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materia nº 25/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 25 / 2020
Date 2020-04-16
EmentaINSTITUI O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - ES, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 1963/92
native_id383

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-01 Devolução de Projeto de Lei — OF. 047/2021 - GAB/PREF/PMA
2020-04-23 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 025/2020
INSTITUI O NOVO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
ALEGRE — ES, REVOGA A LEI MUNICIPAL
Nº 1963/92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de
Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO
a seguinte Lei:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos Servidores Públicos
do Município.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se:
|- SERVIDOR PÚBLICO — a pessoa legalmente investida em cargo público;
Il - CARGO PÚBLICO — um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas a uma pessoa e que tem como características especiais a criação em
lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 3º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões estabelecidos em
Lei.
Art. 4º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO 11
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO |
DOS CARGOS
Art. 5º - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
81º - Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados.
82º - É vedada atribuição ao servidor público de encargos ou serviços distintos das
tarefas próprias do seu cargo definidas em lei própria.
83º - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de
direção, chefia e assessoramento.
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Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Art. 6º - As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferencialmente
aos servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei específica.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º - As funções de confiança, a serem exercidas unicamente pelos servidores
de carreira, é o encargo atribuído a encarregado ou outros que a lei determinar e
que haja gratificação.
81º - O servidor público será designado para o exercício da função gratificada pelo
Chefe do Poder Executivo.
82º - A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO Ill .
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por:
| - nomeação;
Il - promoção;
HI - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração; e
VII - recondução.
Parágrafo Único — Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por Decreto, de
acordo com as normas vigentes, os cargos públicos.
SEÇÃO | |
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º - A nomeação será feita por:
| — em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso
público;
Il — em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em
comissão;
Ill — em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art. 10 — A nomeação, no caso do inciso | do artigo anterior, obedecerá
rigorosamente à ordem de classificação em concurso público.
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SUBSEÇÃO |
DO CONCURSO
Art. 11 — A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo em casos previstos em
lei.
Parágrafo Único — Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em
comissão declarados em lei, observado os incisos V e VI da Constituição do Estado
do Espírito Santo.
Art. 12 — Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos
vagos na administração municipal.
Art. 13 — Das instruções para o concurso público, que serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I- os requisitos para inscrição dos candidatos;
Il — prazo de validade, que será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual
período;
HI — limite mínimo de idade para a inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14 — Posse é o ato de investidura no cargo público.
Parágrafo Único — Só haverá posse na hipótese de provimento originário de
nomeação.
Art. 15 — São requisitos básicos para investidura em cargo público:
|— a nacionalidade brasileira;
Il- o gozo dos direitos políticos;
Ill — a quitação com as obrigações militares e eleitorais,
IV —o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-— a idade mínima de dezoito anos
VI — aptidão física e mental.
Art. 16 — São competentes para dar posse:
|- o Prefeito, aos Secretários Municipais, do Chefe de Gabinete e aos Assessores;
Il-— o Secretário de Administração nos demais casos;
Ill — o Presidente da Câmara Municipal ao Diretor e este aos demais servidores.
Art. 17 — Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor
empossado, constará o compromisso do fiel cumprimento de seus deveres e
obrigações.
Art. 18 — É permitida a posse mediante procuração específica.
Art. 19 — A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
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Art. 20 — A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da publicação do decreto no órgão oficial.
Art. 21 — O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta)
dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade
competente.
Parágrafo Único — Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação,
será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22 — O prazo inicial para o servidor em férias ou licenciado tomar posse,
exceto no caso de licença para tratamento de assuntos particulares, será contado
da data em que voltar ao serviço.
Art. 23 — O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público
em caso de concursado investido em mandato eletivo, fluirá obedecendo ao
disposto no artigo 32 da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO mm
DO EXERCÍCIO
Art. 24 — Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu
cargo.
Art. 25 — O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 26 — Ao chefe, ao qual se subordino o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 27 — O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
| — da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
Il — da posse, nos demais casos.
