Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Secretaria Municipal de Administração
PROJETO DE LEI Nº 029/2020
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU a seguinte Lei:
TÍTULO |
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO |
Do Estatuto e seus Objetivos
Art. 1º. Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do
Magistério Público do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, disciplinando a
situação jurídica dos Profissionais do Magistério Público Municipal, que
desempenham funções de magistério, definindo princípios e estabelecendo normas
especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades.
Art. 2º. Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a
respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo único. Aos profissionais aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do
Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal e do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Alegre e legislações complementares.
Art. 3º. Para efeito deste Estatuto, entendem-se por:
| - Estatuto do Magistério — o instrumento normativo de administração e gestão de
recursos humanos que define critérios de relações funcionais entre os Profissionais
do Magistério e o Município de Alegre;
II - Profissionais do Magistério — o conjunto de profissionais que, nas unidades
escolares e demais órgãos da educação municipal, ministram, administram,
assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planejam
e avaliam a educação e que, por sua condição funcional, estejam subordinados às
normas pedagógicas e aos regulamentos desta lei.
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Il - Funções do Magistério — aquelas inerentes ao ensino, compreendendo a
docência, administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar,
supervisão escolar, coordenação escolar, acompanhamento, controle e avaliação
das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras
atividades de natureza congênere.
IV - Docência — Atribuição fundamental do professor, que compreende atividades de
planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em
consonância com o projeto pedagógico da escola.
V - Rede Municipal de Ensino — conjunto de instituições e órgãos que, sob a
orientação e manutenção da administração pública municipal e a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um
processo construído através da Educação e da participação da comunidade escolar,
de outros agentes educacionais e da sociedade civil.
VI - Hora Aula. corresponde à duração dos períodos no horário escolar, o tempo
reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno e do professor
desenvolvido em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-
aprendizagem, que deverá corresponder, às horas letivas anuais definidas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96);
VII - Hora Atividade. o tempo reservado ao Professor em exercício de docência
para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com
a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico, conforme
determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96);
VIII - Jornada de Trabalho. o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o
profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente, além
do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização
de atividades extraclasse, observado o disposto no Artigo 2º,8 4º, da Lei nº
11.738/08 — Lei do Piso Nacional.
IX - Vencimentos: é a retribuição pecuniária mensal, estabelecida por lei, devida ao
servidor público pelo efetivo exercício do cargo;
X - Subsídio: é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público,
constituída por parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória,
nos termos dos 84º e $8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do
Brasil;
XI — Remuneração: subsídio ou vencimento do cargo, acrescido, este último, das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
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Parágrafo único. Além dos conceitos previstos nos incisos deste artigo, esta Lei
Complementar adota os conceitos técnicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Plano Nacional da
Educação (Lei nº 13.005/2014), do Plano Municipal da Educação (Lei nº 3.162/2011)
e demais Leis Municipais que regem a relação funcional dos servidores públicos
municipais do Município de Alegre/ES.
CAPÍTULO Il
Da Profissão e dos Princípios Básicos
Art. 4º. Integram a Carreira do Magistério Público Municipal de Alegre o conjunto de
servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria
Municipal de Educação, que ministram aulas, administra, assessora, gerencia,
supervisiona, coordena, orienta, planeja e avalia as atividades inerentes ao ensino, à
educação a cargo do Município e que, por sua condição funcional, está subordinado
às normas pedagógicas e aos mandamentos desta lei.
Art. 5º. A Carreira do Magistério Público do Município de Alegre visa o
aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do professor por meio de
remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade
dos serviços prestados à população do Município, com base nos seguintes
princípios:
| - ingresso nos cargos exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - tratamento igual em oportunidades e condições para todos os Profissionais. do
Magistério, independentemente de cor, nacionalidade, religião, formação, área e
local de atuação;
HI - iguais oportunidades de licenciamento para cursos de pós-doutorado, doutorado,
mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização e outros, sem prejuízo da
remuneração, desde que compatíveis com as atividades do cargo e de interesse do
serviço público;
IV - promoção da educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu
preparo para o exercício da cidadania;
V - incentivo ao desenvolvimento dos profissionais do magistério e das escolas,
respeitando os limites curriculares básicos, bem como os interesses da sociedade
com a qualidade da escola pública;
VI - profissionalização que pressuponha a Qualificação e Formação contínua e
condições adequadas de trabalho que garanta a qualidade de aprendizagem de
todos os alunos;
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VII - incentivo à livre organização da categoria com a comunidade, como valorização
do Magistério participativo, além da garantia da livre manifestação;
VIII - valorização dos Profissionais do Magistério, mediante instituição de Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos compatível com o grau de qualificação profissional;
IX - gestão democrática das escolas e dos outros órgãos educacionais, mediante
relação permanente com a comunidade e sua participação na elaboração e
implementação do projeto político-pedagógico;
X - formação continuada integrada à jornada de trabalho e desenvolvida na escola
ou em grupos de formação oferecida pela SEME;
XI - a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
CAPÍTULO III
Dos Deveres e Preceitos Éticos
Art. 6º. Constituem-se deveres e preceitos éticos dos Profissionais do Magistério:
| - promoção da educação integral do aluno que assegure a formação para o
exercício da cidadania;
Il - preservação dos ideais e dos fins da educação básica;
HI - participação nas atividades educacionais, técnico-administrativas e científicas
nas escolas, em setores da SEME e na comunidade;
IV - desenvolvimento do aluno, através do exemplo do espírito de solidariedade
humana, da justiça e da cooperação;
V - exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a
efetiva participação na vida da comunidade;
VI - desenvolvimento da capacidade reflexiva e crítica dos alunos;
VII - cumprimento dos deveres profissionais e funcionais, com vista à gestão
democrática;
VIII - aprimoramento técnico-profissional que contribua para formação de um padrão
de qualidade sócio-educacional;
IX - respeito às diferenças e igualdade de tratamento, humanizando a convivência
profissional e social.
X - Conhecer e respeitar as leis vigentes, em especial o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
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XI - Preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira e estimular o
civismo e o culto das tradições históricas;
XII - Incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério,
estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
XIII - Frequentar cursos, simpósios, seminários e outros planejados pela Secretaria
Municipal de Educação, destinados a sua formação, atualização ou
aperfeiçoamento;
XIV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando
as tarefas com eficiência e presteza;
XV - Cumprir as determinações superiores, representando a quem de direito quando
considerá-las ilegal;
XVI - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os
usuários dos serviços educacionais;
XVII - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento
na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não
considerar a comunicação;
XVIII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que for
confiada à sua guarda e uso;
XIX - Guardar sigilo profissional;
XX - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XXI - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos
órgãos da administração.
CAPÍTULO IV
Da Carreira do Magistério e sua Estrutura
SEÇÃO |
Da Carreira do Magistério
Art. 7º. A carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Alegre é integrada
pelos Cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica e de
Especialista em Educação, definidos em níveis, aos quais estão associados critérios
de habilitação e titulação, e em Progressão Funcional, aos quais estão associados
critérios de avaliação de desempenho e de participação em programas de formação
e desenvolvimento profissional a serem definidos na forma da lei.
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Parágrafo único. A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento
do profissional da educação serão regulados no Plano de Carreira e Subsídios do
Magistério Público Municipal de Alegre.
