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materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-08-03
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE IPTU SOBRE IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES RELACIONADAS
native_id408

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-03 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer
2020-08-03 Parecer contrário da comissão de mérito — Parecer jurídico - inadmissibilidade

Documents (1)

texto original #

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imara Municipal de Alegre
“ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
. “ay. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-!
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI nº012/ 2020 - CMAIES
“Concede isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis
integrante do patrimônio de Portadores
de Doenças graves relacionadas e dá
outras providências ”
O Prefeito Municipal de Alegre faz saber que a Câmara Municipal de Alegre
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), o imóvel que seja de propriedade e residência do
contribuinte, cônjuge, companheiro(a) e/ou dependentes, que
comprovadamente sejam portadores de Neoplasia maligna (câncer);
Espondiloartrose anquilosante; estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante); Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental;
Esclerose múltipla; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante,
Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Nefropatia grave; Insuficiência
Renal Crônica; Síndrome da deficiência imunológica adquirida — AIDS;
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada; Hepatopatia grave; Fibrose cística (mucoviscidose).
Também entram na lista as doenças crônicas relacionadas na Portaria do
Ministério da Saúde nº349, de 08 de agosto de 1996, sendo estas: doença
genética com manifestações clínicas graves; insuficiência cardíaca
congestiva; cardiomiopatia; doença pulmonar crônica obstrutiva; hepatite
crônica ativa; cirrose hepática com sintomalogia grave; artrite invalidante;
lúpus; dermatomiosite; paraplegia; miastenia grave; doença
desmielinizante e doença do neurônio motor.
Parágrafo Único - A isenção de que trata caput será concedida
somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos
municipais, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de
sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar
cópias dos seguintes documentos:
1 - Certidão de matrícula do imóvel ou documento hábil e idôneo que
comprove propriedade ou posse do bem, no qual reside com sua família;
Il - documento comprobatório de que as pessoas referidas no caput do art.
1º, conforme o caso, residem no imóvel;
III - Se alugado, contrato de locação contendo em uma de suas cláusulas
a obrigatoriedade do pagamento do IPTU pelo locatário;
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fes Administração: 2019/2020
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As Câmara Municipal de Alegre
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
IV - documento oficial de identificação do requerente e, quando o
dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento
legal a fim de se comprovar vínculo de dependência;
V - documentos de identificação do requerente (RG e CPF)
VI - documentos de identificação do dependente (Certidão de Nascimento
ou RG ou CPF) e documento legal a fim de se comprovar o vínculo de
dependência, quando for o caso;
VIl - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o
tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença(CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º A identidade do beneficiário bem como as informações sobre
a doença que motivarem a concessão ou não da isenção de que trata
artigo 1º, deverão ser mantidos em absoluto sigilo, visando a preservação
da integridade moral e social do interessado.
Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas e emolumentos.
Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando
concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser
novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um
novo período de 1 (um) ano, e assim sucessivamente, e cessará quando
deixar de ser requerido.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de
débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a
partir da data do diagnóstico da doença, o que deverá ser comprovado
pelo contribuinte através de relatório médico especifico.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias,
após a sua publicação cabendo ao Chefe do Executivo do Município,
proceder as adequações orçamentárias e financeiras necessárias.
Art. 8º Eventuais despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas
se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre, ES, 03 de Agosto de 2020.
G o Qi Ceu
Emerson Gomes Alyes — MOSCA
Vereador Solidariedade — SD
Administração: 2019/2020

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