Parágrafo Único — Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada a
época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das
atividades docentes do estabelecimento de ensino, no qual for obrigatoriamente
localizado o servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DA ESTABILIDADE
Art. 28 — O Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do
servidor nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo Único - No período de estágio apurar-se-ão requisitos que
determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:
| — idoneidade moral;
| — assiduidade;
III — disciplina;
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IV — eficiência.
Art. 29 — A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória
formada 03 (três) meses antes do término do estágio e composta por 03 (três)
servidores do Município, ocupantes de cargo de nível superior aos dos avaliados,
designados pelo Chefe do Executivo Municipal.
81º - A apuração dos requisitos será feita de acordo com o regulamento elaborado
pela comissão, baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
82º - Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista dos autos
ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
83º - Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Executivo se considerar
aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo
decreto.
84º - Se o despacho do Chefe do Executivo for favorável à permanência do
servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
SUBSEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 30 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três)
anos de efetivo exercício.
81º - O servidor estável só perderá o cargo:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il — mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa;
|Il — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada a ampla defesa.
82º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
83º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
84º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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SUBSEÇÃO VI
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 31 — A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas
atividades em outro setor, sediado em localidade diversa ou não da anterior, dentro
da Administração Municipal.
81º - Dar-se-á a localização ex ofício ou a pedido do servidor.
82º - A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre os servidores
ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos interessados.
Art. 32 — Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o
servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
SUBSEÇÃO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 33 — Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de
titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 34 — A substituição dependerá de ato do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único — Qualquer substituição será remunerada pelo período em que
perdurar.
Art. 35 — A substituição só se efetuará quando imprescindível a redistribuição de
tarefas.
Parágrafo Único — Durante o tempo de substituição o substituto perceberá o
vencimento do cargo ou da gratificação de função do substituído, ressalvado o
direito de opção.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 36 — Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e
mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde, que
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes a seu cargo,
desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença
para tratamento de saúde.
81º - A verificação da necessidade de readaptação será feita através de inspeção
médica oficial.
82º - O ato de readaptação é de competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 37 — A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.
SEÇÃO III
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DA REINTEGRAÇÃO
Art. 38 — A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o
reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
$1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor reintegrado ficará em
disponibilidade.
82º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou,
ainda, posto em disponibilidade.
83º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se
julgado incapaz.
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 39 — O aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em
disponibilidade.
Art. 40 — Será obrigatório o aproveitamento de servidor em disponibilidade em
cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente
ocupado.
81º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior
tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo
de serviço.
82º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante
inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 75 (setenta e
cinco) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
83º - Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a
aposentadoria.
Art. 41 — Será tornado sem efeito o aproveitamento e casada a disponibilidade se o
servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em
inspeção médica.
SEÇÃO V.
DA REVERSÃO
Art. 42 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
|- por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
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a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
$1º-A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
$2º- O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para
concessão da aposentadoria.
$3º - No caso do inciso |, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
84º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente à aposentadoria.
85º - O servidor de que trata o inciso Il somente terá os proventos calculados com
base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 43 — A vacância do cargo decorrerá de:
| — exoneração;
Il — demissão;
HI — readaptação;
IV — aposentadoria;
V — posse em outro cargo não acumulável;
VI — falecimento.
Art. 44 — A vaga ocorrerá na data:
| - do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o art. 43;
Il — da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento
ou do que determinar esta última medida se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único — Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data,
todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 45 — Quando se tratar de função de confiança a vacância irá ocorrer por
dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único — A dispensa será a pedido ou “ex-officio”.
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Art. 46 — Dar-se-á a exoneração:
|— a pedido;
Il — “ex-officio” quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não satisfeitas as condições de estágio probatório;
o (o) EM tomar posse em outro cargo público, ressalvado caso de acumulação
egal;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor que não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
data da posse.
f) condenado o servidor a pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a
04 (quatro) anos de detenção.
Art. 47 — O servidor que solicitar exoneração nos termos do inciso | do artigo
anterior deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15
(quinze) dias após a apresentação do pedido.