SEÇÃO II
Da Estrutura do Quadro do Magistério
Art. 8º. A Parte Permanente do Quadro dos Profissionais do Magistério do Município
de Alegre é constituída de:
1. Cargo Único de Professor de Educação Básica - estruturado em sistema de
carreira, na forma do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;
Il. Cargo Único de Especialista em Educação - estruturado em sistema de
carreira, na forma do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;
Il. Cargos Comissionados - correspondentes às de direção, coordenação escolar,
chefia e outros, na forma da Lei, que serão atribuídos preferencialmente a servidor
efetivo.
Art. 9º. Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do magistério, investido
de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o direito de
concorrer à progressão e à mudança de nível, na forma da legislação que institui o
Plano de Carreira e Subsídios do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Profissionais do Magistério
Art. 10. Professor de Educação Básica é o profissional integrante do Quadro dos
Profissionais do Magistério do Município de Alegre que, no desempenho de suas
funções, tem sob sua responsabilidade proporcionar ao educando a formação
necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de
autorrealização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente
da cidadania.
Art. 11. O Especialista em Educação é o profissional integrante do Quadro dos
Profissionais do Magistério que, no desempenho de suas funções, tem sob sua
responsabilidade proporcionar às escolas e aos docentes, orientação e coordenação
na execução das políticas e programas estabelecidos pelo Município de Alegre.
TÍTULO Il
Das Disposições Específicas
CAPÍTULO |
Dos Atos de Provimento
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SEÇÃO |
Das Disposições Gerais
Art. 12. Os cargos de magistério são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros
que preencham os requisitos estabelecidos na Constituição Federal para investidura
em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto e do
Estatuto do Servidor Público do Município de Alegre.
Art. 13. O provimento dos cargos de magistério dar-se-á por nomeação, mediante
aprovação em concurso público de provas e títulos, que definirá as vagas e
correspondente classificação por campo de atuação, observadas os seguintes
requisitos básicos:
I. nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
Il. gozo dos direitos políticos e eleitorais;
HI. regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV. idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
V — condições de saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica
oficial;
VI. nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
VII. habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
VIII — aprovação em concurso público, ressalvado o preenchimento dos cargos em
comissão.
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 14. A investidura em cargo de magistério dependerá da aprovação prévia em
concurso de provas e de títulos, observadas, para a inscrição, as exigências de
habilitação específica e as demais previstas em regulamento próprio, baixado por
ato do Poder Executivo, garantido a participação de representantes da comunidade
escolar.
& 1º Do regulamento de que trata o caput deste artigo, constarão obrigatoriamente:
L- a denominação do órgão responsável pelo concurso;
Il- | a denominação do cargo em concurso, os requisitos que o candidato
deve preencher, o número de vagas, a jornada de trabalho e a remuneração mensal;
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Eid
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Hl- as datas de abertura e de encerramento das inscrições e do respectivo
valor;
IV- os locais de inscrição e de realização das provas;
V- | a relação dos documentos a serem apresentados no ato da inscrição e
por ocasião das provas;
VI- | os programas das matérias sobre as quais versarão as provas;
VII - a indicação dos títulos que serão recebidos e avaliados;
VIII - a pontuação das provas e dos títulos;
IX- a forma de avaliação do resultado final;
X- | o prazo para interpelação de recurso;
XI- os critérios para o provimento do cargo;
XIl- o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período.
8 2º As condições para a realização do concurso serão afixadas em edital e
publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 15. Não será aberto novo concurso para as áreas ou disciplinas que
apresentarem candidatos aprovados em concurso anterior, cujo prazo de validade
não tenha expirado.
Art. 16. A investidura em cargo de carreira do magistério dar-se-á sempre na
referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo
professor.
Art. 17. O exercício profissional das funções de magistério de suporte pedagógico
tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida
em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.
SEÇÃO III
Da Nomeação
Art. 18. A nomeação far-se-á em caráter efetivo obedecido rigorosamente a ordem
de classificação, o número de vagas e o prazo de validade do concurso.
$ 1º A nomeação depende de prévia verificação da inexistência de acumulação
vedada pelo artigo 37, XVI, 'a' e 'b”, da Constituição Federal.
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8 2º A responsabilidade pela declaração de não acúmulo de cargos públicos é do
servidor, sendo o mesmo passível de processo administrativo disciplinar em caso de
emissão de falsa declaração.
Art. 19. Os candidatos aprovados em concurso serão convocados através de Edital,
obedecendo à ordem da respectiva classificação, para notificação formal da
nomeação e apresentação dos documentos exigidos nos termos da Lei.
$1º A aprovação em concurso não dá direito à nomeação.
82º A nomeação se dará conforme ordem de classificação dos candidatos, após
prévia inspeção médica oficial.
83º O prazo de validade do concurso público é de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período, a critério da administração.
84º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser feita no
prazo de validade do respectivo concurso público.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 20. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo
empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que
resultarão aceitos, com compromisso de bem servir, e não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em
lei, observadas as disposições contidas no Estatuto do Servidor do Município de
Alegre.
Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, sendo
observadas as normas previstas no Estatuto do Servidor do Município de Alegre.
Art. 22. Aplicam-se ainda aos Profissionais do Magistério do Município de Alegre no
que se refere à Estabilidade, Readaptação, Reversão, Reintegração, Recondução,
Disponibilidade e Aproveitamento as normas estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Alegre.
CAPÍTULO Il
Da Movimentação e da Distribuição do Pessoal
SEÇÃO |
Da Lotação
Art. 23. A lotação de cargos do magistério é única e centralizada na SEME.
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Art. 24. A designação para atuação em Unidade Escolar da SEME na qual
cumprirão suas atribuições, obedecerá à ordem de classificação em concurso, a
existência de vaga e o interesse público.
Art. 25. Por necessidade de serviço, o Professor pode ser designado para exercer
suas atividades em mais de uma unidade escolar ou removido de uma para outra
unidade de ensino dentro do Município, de acordo com critérios estabelecidos nesta
Lei.
Art. 26. Lotação de exercício é o ato através do qual o Secretário Municipal da
Educação ou autoridade especialmente delegada, determina a(s) unidade(s)
escolar(es) ou órgão(s) onde o Profissional do Magistério deverá ter exercício.
Art. 27. Entende-se por lotação numérica básica o número de Profissionais do
Magistério indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão da
Rede Pública Municipal de Ensino, a ser fixado anualmente, visando o cumprimento
da proposta educacional de acordo com o Quadro de Lotação aprovado em
consonância com a área competente da Secretaria de Educação.
Art. 28. O Profissional do Magistério somente poderá servir fora da unidade onde
tenha lotação de exercício nas seguintes hipóteses:
| - provimento em cargo comissionado;
Il - cessão, segundo as condições estabelecidas nesta Lei;
HI - afastamento em virtude de licença não remunerada;
IV - afastamento para realização de cursos de formação, especialização,
mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
V - por necessidade do serviço público.
Parágrafo único. O professor localizado fora da unidade onde tenha lotação poderá
atuar no âmbito da unidade administrativa central, quando convocado, por tempo
determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais definidas na legislação.
Art. 29. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação de exercício do
Profissional do Magistério poderá ser alterada nos seguintes casos:
I. redução de matrícula;
Il. diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade
escolar;
HI. ampliação da jornada de trabalho semanal do Profissional do Magistério;
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IV. alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;
V. remoção;
VI. por interesse do serviço público.
Parágrafo único. Não havendo posto de trabalho disponível para o profissional
identificado como excedente, poderão ser atribuídas responsabilidade relacionadas
ao processo ensino-aprendizagem junto aos alunos, que tenham por finalidade a
melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de
reprovação/abandono escolar, mediante autorização expressa da Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO II
Da Remoção
Art. 30. Remoção é o ato pelo qual o Profissional do Magistério, sem que se
modifique sua situação funcional, é deslocado para ter exercício em outra unidade
escolar ou órgão de Ensino Público da Prefeitura Municipal de Alegre que apresente
vaga em sua lotação numérica.
