrar criatividade;
Demonstrar pró-atividade; Demonstrar versatilidade; Demonstrar flexibilidade.
Condições Gerais de Exercício:
Os profissionais exercem suas funções na área do magistério, na administração pública
(prefeituras municipais) e são contratados na condição de trabalhadores estatutários;
trabalham tanto individualmente como em equipe interdisciplinar, com supervisão ocasional,
em ambientes fechados e em horários diurno e noturno. Em algumas atividades podem
trabalhar sob pressão, levando-os à situação de estresse.
Recursos de Trabalho:
Papéis; Giz, lápis, canetas; Livros, periódicos, jornais, revistas impressas e; Computadores,
scaner, impressora, multimídia; Smartfones; Tintas: guache, aquarela; Mesas, cadeiras,
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E
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Gabinete do Prefeito
estantes, armários; Arquivos; Softwares, disquetes, cd rom; Apagadores; Dvd; Filmadora;
Máquina fotográfica; Retroprojetor, transparências; Tv, aparelho de videocassete; Copiadora;
Datashow; Projetor de slides; Flipchart; Sucata; Fitas com filmes em vídeo, fitas cassetes;
Jogos didáticos; Microfone, aparelho de som, gravadores; Lousas branca, giz, magnética,
quadros; Web cam; Internet; Pen drive; Teleconferência; AVA (ambiente virtual de
aprendizagem); LMS (plataforma/aplicativo); Smartphone.
Requisitos de Saúde, segurança e Medicina do Trabalho:
NR 1 — 1.8 e 1.9 - Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante suas
atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do
disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades
previstas na legislação pertinente.
EPIs: Não se aplica.
Perfil de Risco: Ergonômico.
Responsabilidade com o Patrimônio:
O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode
provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.
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