$1º - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da Repartição, a
permanência do servidor será dispensada.
82º - São competentes para exonerar as mesmas autoridades competentes para
dar posse, de acordo com o artigo 16.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 48 — Os servidores públicos municipais terão direito a:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade salarial,
c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
d) remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
e) salário família para seus dependentes,
f) duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta
e quatro) horas semanais;
g) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% (cinquenta
por cento) à normal;
h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
i) licença à gestante correspondente a 180 (cento e oitenta) dias
j) licença paternidade conforme disposto no item VIII do artigo 50;
k) redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene
e segurança do trabalho;
|) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
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m) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência;
n) a livre associação profissional ou sindical, observado o art. 8º, da Constituição
da República.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 49 — Será feita em dias a apuração do tempo de contribuição.
81º - o número de dias será convertido em anos, considerando o ano como 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
82º - Feita a conversão, os dias restantes até cento e 182 (cento e oitenta e dois)
não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este
número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicionais.
83º - Serão computados os dias de efetivo exercício à vista do registro de
frequência ou da folha de pagamento.
Art. 50 — Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
|— férias;
Il - casamento, até 08 (oito) dias;
III — luto, por falecimento de pessoa da família com parentesco de até 2º grau civil,
até 03 (três) dias;
IV — convocação para o serviço militar;
V— júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI — exercício de cargo de provimento em comissão na esfera municipal;
VII — exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII — licença paternidade, até 03 (três) dias,
IX — férias-prêmio;
X-— licença à servidora gestante;
XI — licença por motivo de acidente ocorrido em serviço;
XII — licença por doença profissional,
XIII — estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior até 24 (vinte
quatro) meses;
XIV — exercício em unidade de administração indireta;
XV — convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVI — contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou
trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVII — faltas até no máximo 03 (três) dias durante o mês comprovado por atestado
médico;
XVIII — interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de
contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público, quando
o período se constituir de dias não úteis;
XIX — doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XX — licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura
perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXI - suspensão, quando convertida em multa;
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XXII — trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXIII — prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso
legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo
estabelecimento de ensino;
XIV — concurso público municipal;
XV — exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal.
Art. 51 — Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
| — o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual ou municipal;
Il — o período de serviço ativo nas Forças Armadas prestados durante a Paz,
computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
Ill — o tempo de contribuição prestado sob qualquer outra forma de admissão,
desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV — o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido
transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos
expedidos pelo próprio estabelecimento;
V— o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI — o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII — o tempo de contribuição prestado em cargo eletivo quer antes ou depois do
ingresso no serviço público.
Art. 52 — É vedada a acumulação de tempos de contribuições prestados
concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções da União, do Estado, do
Município e de administração indireta.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA
Art. 53 - O Servidor será aposentado:
|- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
Il- compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
II - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher,
com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor,
e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
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d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
81º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o inciso | deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
82º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas,
bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso
III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.
83º - Na hipótese do inciso | o servidor será submetido à junta médica oficial, que
atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das
atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art.
24.
Art. 54 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 55 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
81º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
82º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
83º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do
ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
84º - Para os fins do disposto no $ 1º deste artigo, serão consideradas apenas as
licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças
correlacionadas.
85º - A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde
ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
Art. 56 - O provento da aposentadoria será calculado com observância da
remuneração dos servidores, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade.
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Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria.
Art. 57 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no S 1º do art. 186 desta Lei e,
por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a
perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão
da aposentadoria.
Art. 58 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a
1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 59 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte
do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o
adiantamento recebido.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 60 — Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o
servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos
proporcionais ao tempo de contribuição e com as vantagens permanentes que tiver
percebendo.
Parágrafo Único — Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua
denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em
disponibilidade.
Art. 61 — O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as
condições para aposentadoria.
Parágrafo Único — o período relativo à disponibilidade é considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 52 — O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da Repartição.
81º - É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.
82º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício o servidor adquirirá
direito a férias.