Art. 31. A remoção depende de prévia fixação de vagas com base nas necessidades
escolares.
8 1º Na remoção levar-se-á em conta a correspondência entre a habilitação do
Profissional do Magistério e a habilitação exigida para a vaga existente.
8 2º O processo de remoção dos Docentes será regulamentado pela Secretaria
Municipal de Educação, sendo obrigatório observar os respectivos campos de
atuação e habilitações específicas.
Art. 32. A remoção pode ser feita:
| - A pedido, na existência de vaga, para atender a conveniência do
professor;
Il - Por permuta, quando os professores envolvidos apresentarem habilitação
para a área de atuação pretendida e, no caso de docência, para atender o mesmo
componente curricular;
Il - De ofício, por interesse do ensino, mediante processo específico que
demonstre a necessidade de nova localização, ouvido o conselho da escola.
81º Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, o Secretário
responsável pela Educação no Município poderá determinar, de ofício, a mudança
de local de trabalho do servidor integrante da Carreira do Magistério.
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82º Sempre que for solicitado pela direção da unidade de ensino, a remoção de
ofício de servidor do Magistério, deverá ser relatada por escrito à Secretaria
Municipal de Educação que ouvirá o servidor interessado, o Conselho Escolar e
convidar a entidade de classe para participar da avaliação e da procedência do
pedido.
83º O servidor ao ser removido por ofício deverá ser comunicado previamente por
escrito pelo Diretor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, do pedido de remoção
e dos motivos que ocasionaram, sob pena de nulidade do mesmo.
84º Não será permitido a remoção do servidor do Magistério com mais de 3 (três)
anos em efetivo exercício, residente na sede do Município para zona rural, salvo a
pedido do interessado, observando a disponibilidade de vagas.
85º A remoção será efetuada preferencialmente no período de recesso escolar.
Art. 33. Nos casos de remoção a pedido, a SEME instituirá concurso de remoção de
Profissionais do Magistério que ocorrerá a cada 02 (dois) anos ou antecedendo a
convocação de candidatos aprovados e classificados em concurso público de
ingresso em vigência.
Parágrafo Único. Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos ao
concurso de remoção, bem como suas diretrizes, serão fixados em Edital da SEME,
a ser divulgados por edital em todas as escolas.
Art. 34. O profissional do magistério somente pode ser removido após o
cumprimento do estágio probatório, salvo por necessidade do ensino, respeitadas as
exceções legais.
Art. 35. Para efeitos de remoção, o posto de trabalho do profissional da educação é
considerado:
| - Preenchido — nos casos de afastamento com ato normativo quando convocado
para exercer cargos em comissão ou função gratificada no âmbito da Administração
Municipal, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas
do magistério público;
IH - Vago:
a) nos casos de mudança de localização;
b) afastamento das funções específicas do cargo;
c) licença para tratar de interesses particulares acima de dois anos;
d) estar em disponibilidade remunerada;
is
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e) suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por
autoridade competente;
f) aposentadoria;
9) falecimento;
h) exoneração;
i) demissão;
j) readaptação;
k) posse em outro cargo inacumulável;
1) afastamento decorrente de laudo médico definitivo.
81º Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para remoção
as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração
da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular.
82º As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da
Carreira do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.
SEÇÃO III
Da Substituição
Art. 36. Observados os requisitos legais, haverá substituições em atividade de
docência e será obrigatória durante o impedimento legal e temporário dos docentes
objetivando a garantia da carga horária mínima de efetivo trabalho escolar,
observado as seguintes modalidades:
| - eventual: quando o docente titular faltar ou estiver afastado da docência
ou de licença por até 15 dias;
Il - temporária: quando o docente titular estiver designado para funções de
confiança nos termos desta lei ou afastado da docência ou em licença nos termos da
legislação municipal vigente, por período superior a 15 (quinze) dias.
$1º Sendo o afastamento para licenças de tratamento de saúde, devidamente
atestadas por médico do trabalho credenciado pelo município, o Professor terá
direito a substituto, custeados com recursos da Secretaria Municipal de Educação.
82º A substituição será exercida preferencialmente por ocupante de cargo da mesma
classe, classificado em qualquer unidade escolar do município.
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83º A retribuição pecuniária das substituições, em qualquer hipótese, será calculada
com base no nível inicial correspondente da classe substituída.
Art. 37. O Professor com jornada mínima semanal de 25 (vinte e cinco) horas
poderá assumir aulas em substituição, em regime de carga horária especial, no
limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, desde que haja correlação entre a
habilitação do Professor Substituto e a disciplina a ser ministrada.
$ 1º O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de
afastamento temporário de Profissional do Magistério em atividade exclusiva de
regência de classe.
S 2º As aulas em substituição serão remuneradas observado o vencimento ou
subsídio do Professor substituto, calculado sobre o número de horas aulas de
substituição semanais assumidas.
8 3º Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de 1/3 (um
terço) destinados a horas atividade.
Art. 38. A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do
Professor titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e
término.
Art. 39. O profissional da educação investido em cargo em comissão será
substituído na forma prevista no Estatuto dos servidores Públicos do Município.
Art. 40. Na hipótese de não haver profissional efetivo para assumir a carga horária
especial, a substituição dar-se-á através de contrato por tempo determinado.
SEÇÃO IV
Da Cessão
Art. 41. Cessão é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo Municipal disponibiliza
o Profissional do Magistério para ter exercício em outro órgão municipal, no âmbito
do quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de outro Município ou em virtude de convênio
celebrado.
81º A cessão será sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação e será
concedida pelo prazo de até um ano, renovável anualmente segundo a necessidade
e a possibilidade das partes.
82º Em casos excepcionais, a cessão dar-se-á com ônus para a Secretaria
Municipal de Educação, quando:
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| — tratar-se de instituições privadas sem fins lucrativos, dedicadas a
programas de educação especial, declaradas de utilidade pública sediadas no
Município;
Il — tratar-se de acumulações previstas na Constituição Federal;
HI — tratar-se de órgãos ou instituições públicas de ensino da esfera estadual,
visando ao regime de colaboração para o atendimento à educação básica.;
IV — tratar-se de liberação, de no mínimo dois por entidade, para o exercício
de mandato de dirigente sindical ou associativo, referente à categoria dos
professores.
83º A cessão para o exercício de atividades estranhas ao Ensino Público interrompe
o interstício para a promoção e progressão.
84º Na hipótese do inciso Ill, o órgão solicitante deverá compensar a rede municipal
de ensino através da cessão de um profissional do seu quadro, do mesmo nível de
graduação ou com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
SEÇÃO V
Da Vacância e das Vagas
Art. 42. A vacância de cargos do magistério público municipal decorrerá de:
I|- Exoneração;
IH - Demissão;
HI - Aposentadoria;
IV - Falecimento;
V - Declaração de perda do cargo público;
VI - Investidura em outro cargo não acumulável, exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de governo ou de direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal.
Art. 43. A vacância ocorrerá na data do falecimento ou da publicação do ato nos
demais casos previstos no artigo anterior.
