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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-03-19
EmentaCRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL NO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
native_id41

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-13 Devolução de Projeto de Lei — Solicitada devolução pelo Executivo - Of. nº 171/18 (13/04/18).
2018-03-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Aguardando emissão de parecer

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Estado do Espírito Santo | ]
Gabinete do Prefeito US
PROJETO DE LEI Nº 010/2018
Retirado de Pauta e | CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE
ido ao Executive «fine ;
"ego ap | g INFRAESTRUTURA RURAL NO MUNICÍPIO DE
sui VA bai (2 ALEGRE, E DÁ OUTRAS:
AZ. 04 - db PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
aprovou a seguinte Lei:
SEÇÃO |
CAPÍTULO |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural - SEMIR - no
âmbito do Município de Alegre - ES.
Art. 2º - A Secretaria criada pelo artigo anterior possuirá sua base em uma visão
sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e
organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal e que são fundamentais ao atendimento das necessidades da
população, em especial, as sediadas no interior do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º -- A Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural é
constituída por:
| — Secretário Municipal de infraestrutura Rural
Il - Oficial de Gabinete
HI — Departamento de estradas, pontes, drenos, manilhas e mata — burros:
e Responsável pelo acompanhamento e execução de obras em estradas do
interior
e Responsável pela execução e manutenção de pontes, drenos, mata-
burros e outros
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 - Alegre/ES = E
gabinete(Dalegre.es.gov.br— Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
“ Prefeitura Municipal de Alegre 1
Estado do Espírito Santo US |
Gabinete do Prefeito e aaa]
IV- Responsável pelo controle de maquinas e equipamentos, acessórios e outros
vinculados a Secretaria.
V-
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INTEGRANTES DA SEMIR
| Cargo Referência Quantidade
| Secretário Municipal de | | .
| Infraestrutura Rural | Agente Político [01
| Oficial de Gabinete CC3-B 01
| Coordenador de Estradas |CC3-A [01 |
| Coordenador de Pontes, |
| Drenos e Mata-Burros |[Cc3-a [01 |
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural - SEMIR, para o
cumprimento da sua finalidade institucional, a coordenação, execução e controle das
atividades referentes ao sistema viário do interior do Município, manutenção de
serviços públicos nos distritos e povoados, promovendo a interligação do Poder
Público com as comunidades rurais, no desempenho das seguintes atribuições, além
das seguintes diretrizes:
| - Execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento econômico
do interior do município, como abertura de estradas secundárias, vicinais e outras
indispensáveis ao escoamento da produção agropecuária, inclusive vias de acesso às
propriedades, construção de pontes.
Il - Executar os trabalhos de consirução e conservação de pontes, bueiros,
passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias
secundárias;
ll - Executar trabalhos de conservação e manutenção da distribuição de saibro, com
vistas a atender os logradouros e as vias públicas do interior do Município;
IV - Elaborar cronograma de obras públicas que deverão ser realizadas nas regiões
do interior do Município, com base no levantamento das necessidades junto às
comunidades rurais e dos Distritos Municipais;
V - Executar e manter o cronograma de capina nas estradas vicinais, bem como a
manutenção e conserva dos cemitérios públicos dos Distritos Municipais;
VI. - Manter estreito relacionamento com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural no que tange aos projetos destinados ao desenvolvimento econômico dos
Distritos Municipais e demais localidades do interior do Municipio;
- Parque Getúlio Vargas, 01 - Centro - CEP 29.500-000- Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br-— Tel: (28) 3552-1911
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“Prefeitura Municipal de Alegre |
Estado do Espírito Santo (AO
L = Gabinete do Prefeito Na |
VIL | - Planejamento do sistema viário e do transporte e tráfego urbano e rural;
Vit - Fiscalização dos Serviços de Transporte concedidos ou permitidos pelo
município;
IX - A realização de estudos e a proposição de normas para a circulação em vias
sob jurisdição do Município;
X - Elaborar Plano de trânsito, tráfego e sinalização do Municipio;
XI! | - Detalhar operacionalmente os serviços de ônibus, fixando itinerários de linhas,
pontos de parada, terminais, horários, lotação, frota e equipamentos:
XI! - Estabelecer os esquemas operacionais para o serviço de táxi, definindo frotas,
equipamentos, pontos de estacionamento e critérios, de atendimento;
xitt - Disciplinar as áreas dos terminais e estacionamentos Públicos, pagos ou
gratuitos;
Xiv - Promover e supervisionar os serviços de construção de estradas vicinais,
caminhos municipais, vias municipais, obras de aterro e terraplanagem;
XV - Conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Secretaria,
bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de utilização de
combustíveis e lubrificantes;
Xvi | - Responsabilizar-se pelo Setor de Oficina, Seções de Mecânica e de
Abastecimento dos veículos municipais, estabelecendo prioridades da Secretaria:
XVII - O desempenho de outras atividades e serviços afins.
Art. 5º - Os Organogramas Básicos das Secretarias Municipais de que trata a
presente
lei, serão aqueles que constam do Anexo Ile IIl desta Lei.
SEÇÃO II
— CAPÍTULO IV —
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
Art. 6º - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais dos agentes
políticos nomeados para o exercício dos cargos de Secretário Municipal de que trata
esta lei, relacionam-se ao cumprimento e a execução das políticas públicas e das
estratégias relativas aos conjuntos de atividades setoriais inerentes às Secretarias
M/municipais e consistem das ações gerenciais que estão relacionadas nos Anexos V
e VI desta Lei.
SEÇAO III
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Para o perfeito funcionamento das Secretarias Municipais criadas, fica o
Poder Executivo autorizado a remanejar servidores do quadro existente na Prefeitura
Municipal de Alegre, para atuarem nas referidas secretarias, podendo serem
escolhidos dentre os servidores públicos efetivos do município, ou nomeados em
o Parque Getúlio Vargas 01 — Centro — CEP 29.500-000 — AlegreieS E
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Prefeitura Municipal de Alegre, ) |
Estado do Espírito Santo |
Gabinete do Prefeito
cargos em comissão, dentre aqueles já
existentes no Plano de Cargos e Salários do Município de Alegre - ES.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
previstas no Orçamento Municipal vigente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as
disposições em contrário.
Alegre - ES, 19 de março de 2018.
Ld / Í /
UA AA |
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabinete(Dalegre.es.gov.br-— Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br

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