Art. 63 — É proibida a acumulação de férias salvo imperiosa necessidade do
serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
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Parágrafo Único — É facultada a conversão de um terço de férias em dinheiro,
obedecida a disponibilidade financeira, orçamentária e administrativa.
Art. 64 — Por motivo de localização e posse em outro cargo, o servidor em gozo de
férias não será obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 65 — Conceder-se-á licença:
| — para tratamento de saúde;
Il — por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
Ill — à gestante, à adotante e paternidade;
IV — por motivo de doença em pessoa da família;
V— para serviço militar obrigatório;
VI — para trato de interesses particulares;
VII — para servidor casado com cônjuge também servidor;
VIII — para campanha eleitoral;
Art. 66 — Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nesta
qualidade, licença para o trato de interesse particular.
Art. 67 — São competentes para conceder licença:
I- o prefeito, aos secretários de gabinete e assessores;
Il — o secretário municipal de administração, nos demais casos;
Ill— o presidente da Câmara Municipal para os servidores do Poder Legislativo.
Art. 68 — A licença que dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo
indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela junta médica oficial.
81º - Findo prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
82º - Na ocasião ao exame o servidor poderá apresentar atestado passado por
médico especialista, para melhor apreciação da junta médica oficial.
83º - O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da
licença.
84º - As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como
os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 69 — Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício,
ressalvando o caso artigo 70, parágrafo único.
Art. 70 — A licença poderá ser prorrogada “ex oficio” ou a pedido do servidor.
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Parágrafo Único — O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de
licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a
data do término e do conhecimento oficial do despacho.
Art. 71 — A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
terminação da anterior, será considerada como prorrogação.
Art. 72 — O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte
quatro) meses, salvo nos casos das moléstias previstas no Artigo 83.
Art. 73 — Espirado o prazo máximo a que se reporta o artigo anterior, o servidor
será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o
serviço público em geral.
Art. 74 — Na hipótese do artigo anterior, o tempo necessário à inspeção médica
será considerado como de prorrogação.
Art. 75 — O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local
onde poderá ser encontrado.
Parágrafo Único — o servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em
decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 8º.
Art. 76 — O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado
ou dispensado.
SEÇÃO II .
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
Art. 77 — A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-ofício”.
Parágrafo Único - Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica que
deverá realizar-se, quando necessário, na residência do servidor.
Art. 78 — Para a licença superior a 30 (trinta) dias dependerá sempre de inspeção
por junta médica oficial do município.
Parágrafo Único - Entende-se por junta médica oficial do município a reunião de
03 médicos servidores com provimento em cargo efetivo de médico no Município,
preferencialmente.
Art. 79 — O atestado médico e o laudo da junta não farão referência ao nome ou
natureza da doença que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por
acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no Artigo
83.
Art. 80 — no curso da licença o servidor abster-se-á de exercer atividade
remunerada, sob pena de sua interrupção imediata, com perda total do vencimento
e abertura de inquérito administrativo.
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Art. 81 — Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção
médica.
Art. 82 — Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício
sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 83 — A licença do servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epilética,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de paget em estados
avançados (osteíte deformante) será concedida quando a inspeção não concluir
pela necessidade imediata da aposentadoria.
Art. 84 — Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de
saúde nos casos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR
DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 85 — O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha
contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral,
81º - Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do
cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no
deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
82º - Equipara-se ao acidente, para efeito deste artigo, a agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
83º - O servidor que sofrer acidente deverá comunica-lo à repartição a que
pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
84º - Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e
efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 86 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
81º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
82º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
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83º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
84º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 87 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença
paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 88 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que
poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 89 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um)
ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença
remunerada.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de
1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V ]
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 90 — O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa a
família, ascendente, descendente colateral consanguíneo ou afim até o 2º grau civil
e de cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
81º - Provar-se-á doença mediante a inspeção por junta médica oficial.
82º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou
remuneração até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade no
segundo ano.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 91 — Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional será concedida a licença com vencimentos integrais.
81º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a
incorporação e somente pelo período obrigatório.