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Art. 44. O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá de lei que criar o cargo
e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida,
se o cargo estiver criado.
Art. 45. Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo
exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não
vinculado ao cargo e sim às necessidades do ensino do setor educacional.
Parágrafo único. Para o estabelecimento das normas específicas, citadas no caput
deste artigo, levar-se-á em conta:
| - Número de unidades escolares, por porte, nível e modalidade de ensino;
Il - Número de turmas, por série e turnos de funcionamento;
HI-O projeto pedagógico e curricular das unidades escolares, com
observância às diretrizes curriculares nacionais.
IV -As políticas educacionais coordenadas pelo órgão central da Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO VI
Do Estágio Probatório
Art. 46. Após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas, os
profissionais de educação poderão ser confirmados no cargo efetivo, mediante
resultados de avaliações que comprovem o atendimento das condições mínimas
para o seu desempenho, observando-se entre outros aspectos;
[- A competência específica, representada pelo binômio conhecimento e
saber;
Il- A competência técnica, representada pela capacidade docente e de
suporte pedagógico;
WI-A competência interpessoal, representada pela capacidade de
relacionamento;
IV-O cumprimento das normas que regem o cargo, como obrigações ou
restrições impostas ao titular, dentre elas:
a) Disciplina;
b) Produtividade;
c) Responsabilidade;
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d) Iniciativa;
e) Mensuração da Assiduidade;
81º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses de licenças:
!- Por motivo de doença em pessoa na família;
Il - Para tratamento de saúde;
Ill - Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
IV - Em razão da gestação, adoção e paternidade;
V - Para desempenho de mandato classista;
VI - Para o serviço militar obrigatório;
VIl- | Para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VIII - Para ocupar cargo público eletivo ou no Executivo de outros entes
públicos;
IX - Para ocupar cargo de provimento em comissão.
82º O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças
especificadas no parágrafo anterior.
83º Durante o estágio probatório, ao ocupante de cargo no Magistério Público
Municipal será proporcionado meios para sua integração e desenvolvimento de suas
potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de
acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico.
84º Cabe ao Poder Executivo instituir comissão especial objetivando garantir os
meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus
servidores em estágio probatório, sendo essa condição indispensável e obrigatória
para a aquisição da estabilidade, nos termos do 8 4º do artigo 41 da Constituição
Federal, aplicando-se o disposto no Estatuto do Servidor Municipal de Alegre
subsidiariamente no que couber.
8 5º As licenças que não excederem a 30 (trinta) dias durante o período de estágio
probatório, não serão computadas para efeitos suspensivo do estágio.
Art. 47. Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional da educação não
poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim, salvo por motivo de
licença médica, de gestação e para participar de cursos de atualização, congressos
e estudos correlatos na área educacional, ou para exercer cargos em comissão ou
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função gratificada no âmbito da Administração Municipal, ou quando no exercício de
mandato eletivo em entidades representativas do magistério público.
Art. 48. Quando o prazo para assunção do exercício coincidir com o período de
férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades
docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional da
educação.
CAPÍTULO III
Da Readaptação
Art. 49. Readaptação é a investidura do profissional da educação em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacitação física ou mental verificada em inspeção médica oficial, em unidade
escolar ou unidade da Secretaria Municipal de Educação, observados os seguintes
requisitos:
| - a readaptação não acarretará diminuição da remuneração ou das vantagens
obtidas no cargo;
Il - a jornada de trabalho do readaptado corresponde ao cumprimento das horas
totais da jornada de trabalho correspondente ao cargo em que se deu a
readaptação, sendo vedada a atribuição de carga suplementar de trabalho;
HI - não participarão do processo de remoção e de atribuição de classes e aulas
enquanto estiverem na condição de docentes readaptados;
IV - havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em
inspeção médica municipal ou outro procedimento indicado pela Administração
Municipal, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao exercício do
cargo originário;
V - o readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à
inspeção médica periódica, que será realizada mediante norma estabelecida pela
Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação em sintonia com
procedimentos emanados pela Secretaria Municipal de Administração regulamentar
os critérios e procedimentos para definir atribuições e local de exercício dos
profissionais do magistério readaptados.
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Art. 50. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.
81º A readaptação de que trata o caput deste artigo obedecerá ao disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais dispositivos contidos na
presente Lei.
82º A readaptação não acarreta diminuição nem aumento de remuneração.
Art. 51. A localização do profissional da educação readaptado, para exercer outras
funções, será determinada por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de
Educação, observando-se os seguintes critérios:
| - Permanência na unidade escolar, se comprovada a necessidade;
Il - No caso do não atendimento do inciso |, o profissional da educação será
localizado em outra unidade educacional pelo titular da pasta da educação,
observada a necessidade do serviço.
CAPÍTULO IV
Da Reintegração
Art. 52. Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Alegre.
CAPÍTULO V
Da Reversão
Art. 53. Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Alegre.
CAPÍTULO VI
Da Promoção e da Progressão
Art. 54. Promoção e Progressão são avanços graduais e sucessivos da carreira do
magistério que compreendem:
|- Avanços verticais: que constituem a elevação do profissional do
magistério a um nível superior, conforme regulamentado pelo Plano de Carreira e
Subsídios do Magistério Público Municipal;
Il-Avanços horizontais: constituem a progressão do profissional do
magistério ao padrão superior, conforme o que dispõe o do Plano de Carreira e
Subsídios do Magistério Público Municipal, regulamentado por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
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CAPÍTULO VII
Do Exercício em Caráter Temporário
SEÇÃO |
Da sua Caracterização
Art. 55. O exercício em caráter temporário de atribuições específicas de magistério
será, prioritariamente, para as funções de docência e será definido pela Secretaria
Municipal de Educação, nas seguintes situações:
|- Atuação em conjunto com a coordenação pedagógica da equipe escolar
em grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas;
Il- Afastamento de titular para exercer cargo em comissão na área
educacional;
II - Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de
trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor
educacional, ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por
proposta fundamentada da autoridade competente;
IV - Afastamento para frequentar cursos previstos nesta lei, devidamente
autorizados;
V- Afastamento de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das
esferas governamentais ou entidades representativas de classe;
Vi-Vacância por remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e
falecimento;
VII- | Alteração de localização, com base no artigo 33 e respectivos incisos,
desta Lei;
VIII - Afastamento por licença para tratamento de saúde;
IX - Afastamento sem ônus para os órgãos da administração federal, estadual
ou municipal;
X - Vagas decorrentes de cargos não providos em concurso;
XI - Alteração de localização, quando o cargo não tenha sido preenchido/
XIl- Atividades de interesse da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal
da Educação.
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Parágrafo Único. O exercício temporário do magistério dar-se-á mediante atribuição
de carga horária especial ou contratação por tempo determinado, conforme
necessidade da Administração Municipal.
SEÇÃO II
Da Carga Horária Especial
Art. 56. A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de
atividades de magistério, inclusive aulas de reforço, consideradas assim de
excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo da rede municipal.
$1º As horas prestadas, a título de carga horária especial, são constituídas de horas-
aula e horas-atividade, atribuídas por período máximo de 11 (onze) meses.
82º O número de horas-aula semanais, correspondente à carga horária especial,
não excederá ao número de horas previsto na jornada básica de trabalho do
professor da rede municipal de ensino.
83º Observar-se-á, para a concessão da carga horária especial, a compatibilidade
de horário e o acúmulo de cargos, conforme determina a Constituição Federal.
