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materia nº 2/2020

Tipo Denúncia
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-10-19
EmentaDENÚNCIA EM DESFAVOR DO VEREADOR MÁRIO WESLEY PAIVA ZANETTI RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO DA EMPRESA FORTALEZA AMBIENTAL.
native_id427

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-01 Arquivado — Parecer pelo arquivamento (Decurso de prazo)
2020-10-19 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-26T15:00:24.225704-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂM
MUNICIPAL DE ALEGRE/ES.
CAMARA MUNICIPAL DE ALEGRE
Protocolo Nº 003024/2020 Hora: 17:02:48 * ;
Data: 19/10/2020 BR
D
ENUNCIA C PED LIM AFAST FUNCOES DESFAVOR M
WESLEY PAIVA ZANETI CO
CERTIDÃ
aaa No SN Ú
OCUMENTOS Com 85 PÁGINA BARRAS ea 4 7 4 4
AZE R
FABIO BRAGANÇA . POLASTRELI, brasileiro, casado, funcionário
público Municipal, inscrito no CPF sob o nº 078.516.887-79 e Cédula de
identidade 1.511.336 SSP ES, Residente e domiciliado na Rua Francisco
Arcon, nº 163 - Loteamento Bilau, Alegre, vem, respeitosamente, à presença
de V.Exa., com fincas no artigo 7º, I e II, do Decreto Lei nº 201/67, bem
como no artigo 43, VII, artigo 47, XIX, ambos da Lei Orgânica Municipal,
cumulado com no artigo 184, II e IV e artigo 191, ambos do Regimento
Interno da Câmara do Município de Alegre/ES, ofertar a presente
DENÚNCIA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DAS
FUNÇÕES
em desfavor de MÁRIO WESLEY PAIVA ZANETI, brasileiro,
divorciado, Vereador pelo Partido DEMOCRATAS, podendo ser encontrado
na própria sede da Câmara de Vereadores do Município de Alegre/ES,
situada na Avenida Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º piso, Centro, Alegre/ES,
mediante os fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I - DOS GRAVES FATOS QUE MOTIVAM A PRESENTE
DENUNCIA
Que durante o mês de junho do ano de 2020, na sede do escritório local da
Empresa FORTALEZA AMBIENTAL, o Senhor RODRIGO CARIÃO
DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº
3059653-ES, CPF nº 102.586.736-05, residente Rua Euclides de Assis
Correa, Beco sem número, bairro Celina, cidade e Comarca de Alegre/ES,
ao dialogar sobre a licitação que tramitou junto à Prefeitura Municipal de
Alegre/ES (Pregão Presencial nº 003/2019), e sobre um servidor que havia
sido indicado pelo ora Denunciado e posteriormente demitido por não
cumprir zelosamente com suas funções, ouviu o ora Denunciado, em alto e
bom tom, fazer as seguintes declarações (mídia em anexo):
é
“SÓ O que acontece... por que que eu tenho
essas pessoas aqui... Quem colocou o Fortaleza
fui eu. Eu fui em Marechal Floriano 5 a 6 vezes
lá no cara; Fui lá no Charles 20 “veis”; Venci
tudo quanto é fofoca para botar o Charles porque
ele é meu amigo... Isso aqui é ata ADERIDA;
Rasguei a licitação, EU SOU O CAPETA; Assim,
que ele falou porque é justo: MÁRIO, QUANTO
A
CE QUER? Ai eu “falei” 10...”
Destaca-se que se encontravam somente ambos os citados conversando
naquele local e que as palavras foram proferidas pelo Denunciado de livre e
espontânea vontade, sem nenhum dolo ou coação.
Por achar estranha a forma como o Denunciado estava conduzindo o diálogo,
o Sr. Rodrigo, a partir de certo ponto da conversa, começou a gravar através
de seu aparelho celular.
Registro ainda que a mídia original da conversa que existiu entre o Senhor
Rodrigo Carião do Nascimento e o Senhor Mário Wesley Paiva Zanetti, ora
denunciado, também encontra-se anexa, e pode ser objeto de perícia para
comprovar sua veracidade.
É evidente, pelo trecho da conversa transcrita acima, que o Denunciado se
referia ao Pregão Presencial nº 003/219, cujo objeto é a contratação de
empresa de engenharia especializada para prestação de serviços de limpeza
e conservação pública a complementar (urbana e rural) para atender às
necessidades do Município de Alegre/ES.
