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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE ALEGRE/ES, PARA A LEGISLATURA 2021 / 2024
native_id421

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-05 Aprovado — —
2020-10-05 Apresentado no Plenário — Emenda Modificativa
2020-10-05 Incluído na Ordem do Dia — —
2020-09-28 Parecer favorável da comissão — —
2020-09-28 Parecer favorável da comissão — —
2020-09-28 Emitido Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-13T16:48:57.422499-03:00 Aprovado 9 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

“gos Câmara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre(Dzaz.com.br
PROJETO DE LEI CMA/ES nº 018/2020
Dispõe sobre a fixação do valor dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do
município de Alegre/ES para o período de
2021/2024 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do
Município de Alegre, Estado do Espirito Santo, não sofrerão reajustes para a
Legislatura de 2021 a 2024, permanecendo vigentes os mesmos valores dos
subsídios praticados nas legislaturas de 2013/2016 e 2017/2020.
$ 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Alegre/ES para a legislatura de
2021 a 2024 fica fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
$ 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Alegre/ES para a legislatura
de 2021 a 2024 fica fixado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
8 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Alegre/ES para o período de
2021 a 2024 fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil reais).
Art. 2º - Os subsídios mensais de que trata esta lei poderão ser reajustados na
mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos municipais, em conformidade com o estabelecido no art. 37,
inciso X, da Constituição Federal.
Art. 3º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2021.
Alegre (ES), 22 de setembro de 2020
N
M. OS DO AMARAL DINO LUIZ CLÁUDIO GOMES SATIRO
DA Vice-Presidente
THEO ALVES DA ROCHA MARCOS RUBIM
1º. Secretário 2º. Secretário
Administração: 2019/2020

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