84º As horas trabalhadas a título de Carga Horária Especial, não configurarão “hora
extra” para todos os efeitos.
Art. 57. O valor da hora de trabalho pago, na situação de carga horária especial,
corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, no nível de referência
ocupado, proporcional à carga horária especial exercida.
Art. 58. As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês
subsequente ao mês de seu exercício, desde que informados ao setor responsável
pelo pagamento de pessoal até o dia 15 (quinze) do referido mês.
Art. 59. O pagamento das horas de extensão será efetuado com base na hora-
atividade ou hora-aula, dividindo-se o valor do pagamento do vencimento atribuído
ao nível do cargo por 100 (cem) horas.
Parágrafo único. As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas
no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por
mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
SEÇÃO II
Do Contrato por Tempo Determinado
Art. 60. O exercício na área de magistério, mediante contratação por tempo,
determinado, ocorrerá para atender às necessidades temporárias de extspetorê
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interesse público, dando-se prioridade para os candidatos aprovados em concurso
público, ainda com prazo de validade, por ordem de classificação para a vaga
correspondente.
Art. 61. Na impossibilidade do atendimento ser feito conforme dispõe o artigo 63, a
contratação por tempo determinado dar-se-á mediante processo seletivo, cujo
regulamento deverá ser baixado por ato do Executivo Municipal, observando-se a
legislação vigente.
Art. 62. A contratação por tempo determinado será efetivada através de contrato
administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado de, no máximo, 11
(onze) meses, podendo, a critério da administração pública, ser renovado uma única
vez por igual período.
Art. 63. É vedado, sob pena de nulidade do ato, ficando sujeita à responsabilidade
administrativa a autoridade que:
| - Desviar da função o profissional contratado;
Il “Contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos
de acumulação legal de cargos públicos previsto em Lei;
Il - Firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância, quando
houver concursado aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do concurso.
Art. 64. A dispensa de ocupante da função de magistério, mediante contrato por
tempo determinado dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo ou, ainda, a
critério da autoridade competente, por conveniência da administração, ou a pedido
do servidor.
Art. 65. O ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo
determinado, ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que
estão sujeitos os professores efetivos da rede municipal de ensino.
Art. 66. A remuneração do pessoal, mediante contrato por tempo determinado será
igual ao vencimento do cargo equivalente na referência inicial do correspondente
nível de titulação.
Art. 67. O ocupante da função de magistério mediante contrato por tempo
determinado, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
| - Assistência médica e social, na forma prevista no regime geral da Previdência
Social;
Il - Licenças:
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a) Para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado da
perícia médica;
b) Por motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) Maternidade;
d) Paternidade;
e) De casamento;
f De luto;
III - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço;
IV - Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta
condição, caso venha exercer cargo público.
Parágrafo Único. A concessão das licenças de que trata o inciso Il deste artigo, não
poderá ultrapassar o prazo previsto no ato da contratação, exceto nos casos das
alíneas “b” e “c”.
CAPÍTULO VIII
Da Jornada de Trabalho
Art. 68. A jornada de trabalho do profissional do magistério, no exercício da
docência nas escolas da rede municipal, é de 25 (vinte e cinco) horas semanais
observados o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos, (horas aula), e de no
mínimo 1/3(um terço) dessa jornada será em atividades extraclasse (horas
atividade), conforme previsto na Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008,
distribuídos da seguinte forma:
Art. 69. A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-
aula e horas-atividade, será cumprida de acordo com o Calendário Escolar,
considerada como horário normal de trabalho e compõe-se de:
| - horas-aula diretamente com os alunos que corresponderá a 2/3 (dois terços) da
carga horária semanal, perfazendo um total de 16 (dezesseis) horas de atividades
de interação com os(as) educandos (as), denominadas horas de regência de classe
ou parte de horas de aula.
Il - horas-atividades de trabalho pedagógico que corresponderá a 1/3 (um terço) da
carga horária semanal, perfazendo um total de 09 (nove) horas de atividades
pedagógicas, ou horas de atividades extraclasses, e deverá ser cumprida na
unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados à preparação e avaliação
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do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões
pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de
acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.
81º Por insuficiência de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua
titulação, o professor deverá completar sua carga horária em outra unidade escolar.
82º Para fins desta Lei, a hora-aula e hora de trabalho pedagógico são compostas
por 60 (sessenta) minutos observado o disposto nos artigos 24 e 34 da LDB.
83º As horas atividades na forma do inciso Il deste artigo não se aplicam ao docente
readaptado.
Art. 70. As Horas Atividades serão cumpridas, de forma coletiva em horário e local a
serem estabelecidos pela unidade escolar, destinando-se a:
| - atuação em conjunto com a coordenação pedagógica da equipe escolar em
grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas;
Il - construção, monitoramento e avaliação dos planos de ação de ensino,
aprendizagem e de avaliação constante do Projeto Político-Pedagógico da Unidade
Escolar;
Ill - aperfeiçoamento do "fazer pedagógico"; e
IV - atividades de interesse da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal da
Educação.
81º As Unidades Escolares deverão, ao início de cada período letivo e por ocasião
do planejamento escolar, definir e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação o
plano de horas e de horários destinados ao trabalho pedagógico.
82º As Horas de Trabalho Pedagógico fixadas pela unidade escolar são de
cumprimento obrigatório para todos os Docentes aos quais sejam atribuídas classes
e aulas, incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos.
83º O somatório de ausências não justificadas do Docente observadas a totalidade
de horas aulas a serem cumpridas na unidade escolar será consignada "falta-dia”
para todos os fins.
Art. 71. A carga horária a ser cumprida pelos profissionais de suporte pedagógico é
de 25 (vinte e cinco) horas semanais nas unidades escolares e de 40 (quarenta)
horas semanais no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de
Educação.
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Art. 72. A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenador
escolar será de 30 (trinta) a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 73. A carga horária a ser cumprida no exercício da função de direção escolar
será de 30 (trinta) a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a tipologia da
unidade escolar.
Art. 74. No âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação, a
carga horária a ser cumprida pelos profissionais da educação efetivos convocados,
com formação de nível superior, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de
trabalho, podendo ocorrer a ampliação para até 40 (quarenta) horas semanais, de
acordo com as necessidades reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O vencimento do profissional da educação com atuação em carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será pago sob a forma de
extensão de carga horária, calculado proporcionalmente, em relação ao valor da
hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, em cada referência.
CAPÍTULO IX
Do Calendário, das Férias e do Recesso Escolar
Art. 75.A Secretaria Municipal de Educação fixará anualmente o Calendário
Escolar, o qual deverá conter os dias letivos determinados pela legislação, as férias
anuais regulamentares, o recesso escolar, os dias destinados ao planejamento e
avaliação do Projeto Político Pedagógico da Escola, bem como os feriados
legalmente instituídos e outros que contribuem para composição dos dias letivos a
serem cumpridos na unidade escolar.
81º Os Docentes sujeitam-se ao cumprimento do Calendário Escolar disposto no
"caput" deste artigo.
82º Não se configuram horas extraordinárias de trabalho o tempo despendido pelos
Docentes para o cumprimento do Calendário Escolar.
83º No caso de suspensão de aulas por determinação superior, o Docente não
sofrerá descontos e fica obrigado à reposição das aulas, para cumprimento do
calendário escolar.