82º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias ininterruptos
para que reassuma o exercício sem perda de seus vencimentos.
Art. 92 — Ao servidor oficial da reserva das forças armadas será também concedida
licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos
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regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer
vantagem pecuniária.
Parágrafo Único — Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de
opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 93 — Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter
licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04
(quatro) anos.
81º - Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.
$2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
83º - O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de
abandono de cargo.
84º - O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou
função na administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, sob pena
de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 94 — Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor
localizado antes de assumir o exercício.
Art. 95 — Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo
período da licença anterior.
Art. 96 — O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença.
Art. 97 — Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser
cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único — Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de
prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA SERVIDOR CASADO
Art. 98 — O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o
cônjuge, também servidor, for localizado “ex-ofício” em outro ponto do Município,
do Estado, do Território Nacional, ou ainda quando eleito para o Congresso
Nacional ou Assembleia legislativa.
81º - Existindo no novo local repartição do serviço público municipal em que possa
exercer o seu cargo, o servidor será nele localizado, onde terá exercício enquanto
ali durar a permanência do seu cônjuge.
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82º - A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente instruído.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 99 — Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens
do cargo efetivo para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de
tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a justiça Eleitoral até
o dia seguinte ao da eleição.
Parágrafo Único - Em se tratando de servidor efetivo candidato a cargo eletivo na
localidade em que exerça remuneração por cargo chefia, direção e
assessoramento, o seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será
obrigatório.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO |
DO VENCIMENTO
Art. 100 — Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 101 — Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
| - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar na forma do disposto
no Parágrafo único do artigo 128, e o de acumulação legal;
Il — quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
ll — quando no exercício de mandado de vereador quando não houver
compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV — quando posto à disposição dos governos da União, dos Estados ou de outros
Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão
do servidor com ônus ao cessionário.
81º - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo
poderá optar pela remuneração de seu cargo.
82º - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo do
subsídio a que faz jus.
Art. 102 — O servidor perderá:
| — o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou
moléstia comprovada;
Il — um terço do vencimento diário quando comparecer ao serviço dentro da hora
seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do
período de trabalho;
Ill — dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de
condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
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Gabinete do Prefeito
Art. 103 — Nos casos de faltas sucessivas serão computadas para efeito de
desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois
dias.
Art. 104 — Serão relevados até três faltas durante o mês, motivadas por doença
comprovada por atestado médico oficial.
Parágrafo Único — O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença
deverá comunicar o fato ao Chefe imediato para o necessário exame médico.
Art. 105 — Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância
em nome do servidor quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou
comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 106 — Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
| — ajuda de custo;
Il — diárias;
Ill — salário-família;
IV — auxílio-doença;
V— gratificações.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 107 — Será concedida ajuda de custo quando o servidor se deslocar da sede
do Município a serviço.
$1º - Ajuda de custo se destina a compensação das despesas de viagem e nova
instalação.
82º - Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do servidor.
Art. 108 — A ajuda de custo não excederá a:
| — 15 (quinze) dias do vencimento, quando o deslocamento se der dentro do
território do Município;
Il — um mês de vencimento quando o deslocamento se der dentro do território do
Estado;
Ill — dois meses de vencimento quando o deslocamento for para fora do Estado,
mas dentro do território do País.
Art. 109 — No arbitramento da ajuda de custo, o chefe da repartição levará em
conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação,
com prévia aprovação do Prefeito.
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Art. 110 — A ajuda de custo será calculada:
| - sobre o vencimento do cargo efetivo;
Il — sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na
nova sede;
Ill — sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de função
quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único — A ajuda de custo será paga antecipadamente pela metade,
sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 111 — Não será concedida ajuda de custo:
|— ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir
seu exercício;
Il — ao servidor posto a disposição de qualquer entidade;
Ill — ao servidor localizado em nova sede a pedido.
Art. 112 — O servidor restituirá a ajuda de custo:
| — quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados,
Il — quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90
(noventa) dias de exercício na nova sede.
