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materia nº 46/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 46 / 2020
Date 2020-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CRFB
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-02 Proposição retirada pelo autor — OF. Nº 0346/2020-GAB/PMA
2020-10-07 Aguardando Parecer — —

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 046/2020
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Poder Executivo Municipal bem como suas autarquias, poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição
da República, através de processo seletivo público e nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Parágrafo Único - Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional
interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na
realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a
excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.
Art. 2º - São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público:
| —- emergência de atividades em saúde pública;
Il — situações de emergência e calamidade pública, assim declaradas por Decreto do
Poder Executivo Municipal;
Ill — combate a surtos endêmicos e epidêmicos; N
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IV — garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando
não houver tempo hábil para a realização de concurso;
V — situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao
meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
VI — vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o término do
prazo de validade do concurso público realizado para provê-los;
VII — admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas
emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou
abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;
VIII — carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores
ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado
a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo
limitada ao período da licença ou do afastamento;
IX — quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de
vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haverem
candidatos interessados no provimento dos respectivos cargos para os quais tenham
sido aprovados em concurso público válido, desde que tenha sido suprida
integralmente a respectiva lista de classificação dos aprovados;
X — admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender
programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas
verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes;
XI — substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no
quadro funcional:
a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante;
b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licença para tratamento de
saúde por período superior a 30 (trinta) dias;
c) remanejamento ou readaptação;
d) aposentadoria, exoneração ou demissão; |
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e) nomeação para ocupar cargo comissionado.
XII — número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços
públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público
aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos
mediante concurso público subsequente;
XIII — carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais
que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:
a) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação
com prazo determinado, implementados mediante acordos, desde que haja, em seu
desempenho, subordinação do contratado a órgão e ou entidade pública;
b) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação de
comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos
específicos criados por prazo determinado.
XIV — suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos.
$1º - As contratações a que se refere a alínea “a” do inciso XIII do caput serão
vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em
qualquer outra área da administração pública;
8 2º - Para os fins do inciso XII do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos
essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde e educação;
Art. 3º.As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e
fundamentado do respectivo Secretário Municipal, justificando o interesse público e a
necessidade da contratação, nos termos da presente Lei.
Parágrafo Único - As contratações de que tratam esta lei serão feitas em
conformidade com as necessidades previstas em cada órgão, secretaria ou
departamento, não podendo exceder aos quantitativos fixados pelas leis que dispõem
sobre os planos de cargos e salários.
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Art. 4º - A contratação será feita exclusivamente pelo Chefe do poder Executivo, por
instrumento contratual escrito para vigorar a partir da necessidade da contratação não
podendo ultrapassar o período de um ano.
Art. 5º - Estende-se aos contratados regidos por esta Lei os mesmos deveres, as
mesmas proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares
aplicáveis aos servidores efetivos, todas previstas na Lei Municipal nº 1963/92.
Art. 6º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação de
urgência, emergência e calamidade em saúde pública.
Art. 7º - A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo
contratual, não enseja o direito à indenização.
Art. 8º - O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 06 de outubro de 2020.
Í |
JOSÉ GUILHERME GONÇ ALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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