Art. 76. O recesso escolar:
| - será concedido em períodos determinados no Calendário Escolar, devendo ser
resguardado o cumprimento dos dias letivos anuais para cada unidade escolar;
II - é considerado período de efetivo exercício.
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Parágrafo Único. No período de recesso o profissional do magistério poderá ser
convocado pela Secretaria Municipal de Educação para participação em cursos,
congressos, simpósios e demais atividades consideradas relevantes pela secretaria.
Art. 77. Caso a Docente esteja em licença gestante no período dedicado às férias
pelo calendário escolar, ela poderá gozar suas férias imediatamente após o término
da licença.
Art. 78.0 calendário das unidades escolares que atendem creches observará
normas de gestão da Secretaria Municipal de Educação para fins de atendimento da
demanda dessa modalidade de educação infantil em especial:
| - elaboração, cumprimento e controle da escala de férias anuais dos servidores que
atuam nas creches;
Il - plano de atendimento às crianças da creche nos dias de recesso escolar quando
previstos e aprovados no calendário escolar.
Art. 79. As férias regulamentares serão gozadas conforme Calendário Escolar.
81º Deverão gozar férias no mês de janeiro de cada ano:
|- os Profissionais do Magistério, incluindo aqueles que estejam em restrição médica
ou readaptação;
Il - Coordenadores Pedagógicos.
82º É vedada a compensação em férias de qualquer falta ao trabalho.
TÍTULO Ill
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO |
Dos Direitos e Deveres
Art. 80. São direitos dos Profissionais da Educação:
| - piso salarial profissional na forma de vencimentos, estabelecido em Lei;
Il - remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida
associada à jornada de trabalho, estabelecido em Lei, independentemente do nível
ou modalidade de ensino que atue;
III - incentivos financeiros por serviços prestados, além da sua carga horária de
trabalho por participação em grupo de trabalho e comissões incumbidos de tarefas
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Secretaria Municipal de Administração |
específicas e por tempo determinado, observado a tabela de Funções Gratificadas
descrita na Estrutura Administrativa;
IV - ter a seu alcance informações técnicas, materiais didáticos e outros
instrumentos necessários ao desempenho de suas funções;
V - Participar de cursos, congressos, simpósios, etc., de interesse do ensino, quando
autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Educação, com todos os
direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
VI - contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu
desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
VII - adotar materiais e procedimentos didáticos, instrumentos de avaliação do
rendimento escolar, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação pelos
órgãos normativos do sistema nacional de ensino e pela Secretaria Municipal de
Educação e de acordo com o projeto político pedagógico da unidade escolar;
VII - incentivo à livre organização da categoria com a comunidade, como
valorização do Magistério participativo, além da garantia da livre manifestação;
IX - incentivo e valorização dos profissionais do magistério com a publicação de
trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados relevantes pela Rede
Municipal de Ensino;
X - Sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e
recreação, observada a legislação vigente;
XI - Autorizar ou não, descontos em folha de pagamento em favor de associações de
classe;
XII - Participar da gestão democrática da escola, na forma da legislação específica;
XIll - Receber efetivo apoio da Secretaria Municipal de educação, segundo as
diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito que merece;
XIV - Realizar palestras e conferências com remuneração quando as horas aulas
ultrapassarem a carga horária de trabalho prevista para o servidor;
XV - Ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização
propostos pela Secretaria Municipal de Educação, com remuneração, quando as
horas aulas ultrapassarem a carga horária de trabalho prevista para o servidor;
XVI - Usufruir dos direitos à aposentadoria especial, progressão e promoção na
carreira nos termos da legislação em vigor.
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Secretaria Municipal de Administração
XVII - igualdade de tratamento para efeitos didáticos, pedagógicos, remuneração e
proventos;
XVIII - participação nas decisões de políticas pedagógicas, de qualificação
profissional e planejamento educacional;
XIX - condições de trabalho que permitam o desenvolvimento da tarefa pedagógica,
garantindo padrão de qualidade;
Art. 81. O integrante do quadro do magistério municipal, além das obrigações
previstas em outras normas, tem o dever de:
| - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico da educação, bem como adotar os sistemas
padronizados de ensino exigidos pela Secretaria de Educação em toda a rede de
ensino público;
Il - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
HI - colaborar com a equipe escolar e a comunidade em geral para o cumprimento
das metas estabelecidas no projeto político pedagógico da escola e no plano
escolar;
IV - estimular a cooperação e o diálogo entre os educandos, comunidade escolar e
demais educadores;
V- zelar pela defesa dos direitos e pela reputação profissional do professorado;
VI - participar, nos termos do estabelecido pelo regimento escolar, do conselho de
escola e demais órgãos da sociedade civil e de gestão democráticos previstos no
regimento escolar;
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
VIII - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IX - tratar com urbanidade os colegas;
X - zelar pela economia do material da Municipalidade e pela conservação do que
for confiado à sua guarda ou a sua utilização;
XI - atender prioritariamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as
requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem
feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Município,
em Juízo ou fora dele;
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XIl - elaborar e manter em ordem todos os documentos oficiais sob sua
responsabilidade, fim de que não exista prejuízo ao desempenho das atribuições
docentes, devendo estar à disposição quando solicitados pelos superiores
imediatos, sob pena de, em não o fazendo, após ser notificado por escrito, e mesmo
assim não atendendo poderá ter seus vencimentos suspensos por decisão do
Secretário da Pasta, até seu efetivo cumprimento;
XIII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os colegas de trabalho;
XIV - cumprir as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que
digam respeito às suas funções;
XV - proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública; e
XVI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos
funcionais junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério
Municipal, sujeitas às penas previstas no Estatuto dos Servidores de Alegre:
| - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer
carência material;
IN - Infligir castigo físico ou submeter o aluno à situação vexatória, humilhante ou
degradante;
Il - A frequência irregular ao serviço que importe em prejuízo ao desempenho
escolar ou a regular prestação do serviço pela unidade escolar.
CAPÍTULO Il
Da Aposentadoria
Art. 82. O Profissional do Magistério será aposentado conforme critérios
estabelecidos para os demais servidores do Município, observado o plano de
seguridade social para o servidor e sua família, cujos benefícios serão estabelecidos
em lei específica.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no $ 5º do artigo 40 e no $ 8º do artigo
201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas
por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
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CAPÍTULO III
Das Férias e do Recesso
Art. 83. Os ocupantes de cargo de Professor Regente na Rede Municipal de Ensino
da Prefeitura de Alegre farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais que serão
gozados após o término do ano letivo.
81º O Professor Regente na Rede Municipal de Ensino da Prefeitura de Alegre, além
das férias descrita no caput deste artigo, terá 15 (quinze) dias de recesso escolar
definidos a critério da administração, observado o artigo 76.
$2º Os ocupantes de cargo de Especialista em Educação e os Professores da
Educação Básica fora da regência de sala de aula farão jus a 30 (trinta) dias de
férias anuais na forma do Estatuto do Servidor do Município de Alegre e em
conformidade com o calendário letivo.
Art. 84. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
Art. 85 Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do
período de férias.
Art. 86. Quando o período de licença maternidade do membro do magistério
coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período
imediatamente posterior ao da licença.
Art. 87. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
CAPÍTULO IV
Do Vencimento e da Remuneração e do Subsídio
Art. 88. Considera-se para efeito desta Lei:
| - Vencimento: a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da
educação pelo exercício do cargo correspondente à classe e nível de habilitação
adquirida e o padrão alcançado, considerada a jornada de trabalho.