81º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser parcelada.
82º - Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede
anterior for determinado “ex-oficio” ou por doença comprovada, na sua pessoa ou
pessoa de sua família.
SUBSEÇÃO HI
DAS DIÁRIAS
Art. 113 — Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-
á diária a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.
81º - Não se concederá diária quando localizado em nova sede durante o período
de trânsito.
82º - Entende-se por sede a cidade ou a localidade de onde o servidor tenha
exercício regular.
83º - O valor e a forma de concessão de diárias serão fixadas na fora de lei
específica.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 114 — O salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
| — por filho solteiro menor de dezoito anos;
Il — por filho inválido;
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HI — por filho estudante se frequentar curso superior e que não exerça atividade
lucrativa, até a idade de vinte quatro anos.
Parágrafo Único - Compreende-se para os efeitos deste artigo os filhos de
qualquer condição, os enteados, os adotivos, os menores que, mediante
autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 115 — Quando pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o
salário-família será concedido ao pai.
81º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob
sua guarda.
82º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Art. 116 — Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em fata
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 117 — Pelo falecimento do servidor ativo ou inativo, o salário-família passará a
ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove
a qualidade de representante legal dos incapazes.
Art. 118 — O salário-família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que
para fins de previdência social.
Art. 119 — é permitida a opção de recebimento do salário-família quando pai ou
mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 120 — O salário-família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em
casos de suspensão, deixar de receber seus vencimentos.
Art. 121 — O salário-família será devido na base de 5% (cinco por cento) sobre o
piso salarial vigente.
SUBSEÇÃO V
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 122 — Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde,
em consequência das doenças previstas no art. 83, o servidor terá direito a um mês
de vencimento a título de auxílio doença.
SUBSEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 123 — Conceder-se-á gratificação:
| — de função;
Il — pela prestação de serviços extraordinários
Ill — adicional por tempo de serviço;
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IV — pelo exercício de cargo em comissão
Art. 123 — A gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e
outros que a lei determinar.
Parágrafo Único - Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores
mediante ato expresso.
Art. 124 — Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório
decorrente de lei.
Art. 125 — A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
| — previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
Il — paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único — Com relação a Câmara Municipal o serviço extraordinário será
arbitrado pelo seu Presidente.
Art. 126 — É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos
de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único - O servidor que receber importância relativa a serviço
extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda
sujeito a pena disciplinar, aplicável também a quem ordenou o pagamento.
Art. 127 — Será punido com pena de suspensão e na reincidência com a demissão
a bem do serviço público, o servidor que:
| — atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
Il — se recusar sem motivo justo à prestação de serviço extraordinário que será
obrigatoriamente remunerado.
Art. 128 — A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor
por quinquênio de efetivo exercício, prestado exclusivamente à Administração
Municipal, respeitado o disposto no art. 50 e o inciso Ill do art. 51.
81º - O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo e
contará para cada quinquênio 5 (cinco por cento).
82º - No caso de acumulação lícita de cargos a gratificação adicional será
computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
83º - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos,
considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
84º - O adicional de que trata este artigo será devido e pago a partir do dia imediato
àquele em que o servidor completar o quinquênio.
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85º - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de
qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que
incorporado aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 128 — A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao
servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo
vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único — A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 80%
(oitenta por cento) do valor do cargo em comissão.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
Art. 129 — Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o
servidor poderá falta ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de:
| - casamento;
Il — falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 130 — Ao servidor licenciado para tratamento de saúde que deva se deslocar
da sede do serviço por exigência de laudo médico será concedido transporte por
conta do Município, inclusive para pessoa da família.
Art. 131 — À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte
estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral
correspondente a um mês de vencimento ou provento.
$1º - Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente em razão
do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
82º - A despesa correrá por conta de dotação própria consignada anualmente na
Lei Orçamentária.
83º - Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou
procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o
enterro, mediante prova da despesa.
84º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo,
concluído no prazo de 24 (vinte quatro) horas da apresentação do atestado de
óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 132 — Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada
a carga horária a que estiver sujeito.
