* Prefeitura Municipal de Alegre
é Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 044/2020
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Alegre-ES, para o exercício-financeiro de
2021, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 93.500.000,00 (Noventa e três milhões e
quinhentos mil reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas
Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes
dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 91.192.850,00
- Receitas Tributárias R$ 6.325.309,00
- Receitas de Contribuições R$ 10.960.500,00
- Receitas Patrimoniais R$ 1.622.041,00
- Receita Agropecuária R$ 0,00
- Receita Industrial R$ 0,00
- Receitas de Serviços R$ 4.455.000,00
- Transferências Correntes R$ 65.813.000,00
- Outras Receitas Correntes ] R$ 2.017.000,00
-(-JDedução p/o FUNDEB R$ -7.994.800,00
Receitas de Capital R$ 190.350,00
- Operação de Crédito R$ 0,00
- Alienação de Bens l Ê R$ 135.350,00
- Transferências de Capital R$ 55.000,00
Receitas Correntes — Operações Intraorçamentárias R$ 10.111.600,00
-Receita de Contribuições — Operações Intraorçamentárias R$ 10.111.600,00
-Receita de Contribuições — Outras Receitas Correntes R$ 0,00
Total Geral R$ 93.500.000,00
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa je
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Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista
nesta Lei.
Função | Descrição da Função VALOR
01 Legislativa R$ 3.147.970,00
02 Judiciária R$ 524.200,00
04 Administração R$ 11.968.141,43
05 Segurança Pública R$ 54.200,00
08 Assistência Social R$ 2.272.000,00
09 Previdência Social R$ 16.916.290,00
10 Saúde R$ 18.556.597,57
4 Trabalho R$ 4.000,00
12 Educação R$ 22.553.500,00
13 Cultura R$ 100.000,00
15 Urbanismo R$ 4.764.900,00
16 Habitação R$ 9.300,00
17 Saneamento R$ 3.316.600,00
18 Gestão Ambiental R$ 1.334.000,00
19 Ciência e Tecnologia R$ 3.000,00
20 Agricultura R$. 1.517.450,00
22 Indústria R$ 1.300,00
23 Comércio e Serviços R$ 60.600,00
25 Energia R$ 2.133.300,00
27 Desporto e Lazer R$ 30.800,00
28 Encargos Especiais R$ 3.181.851,00
99 Reserva de Contingência R$ 1.050.000,00
Total das Funções R$ 93.500.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO
Poder Legislativo R$ 3.147.970,00
-Câmara Municipal R$ 3.147.970,00
Poder Executivo R$ 90.352.030,00
-Gabinete do Prefeito R$ 1.329.800,00
-Secretaria Municipal de Administração R$ 6.820.000,00
-Secretaria Municipal de Finanças R$ 3.951.941,43
- Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte R$ 701.800,00
- Procuradoria Geral do Município R$ 824.200,00
-Secretaria Municipal de Obras, Planej. Urbano e Serv. Públicos |R$ 6.887.200,00
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenv. Sustentável |R$ 1.355.400,00
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural R$ 1.569.450,00
-Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento R$ 18.556.597,57
-Secretaria Municipal de Educação R$ 20.163.500,00
-Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos R$ 2.272.000,00
-SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto R$ 5.200.000,00
-IPASMA-Instituto de Previdência e Assist. do Mun. de Alegre R$ 18.120.141,00
-FAFIA-Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre R$ 2.600.000,00
Total dos Órgãos R$ | 93.500.000,00
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Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título
VI, capítulo |, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações
de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III
da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do
Poder Legislativo.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no
Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto no Art.
42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos
adicionais suplementares até o limite estabelecido no artigo 37 da Lei de Diretrizes
Orçamentária-LDO nº. 3.591 de 07 de Agosto de 2020, para reforço de Dotações
orçamentárias, de acordo com o art. 7º, | da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de
recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e
recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.
Art. 6º- Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, os seguintes casos:
| - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma
categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a
despesa;
Il — as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
HI - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos
os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a
remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o
superávit financeiro;
V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de
precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios,
acordos e ajustes;
VI - as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.
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Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de
expansão.
Art 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo,
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas,
com ou sem ônus para o município.
Art 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Municipal nº
13.019/2014, realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e
subvenções, às entidades que atendam aos requisitos desta norma.
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da
receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio
financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 - Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de
2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei,
de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e
prioridades da população.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2021.
Alegre (ES), 28 de setembro de 2020.
JOSE GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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