Il - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em Lei, podendo ser fixado nos termos dos 84º e 88º do
artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
ll- Subsídio: é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo
público, correspondente à classe e nível de habilitação adquirida e o padrão
alcançado, constituída por parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
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gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie
remuneratória, nos termos dos 84º e 88º do artigo 39 da Constituição da República
Federativa do Brasil;
Parágrafo único. Sobre o vencimento incidião as vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 89. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão fixados no Plano de
Carreira do Magistério Público do Município de Alegre.
Art. 90. A revisão geral da remuneração e subsídios dos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo
far-se-á no mês de fevereiro de cada ano, sem distinção de índice, nos termos do
artigo 37, inciso X da Constituição Federal, observando-se a disponibilidade
orçamentária e financeira.
CAPÍTULO V
Das Licenças e do Afastamento Especial
Art. 91. Aos Profissionais do Magistério serão concedidas licenças, afastamentos e
benefícios nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre e
do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 92. Será concedido também afastamento especial, que respeitará a Política de
Qualificação e Aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério que será definida
por ato do Secretário Municipal de Educação, observado o Estatuto do Servidor
Público do Município de Alegre.
81º Os atos de autorização especial são de competência do Secretário de
Educação, quando o evento ocorrer no próprio país, e neles deverão constar o
objeto e o período do afastamento.
82º A Secretaria Municipal de Educação, será o órgão responsável pela viabilização
do aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério da Educação, articulando-se
sempre com entidades educacionais e outras instituições devidamente
credenciadas.
Art. 93. São consideradas ações de Qualificação Profissional a participação em
cursos de Mestrado e Doutorado, desde que as áreas de pesquisa estejam
correlacionadas com as atividades desempenhadas pelo profissional no âmbito da
Rede Municipal de Ensino.
Art. 94. O afastamento do profissional para Qualificação e Aperfeiçoamento
prescindirá de Processo Administrativo que contenha:
a) Requerimento do interessado com a aquiescência do chefe imediato;
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b) Comprovante de matrícula no curso pretendido em Universidades
devidamente reconhecidas pelo MEC;
c) Memorial demonstrando a correlação entre o curso pretendido e as
atividades exercidas no Município;
d) Parecer pedagógico favorável do Departamento Pedagógico da
Secretaria de Educação;
e) Parecer favorável da Assessoria Jurídica(Procuradoria);
f Declaração de que não tenha vínculo empregatício com outras
Instituições e, no caso de pertencer a outro Órgão, comprovante de
liberação para o curso, com ou sem ônus;
9) Não ter sofrido punições administrativas disciplinares nos últimos dois
anos;
h) Declaração de que não está matriculado simultaneamente em outros
cursos;
i) Certidão expedida pelo Departamento de Recursos Humanos de que, ao
término do Curso restará no mínimo mais de cinco anos para
aposentadoria;
81º Deferido o requerimento, ao Departamento de Recursos Humanos encaminhará
o processo a Secretaria Municipal de Administração, para a emissão de Portaria
autorizando o afastamento do Profissional para a Qualificação.
82º Os casos de afastamento para qualificação no exterior, obedecerão aos mesmos
critérios adotados para afastamento no país.
83º A concessão de afastamento para Qualificação em outra Instituição dará direito
a percepção de salário integral.
Art 95. O pedido de afastamento formulado pelo servidor deverá ser entregue na
Comissão Qualificação Profissional do Magistério. COPEM, ao final de cada ano
letivo.
Art 96. O percentual de servidores a serem atendidos anualmente e os critérios de
avaliação dos pedidos formulados serão previstos em Plano Anual de Qualificação e
Aperfeiçoamento elaborado pela Comissão Qualificação Profissional do Magistério -
COPEM.
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Art. 97. O instrumento de viabilização do afastamento para Qualificação é o Termo
de Responsabilidade Compartilhada assinado entre a Secretaria de Educação e o
profissional da rede.
Art. 98. Os Profissionais do Magistério, beneficiados pela concessão da licença para
Qualificação, poderão ser afastados parcial ou integralmente de suas atividades,
dependendo da natureza do curso, considerando:
| - Mestrado, 24 (vinte e quatro) meses;
II - Doutorado, 48 (quarenta e oito) meses;
Parágrafo único. O profissional afastado para Qualificação, ao retornar ao
órgão/unidade após o término da licença, deverá permanecer na instituição no
mesmo regime de trabalho vigente durante o afastamento por um período igual ao
da duração da licença usufruída.
Art. 99. Fica vedada a concessão do benefício de afastamento para Qualificação
aos servidores em estágio probatório.
Art. 100. Somente serão considerados os pedidos de afastamento para cursos de
especialização na área de conhecimentos e atuação do candidato, ou em áreas
afins, observando o disposto no artigo 98 deste Estatuto.
Art. 101. O afastamento para Cursos de Mestrado e Doutorado não acarretará de
forma alguma, prejuízo a carreira e ao salário do Profissional, que receberá
mensalmente o salário integral, acrescido dos adicionais, incentivos e demais
vantagens se for o caso.
Art. 102. O Profissional afastado para Especialização deverá assumir o
compromisso de:
| - Enviar semestralmente os comprovantes de matrícula a Coordenação de
Recursos Humanos;
II - Enviar relatório semestral a Coordenação de Recursos Humanos;
IV - Permanecer na Instituição, após a titulação, por tempo, no mínimo, igual ao do
afastamento para a especialização;
V - Ressarcir o município os investimentos feitos pela mesma, em caso de não
conclusão do curso sem justificativa, ou de não retorno à Instituição;
VI - Informar imediatamente a Secretaria de Educação o trancamento da matrícula;
VII - Notificar imediatamente a Secretaria de Educação o local onde será elaborada
ou concluída a tese ou dissertação.
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81º Para efeito do inciso V, considera-se como despesa a ser ressarcida, o salário
mantido pela Instituição durante o afastamento, acrescido de encargos sociais.
82º Considera-se abandono de curso a não conclusão da defesa de Dissertação ou
Tese no prazo estabelecido pelo regimento do curso realizado pelo profissional em
especialização.
Art. 103. A Secretaria de Educação poderá cancelar o afastamento do servidor para
a realização de Curso de Especialização nas seguintes situações:
| - desistência do Curso;
Il - trancamento de matrícula sem justificativa.
81º A não remessa dos relatórios ao Departamento de Recursos Humanos
acarretará a suspensão da liberação do servidor, garantindo-lhe o amplo direito de
defesa.
82º O servidor que tiver o afastamento para a especialização cancelado deverá
apresentar-se imediatamente á Secretaria de Educação.
83º Os profissionais em especialização que tiverem o afastamento cancelado ou não
concluírem a Especialização sem motivo justo aceito pela Secretaria de Educação,
poderão obter nova liberação para especialização somente após o período de 02
(dois) anos a contar da data de retorno à Instituição.
Art. 104. O profissional afastado para Qualificação não poderá pedir exoneração
durante o período de licença ou, após o retorno, durante o período obrigatório de
permanência, salvo se atendido mediante ressarcimento do valor proporcional, cujo
valor será apurado pelo Departamento de Recursos Humanos, nos termos do 81º,
inciso VII do artigo 102 da presente lei.
Art. 105. Os Profissionais da Educação, que exerçam cargo em comissão ou função
de confiança, não poderão afastar-se do cargo ou função para frequentar cursos de
longa duração, tais como mestrado e doutorado.
