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materia nº 40/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 40 / 2020
Date 2020-08-31
EmentaINSTITUCIONALIZA A GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA, E REGULMENTA SEU FUNCIONAMENTO NO AMBITO DA SEME.
native_id416

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-02 Proposição retirada pelo autor — OF. Nº 0346/2020-GAB/PMA
2020-08-31 Aguardando Parecer — —

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 040/2020
INSTITUCIONALIZA A GERÊNCIA DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA, E
REGULAMENTA SEU FUNCIONAMENTO
NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
ALEGREIES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gerência da Educação Especial e Inclusiva - GEEI, que
será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, responsável pela elaboração,
gestão, acompanhamento e avaliação de políticas e práticas de educação especial,
na perspectiva inclusiva, bem como orientar, organizar e garantir aos estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/
superdotação formação integral e desenvolvimento de suas potencialidades que os
conduzam ao exercício da cidadania plena. Considerando que é dever constitucional
do Poder Público garantir o direito a educação à todos, nos diferentes níveis, etapas
e modalidades de ensino, assegurando acesso, permanência e qualidade de ensino.
Assim como, a oferta do atendimento educacional especializado e demais serviços
educacionais que contribuam com o processo de ensino e aprendizagem do público
da educação especial.
Parágrafo Único — Considera-se público da educação especial: alunos com
deficiência - aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual, mental ou sensorial; Alunos com transtornos globais do desenvolvimento
- aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuro-
psicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou
estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico,
síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância
(psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação; Alunos com altas
habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande
envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 2º- A Gerência da Educação Especial será composta pelos seguintes
profissionais:
I- Professor de educação especial para atuar na Gerência da Educação
Especial/Inclusiva;
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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II- Professor de Educação Especial para atuar no atendimento educacional
especializado e apoio na escola;
HI- Intérprete de Libras;
IV- Cuidador.
Art. 3º- Para compor a Gerência da Educação Especial e Inclusiva o profissional
deverá ser preferencialmente do quadro efetivo da rede de ensino municipal, ter
curso de licenciatura plena, possuir conhecimentos na área da educação especial e
experiência profissional na área da educação, de acordo com os requisitos para sua
atuação:
| — Gerente da Educação Especial/Inclusiva: professor, com curso de licenciatura
plena; curso de pós-graduação em educação especial e/ou inclusiva (com carga
horária mínima de 180 horas); e comprovação de experiência profissional mínima de
24 meses nas funções específicas na área da Educação Especial.
ll — Professor de Educação Especial para atuar no atendimento educacional
especializado: professor com curso de licenciatura plena, com de pós-graduação em
educação especial e inclusiva (com carga horária mínima de 180 horas)
ll - Professor de Educação Especial para como apoio na escola: professor com
curso de licenciatura plena, com de pós-graduação em Educação Especial e
Inclusiva (com carga horária mínima de 180 horas) ou curso em educação especial
ou inclusiva com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.
IV — Intérprete de Libras para atuar como tradutor/intérprete na escola, com
formação em Letras/Libras Bacharelado ou Licenciado e com certificação do
Prolibras.
V — Cuidador: curso de nível médio.
Art. 4º - A Gerência da Educação Especial e Inclusiva será responsável pela
distribuição dos profissionais previstos no inciso II, Ill e IV do Art.2º de acordo com a
demanda apresentada na rede municipal de ensino.
Art. 5º- A distribuição do cuidador, previsto no inciso IV do Art.2º será de acordo
com as necessidades apresentadas nas matrículas dos alunos da Rede Municipal.
Art. 6º - Compete a Gerência de Educação Especial e Inclusiva:
| - Por em prática a política de Educação Especial, na perspectiva inclusiva para
promover inclusão social e atendimento educacional especializado a crianças,
jovens e adultos nos diferentes níveis e modalidades de ensino levando em conta as
diferentes experiências de educação em desenvolvimento;
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Il - Coordenar, acompanhar e avaliar todas as atividades ligadas ao fazer
pedagógico e avaliativo que dizem respeito ao atendimento ao aluno com
deficiência, Transtornos globais de desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
ll — Realizar o levantamento dos alunos deficiência, Transtornos globais de
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na rede de ensino.
