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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre(dzaz.com.br
PROJETO DE LEI CMA/ES nº 017/2020
Dispõe sobre a fixação do valor dos subsídios dos
Vereadores do Município de Alegre-ES para a
Legislatura 2021/2024 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores e do ocupante do Cargo de Presidente da
Câmara Municipal de Alegre/ES não sofrerão reajustes para a Legislatura de 2021 a
2024, permanecendo vigentes os mesmos valores dos subsídios praticados nas
legislaturas de 2013/2016 e 2017/2020.
$ 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Alegre/ES para a
Legislatura de 2021 a 2024, fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais).
8 2º - Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES, em
razão do exercício das funções representativa e administrativa, fica fixado o subsídio
mensal diferenciado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8 3º - Vereador poderá renunciar ou doar, total ou parcialmente, o valor do seu
subsídio mensal fixado nesta lei, em qualquer momento durante a legislatura,
mediante requerimento dirigido ao Departamento de Pessoal da Câmara Municipal
de Alegre/ES.
Art. 2º - O vereador que não comparecer à sessão ordinária ou que comparecer e
não participar das votações, deixará de receber a fração de seus subsídios
proporcional ao numero de sessões ordinárias realizadas, salvo motivo devidamente
justificado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alegre/ES.
Art. 3º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado
mediante atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o
décimo quinto (15º) dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa
do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença,
previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º - Os subsídios mensais de que trata esta lei poderão ser reajustados na
mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos municipais, em conformidade com o estabelecido no art. 37,
inciso X, da Constituição Federal.
Administração: 2019/2020
“O M ct; A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Art. 5º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2021.
Alegre (ES), 22 de setembro de 2020
Ou
MARçOS DO AMARAL DINO LUIZ CLÁUDIO GOMES SATIRO
esidente Vice-Presidente
THEO ALVES DA ROCHA MARCOS RUBIM
1º. Secretário 2º. Secretário
Administração: 2019/2020
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