81º - Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente a fim de participar de
atividades didáticas e de extensão universitária realizadas extraclasse, as horas de
afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
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82º - Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir
requerimento ao chefe imediato com atestado firmado pelo diretor do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 133 — O servidor poderá utilizar em viagem objeto do serviço veículo de sua
propriedade com direito a indenização das respectivas despesas, desde que
devidamente justificadas e comprovadas.
Parágrafo Único — É competente para autorizar a indenização de que trata este
artigo o Secretário Municipal de Administração.
CAPÍTULO IX .
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 134 — É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.
Art. 135 — O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir com
posterior encaminhamento ao chefe do departamento a que estiver lotado e
subordinado o requerente.
Art. 136 — O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único — O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados pela autoridade competente no prazo
de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Art. 137 — Caberão recursos:
| — do indeferimento do pedido de reconsideração;
Il — das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único — O recurso será dirigido à autoridade imediatamente àquela que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
Art. 138 — O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo. (0)
que for provido, porém, dará lugar às retificações e indenizações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado para a satisfação dos direitos
do servidor.
Art. 137 — O direito de pleitear na esfera administrativa irá prescrever:
| — em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
|| - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, ressalvado o disposto no Código
Civil e leis federais que disponham sobre o assunto;
Il — o prazo de prescrição irá ter início da data de publicação oficial do ato
impugnado ou, quando for este de natureza reservada, da data da ciência do
interessado.
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Art. 138 — O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem
a prescrição.
Art. 139 — São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 140 — São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - ser leal às instituições a que servir;
Ill - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao
conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento
desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo Il
Das Proibições
Art. 141 — Ao servidor é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
Ill - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
Vil - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas,
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 142 — Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
81º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
82º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
83º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de
que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 143 — O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
ressalvada a hipótese de nomeação interina, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Art. 144 — O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 145 — O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 146 — A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que
importe em prejuízo da fazenda municipal e poderá ser liquidada mediante
desconto em prestações mensais não excedente da décima parte do vencimento, à
míngua de outros bens que respondam pela indenização.
Parágrafo Único — tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em
julgado a decisão em última instância que houver condenado a fazenda pública a
indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 147 — A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados
ao servidor nesta qualidade.
Art. 148 — A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões
praticados no desempenho do cargo ou função.
Art. 149 — As cominações civil, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo
umas e outras independentes entre si.
Art. 150 — A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 151 — São penalidades disciplinares:
| - advertência;
Il - suspensão;
Il - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
Art. 152 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 153 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 141, incisos | a VIll e XIX, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 154 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
$1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
82º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 154 — As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três)e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 155 — A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| - crime contra a administração pública;
Il - abandono de cargo sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
Ill — falta ao serviço por 60 (sessenta) dias intercalados sem justa causa durante o
período de 12 (doze) meses;
IV — ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima
defesa;
V — insubordinação grave em serviço;
VI — aplicação irregular de verbas públicas;
VII — revelação de segredo que o servidor tenha conhecimento em razão do cargo
ou função;
VIII — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da
função;
IX — coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
X — participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se,
pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, puder
beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público.
XI — exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que
propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor;
XII — praticar usura em qualquer de suas formas;
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J
XIII — pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas,
salvo quando se tratar de percepções de vencimentos e vantagens de parentes até
2º grau;
XIV — falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los
sabendo falsificados;
XV — usar materiais e bens municipais em serviço particular:
XVI — retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público.
XVII — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Parágrafo Único — Atenta à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada
como nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de
demissão.
Art. 156 — Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 161 notificará o servidor,
por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão,
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade
da transgressão objeto da apuração
Il - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI - julgamento.
81º A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matrícula
do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação,
das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime
jurídico.
82º A comissão lavrará até três dias após a publicação do ato que a constituiu,
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado,
ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar
defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observado o
disposto nos art. 164 e 165.
83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais
dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
84º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
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85º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração
do outro cargo.