Art. 106. A autorização especial de afastamento para licenças deverá obedecer aos
critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 107. Não poderá exceder a 2% (dois por cento) do total de servidores lotados no
órgão ou na entidade o número de servidores em gozo simultâneo de licença para
Qualificação profissional.
Art. 108. Os casos omissos serão resolvidos entre a COPEM e demais setores
envolvidos.
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Art. 109. Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Alegre, o profissional da educação terá direito à licença, a fim de
concorrer à eleição para cargos de dirigentes sindicais de entidades de classe do
magistério.
Parágrafo Único. A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida, a
pedido do interessado, através de requerimento à Secretaria Municipal de Educação
e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 110. Os profissionais do magistério eleitos dirigentes do Sindicato da categoria
do magistério, em conformidade com a legislação municipal pertinente, ficarão,
durante o tempo do seu mandato, à disposição da aludida entidade e terão
assegurados todos os seus direitos e vantagens, exceto o direito à progressão,
durante os respectivos mandatos.
CAPÍTULO Vl
Das Vantagens e das Gratificações
Art. 111. O profissional da educação fará jus, além das vantagens previstas nesse
Estatuto, à gratificação pelo exercício de cargo em comissão de Diretor de Unidade
de Ensino, conforme estabelecido no artigo 117.
Art. 112. O profissional efetivo da educação investido em cargo em comissão poderá
optar pelo recebimento de seus vencimentos, acrescido da gratificação de 40%
(quarenta por cento) do valor do cargo em comissão que estiver ocupando.
Parágrafo único. Os Cargos em Comissão de que trata o artigo 117 desta lei são
aqueles definidos na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura de Alegre.
Art. 113. Serão assegurados os direitos e vantagens pessoais ao profissional da
educação que estiver no exercício de cargo em comissão, na área educacional.
SEÇÃO |
Das Diárias
Art. 114. Ao servidor do Magistério que, por determinação da autoridade superior, se
afastar do Município, temporariamente, a serviço ou para capacitação e estudos por
interesse do serviço público municipal, será concedido diária para despesas de
alimentação e hospedagem, na forma disposta em regulamento.
Art. 115. As diárias podem ser pagas integralmente antes do afastamento ou em
parcelas inicial e final, calculadas até o limite presumível da duração do afastamento.
Parágrafo Único. O valor e a forma de concessão da diária serão fixados por Decreto
do Executivo Municipal.
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CAPÍTULO Vil
Da Gestão das Unidades Escolares
Art. 116. De conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida segundo os
padrões correspondentes ao número de alunos atendidos, aos turnos de
funcionamento e a sua complexidade administrativa, será atribuída ao diretor o cargo
em comissão de Diretor de Unidade de Ensino.
Art. 117. A direção de unidade de ensino municipal será exercida,
preferencialmente, por profissional do quadro efetivo dos profissionais da educação,
exigindo-se, por ordem de prioridade:
I- habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;
Il- habilitação de Pedagogia/com especialização em nível de Pós-graduação
em gestão escolar;
Hl- habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta
desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de
educação infantil e de ensino fundamental — 1º a 4º séries;
IV- habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades
escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental;
Art. 118. A direção de estabelecimento de ensino municipal será exercida
preferencialmente, por profissional do quadro efetivo dos profissionais da educação,
ou serão ocupadas por profissionais do magistério nomeados pelo Chefe do
Executivo, que atendam os critérios fixados na Estrutura Administrativa.
CAPÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
SEÇÃO |
Das Punições
Art. 119. Ao profissional da educação que infringir as normas, estabelecidas no
Capítulo Ill do Título | desse estatuto, será submetido às seguintes sansões, além
das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município:
|- Advertência Verbal;
IH - Advertência por escrito;
Ill - Suspensão de 3 ou mais dias, de suas atividades;
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SESSÃO II
Das Incompatibilidades e Acumulações
Art. 120. Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Município e no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre.
SEÇÃO III
Da Falta ao Trabalho
Art. 121. As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
|- Dia letivo;
Il - Hora / aula;
HI - Hora / atividade.
Art. 122. O profissional de educação que faltar ao serviço perderá o vencimento
correspondente à falta, salvo por motivo legal ou doença comprovada mediante
laudo da junta médica municipal.
Parágrafo Único. O desconto corresponderá a 1/centésimo (um centésimo) da
remuneração mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida.
Art. 123. Para os efeitos deste artigo, considera-se hora / atividade a exercida nas
unidas escolares e na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação,
não caracterizada como hora / aula.
CAPÍTULO IX
Das Homenagens e dos Louvores
Art. 124. Ao Professor e ao Pedagogo, selecionado anualmente, que haja prestado
serviço relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e a
medalha de Educador Emérito.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário responsável pela Educação no Município, a
iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito.
Art. 125. É considerado festa escolar o dia 15 de outubro, dia do Professor, quando
serão conferidos louvores e as homenagens de que trata o artigo anterior.
Art. 126. Poderá ser homenageado o Professor, individualmente ou por equipe, que
no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações
de espírito público e se destacar no cumprimento do dever funcional e na
observância dos preceitos éticos do Magistério.
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81º Constituem motivos para a outorga da honraria, entre outros, o desenvolvimento
de projetos pedagógicos visando o aperfeiçoamento do ensino, o zelo pela escola, a
realização de trabalhos que projetem a qualidade da Educação Municipal e uma
permanente atuação no sentido da integração entre a escola e a comunidade.
82º A homenagem, cuja aplicação é de competência do Secretário responsável pela
educação no município será publicado no órgão oficial de divulgação do Município,
quando houver, e transcrito nos assentamentos cadastrais do Professor e do
Pedagogo.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 127. A Secretaria Municipal de Educação poderá designar profissional da
educação localizado em unidade escolar para a função de assessoramento junto
aos seus diversos órgãos ou setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens
pessoais previstos em Lei.
Art. 128. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério,
titulares de cargo efetivo, abrangidos por esta Lei, as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Alegre e suas alterações, bem como outras
disposições atinentes aos servidores públicos previstas na legislação do município,
naquilo que não colidirem com os dispositivos desta Lei.
Art. 129. A Lei que instituir o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
estabelecerá a forma e as condições de enquadramento e a respectiva remuneração
dos atuais servidores do Magistério.
Art. 130. Fica assegurado a participação de um representante do magistério para
compor comissões previstas neste estatuto, que tenham como objetivo tratar de
assuntos diretamente ligados aos profissionais de educação.
Art. 131. Ao profissional de educação regido por esta Lei, fica assegurada a
contagem recíproca de tempo de serviço exclusivamente para fins de aposentadoria,
aproveitando-se o tempo de serviço prestado a outras entidades da rede pública ou
privada.
Art. 132. Ficam assegurados todos os direitos e vantagens adquiridas pelo
profissional da educação, antes da vigência desta Lei.
Art. 133. Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto,
quantitativo necessário de funções gratificadas da área de magistério, observado o
que preceituam os dispositivos deste Estatuto e normas dele decorrentes.
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Art. 134. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel
cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação de
Alegre elaborá-los para análise do Chefe do Poder Executivo.
Art. 135. Ao Secretário Municipal de Educação compete à expedição de normas
complementares e instruções necessárias.
Art. 136. Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas às disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre e demais Leis Municipais
complementares.
Art. 137. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
totalmente a Lei Complementar nº 3.049/2009, bem como, todas as disposições em
contrário.
Alegre - ES, 04 de maio de 2020.
JOSÉ GUILHERME!GONÇAIVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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