IV - Estudar a demanda de atendimento a alunos com deficiência, Transtornos
globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nos vários níveis de
ensino da rede municipal bem como estudar alternativas e critérios para realizá-lo;
V - Promover ao levantamento e análise das carências qualitativas de pessoal e
executá-las pelo processo de formação em serviço e formação continuada visando o
aprimoramento do atendimento a esse tipo de ensino, bem como o seu reflexo no
desempenho escolar;
VI - Promover ao levantamento e análise das carências quantitativas de pessoal com
formação na área da educação especial e proceder aos devidos encaminhamentos
para solucioná-las;
VII - Orientar e assessorar, demais setores da SEME e Unidades escolares da Rede,
quanto a diretrizes, normas e procedimentos relativos à política de Educação
Especial estimulando o desenvolvimento de projetos pedagógicos com assessoria à
implantação e o seu cumprimento;
VIII - Coordenar o processo para a organização de salas de recursos e atividades
especiais e programar sua utilização;
IX - Criar e incentivar a criação de projetos de Educação para o trabalho, voltados
para a exploração de potencial em sujeitos com deficiência, Transtornos globais de
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, por meio próprio ou por parceria
com outras instituições públicas e privadas;
X - Coordenar, anualmente, o processo de avaliação de desempenho do setor e a
elaboração de plano de trabalho para o ano seguinte fazendo constar objetivos,
metas, ações, cronogramas e proposta orçamentária, se for o caso;
XI - Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com dados e informações
avaliativas a Educação Especial em oferta na Rede municipal de Ensino;
XII- planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a ampliação do acesso
à educação especial e a melhoria do processo de ensino e aprendizagem dessa
modalidade de educação;
XIII- promover condições que viabilizem a inclusão socioeducativa dos alunos
especiais;
XIV- programar, executar e avaliar ações para a oferta da Educação Especial na
Rede Municipal de Ensino;
XV- articular junto às Unidades de Ensino planos de trabalho facilitadores do
processo de inclusão dos alunos apoiados pela Educação Especial, envolvendo a
comunidade escolar, as famílias e as instituições parceiras;
XVI- elaborar, executar e avaliar planos de trabalhos desenvolvidos junto aos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
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habilidades/ superdotação, como em programas e projetos que fomentem a política
de Educação Especial da Rede Municipal de Ensino;
XVIl- acompanhar a instalação e execução dos trabalhos realizados nas Salas de
Recursos Multifuncionais para a oferta do atendimento educacional especializado;
XvVill- planejar e executar, ações de formação continuada de profissionais que atuam
na Educação Especial da Rede Municipal de Ensino;
XIX- acompanhar e/ou coordenar grupos de estudos por áreas específicas: Surdez,
Deficiência
Intelectual, Deficiência Visual, Múltiplas Deficiências e Altas
Habilidades/Superdotação;
XX- Analisar, selecionar e indicar a aquisição de recursos didáticos e de tecnologias
assistivas;
XxXI- acompanhar e avaliar os serviços prestados pelas instituições conveniadas e
parceiras, quanto à frequência e desenvolvimento dos alunos;
XXIl- promover e participar de palestras, seminários, cursos, oficinas e debates
relacionados às práticas pedagógicas inclusivas;
XXIII — participar do planejamento orçamentário municipal, na tentativa de assegurar
recursos para a educação especial;
XXIV- Acompanhar e contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da
rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e
suplementar;
XXV promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde,
assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias;
XXVI - fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias,
materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à
promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade
dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
XXvVII- executar outras atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 27 de agosto de 2020.
JOSÉ uti lda S AGUILAR
Prefeito Municipal
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