86º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação
aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
87º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao
rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
88º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-
se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Título que trata do
processo administrativo e sua revisão.
Art. 157 — Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Parágrafo Único — Será ainda cassada a disponibilidade ao servidor que não
assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 158 — A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e
de demissão.
Art. 159 — As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Poder Legislativo quando se tratar
de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
ao respectivo Poder;
Il - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
Ill - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão.
Art. 160 — A ação disciplinar prescreverá:
I-em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Il - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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81º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
82º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe
a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
84º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161 — A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 162 — É competente para instaurar o processo o Chefe do Poder Executivo
mediante ato administrativo com indicações de faltas e esclarecer as
responsabilidades a serem apuradas.
Art. 163 — As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 164 — Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
Art. 165 — Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
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Art. 166 — Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 167 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art. 168 — O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre
eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
$1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
82º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 169 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 170 — O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI - julgamento.
Art. 171 — O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
81º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório
final.
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Art. 178 — Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 176 e
177.
81º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente,
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
82º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 179 — Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 180 — Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
81º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição.
82º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
83º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
84º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 181 — O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 182 — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único — Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 183 — Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
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81º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
82º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado.
Art. 184 — Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
81º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
82º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 185 — O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO
Art. 186 — No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
81º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em
igual prazo.
82º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá
à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
83º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso | do art.
159.
84º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora
do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à
prova dos autos.
Art. 187 — O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo Único — Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos,
a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Art. 188 — Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou
a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade,
total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
Parágrafo Único — O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
Art. 189 -—Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 190 — Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
trasladado na repartição.
Art. 191 — O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 192 — Será assegurado transporte e diárias:
| - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
Il - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem
da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento
dos fatos.
SEÇÃO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 193 — O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
8 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 194 — No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 195 — A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 196 — O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder
Executivo, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão
ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
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82º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
SEÇÃO IV
DO INQUÉRITO
Art. 172 — O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 173 — Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração
do processo disciplinar.
Art. 174 — Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 175 — É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
81º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
82º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 176 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado,
ser anexado aos autos.
Parágrafo Único — Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 177 — O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
81º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
82º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á
à acareação entre os depoentes.
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Parágrafo Único — Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 168.
Art. 197 — A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único — Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 198 — A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 199 — Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 200 — O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos
do art. 159.
Parágrafo Único — O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 201 — Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 202 — O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
| — para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Il — mediante convênio para atividades de seu cargo efetivo;
Ill — mediante permuta entre servidores com as mesmas atribuições.
Parágrafo Único — Na hipótese dos incisos | e Il, o ônus da remuneração será do
órgão ou entidade cessionária ou do Ente conveniado a que o servidor cedido irá
prestar serviço.
Art. 203 — O regime de previdência dos servidores públicos municipais reger-se-á
pelas normas contidas na legislação previdenciária específica, em especial as Leis
2.812/2007 e 2.813/2007.
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Art. 204 — Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e que constam do seu
assentamento funcional.
Art. 205 — É assegurada pensão na base do vencimento do servidor ao cônjuge
sobrevivente ou, na falta deste, dos dependentes até a maioridade civil.
Art. 206 — É vedado ao servidor público servir sobre a direção imediata de cônjuge
ou parente até 2º grau civil.
Art. 207 — Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum
servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em
sua atividade funcional.
Art. 208 — Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex-oficio” para
cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência no período
de 90 (noventa) dias anteriores e no de 30 (trinta) dias posteriores às eleições
municipais.
Parágrafo Único — É vedada a remoção ou transferência “ex-oficio” do servidor
investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do
mandato.
Art. 209 — Aos membros do magistério público municipal, no que diz respeito a
localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto
próprio e, como subsídio, as disposições desta Lei.
Art. 210 — O dia 28 de outubro será consagrado o dia do Servidor Público
Municipal.
Art. 211 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 212 — Fica revogada a Lei Municipal nº 1.962/1992.
Alegre — ES, 16 de abril de 2020.
b,
/
JOSÉ GUILHERME AGUILAR
Prefeito Municipal
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