texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 012/2018
INSTITUI O TÍQUETE - FEIRA PARA OS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte
Lei:
Art. 1º. - É instituído o tiquete-feira para os servidores comissionados e efetivos da
administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, na conformidade das
normas estabelecidas nesta lei e como expressão da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 2º.- Farão jus ao recebimento do tíquete-feira os servidores efetivos e
comissionados que estejam em atividade e que recebam mensalmente,
remuneração base de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensalmente.
Art.3º.- O valor do tíquete-feira será de R$ 12,00 (doze reais) entregue
semanalmente e sua concessão levará em conta os dias efetivamente trabalhados,
aplicada à proporcionalidade que couber.
Art. 4º.- O poder concedente adotará providências para que a utilização do
benefício se dê exclusivamente e semanalmente, na Feira do Produtor Rural do
município de Alegre, para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e produtos
beneficiados por agroindústrias artesanais rurais de base familiar.
Paragrafo Único - É vedada a utilização do tíquete-feira para aquisição de produtos
não especificados no caput deste artigo, bem como aqueles oriundos de outros
municípios.
Art. 5º. - Ficam excluídos do benefício instituído pela presente Lei:
e Os ocupantes de cargos eletivos e honoríficos;
e Os servidores cedidos a outros órgão e entes da federação.
Art.6º.- O benefício que trata a presente lei não incorpora ao vencimento,
remuneração, proventos ou pensão.
Art. 7º. - Não será devido o tíquete-feira, durante o período em que o servidor se
encontrar nas seguintes situações:
|. Licença sem vencimento;
Il. Afastamento em decorrência de inquérito administrativo;
Ill. Suspensão por medida disciplinar;
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www .alegre.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
IV. Cumprimento de pena privativa de liberdade;
V. Licença para campanha eleitoral e mandato sindical;
VI. Afastamentos a qualquer título, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias,
exceto os decorrentes de doença ocupacional, licença maternidade e acidente de
trabalho.
Art. 8º. - O benefício que trata esta lei, depois de decorridos 12 (doze) meses de sua
implantação, terá natureza permanente, respeitadas as condições para sua
concessão.
Art. 9º. - A forma de concessão do benefício, os instrumentos de controle e o modo
de utilização do tíquete-feira, tal como previsto nesta lei, inclusive prazo de validade,
serão objeto de regulamentação específica por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de
dotações orçamentárias fixadas no orçamento vigente, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, constantes nos planos plurianuais (PPA's) desta Prefeitura.
Art. 11º. - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quinze dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 12º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam - se em
contrário.
JOSÉ GUILHERME GON VES AGUILAR
Prefeito Mu
DO cl Sw a.
esidbde O
Cu
é Ger =x bens
) re te = Eieiaisinrims =»
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br— Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www .alegre.es.gov.br
open original →