O Denunciado também deixou muito claro que a tal ATA ADERIDA foi
referente à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2019, oriunda do
Município de Marechal Floriano/ES — doc. em anexo.
Para o espanto do Sr. Rodrigo, que ouvia atentamente cada palavra proferida
pelo Denunciado, este ratificou que o atual prestador de serviços de limpeza
no Município de Alegre/ES é a empresa FORTALEZA AMBIENTAL
GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA e que, sem qualquer vergonha
e decência, disse que “quem colocou o FORTALEZA em Alegre fui eu”.
Em uma demonstração de total descaso com a Administração Pública e a
população do Município de Alegre/ES, o Sr. Rodrigo ainda escutou quando
o Denunciado afirmou categoricamente que “rasgou a licitação” retro
citada para fazer a adesão à ATA em questão e, assim, contratar a empresa
FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS
LTDA, empresa que, de fato, presta serviços em Alegre/ES.
Para fechar o diálogo, neste momento já confessando o suposto crime de
corrupção, o Denunciado aduziu que o dono da empresa acima citada,
quando lhe indagou acerca do quanto o Denunciado queria obter de
vantagem para realizar todo o procedimento ilícito acima narrado, o mesmo
informou-lhe que “ganhei 10”, fazendo clara alusão de que, possivelmente,
recebeu 10% (dez por cento) ou R$ 10.000,00 (dez mil reais) de propina ou
a prerrogativa de indicar 10 (dez) pessoas para trabalhar na empresa
mediante a inclusão da empresa FORTALEZA AMBIENTAL
GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA na prestação dos serviços de
limpeza e conservação. pública a complementar (urbana e rural) no
Município de Alegre/ES.
A conduta do Denunciado, na condição de Vereador do Município, no
momento em que afirma que “rasgou a licitação” com o objetivo de aderir à
Ata de Registro de Preços nº 001/2019, do Município de Marechal
Floriano/ES, frauda, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter vantagem financeira decorrente da disputa,
o que é claramente corroborado quando o mesmo afirma que “botou 10”,
utilizando-se do mandato para a prática de ilícitos penais e atos de
improbidade administrativa.
É também evidente que o Denunciado patrocinou interesse privado perante
a Prefeitura local, pois deu causa à celebração de um contrato de prestação
de serviços para o Município através da adesão à referida Ata (contrato nº
012/2020 — em anexo), quando o Pregão Eletrônico nº 003/2019 já estava a
todo vapor, sendo o o seu trâmite a mando do próprio Denunciado.
Além de infringir o artigo 312 do CP, por ter solicitado/recebido vantagem
indevida diretamente da empresa em tela, o Denunciado transgrediu os
artigos 90 e 91 da Lei de Licitações e Contratos, o que caracteriza claramente
quebra do decoro parlamentar e, diante das gravíssimas condutas, deverá o
Denunciado ser suspenso temporariamente de suas funções de vereança,
mas principalmente, ao final do processo, ser-lhe gerada a perda do
mandato eletivo, sem prejuízo das demais sanções nas esferas cível e
criminal.
I- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É de competência exclusiva da Câmara Municipal de Alegre/ES, no caso
vertente, visto que o Denunciado exerce o Cargo de Vereador neste
Município.
É o que diz o artigo 47, XIX, da LOM:
Art. 47. Compete exclusivamente à Câmara Municipal:
XIX — julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos
casos previstos nesta lei.
O artigo 7º, inciso I do Decreto Lei nº 201/67, é bem claro quando cita que a
Casa de Leis onde o Vereador exerce a sua função poderá ser cassado no
caso de agir de acordo com o crime previsto no artigo 312 do Código Penal
e/ou praticar atos ímprobos que ferem o artigo 37, caput, da Constituição
Federal de 1988, in verbis:
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de
Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
Além disso, sua conduta foi totalmente incompatível com o objetivo
principal de seu munus, que nada mais é do que o exercício da vereança com
o único e exclusivo objetivo de representar o povo, ferindo, assim, o decoro
parlamentar. É o que diz o inciso II do mesmo artigo. Vejamos:
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade,
da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública.
Ressalva-se que a expressão “poderá” NÃO pode ser interpretada como algo
facultativo à Câmara, visto que, ao tomar conhecimento da ocorrência da
prática de crimes ou de qualquer outra conduta incompatível com o Cargo
a?
de Vereador, a Casa “deverá” obrigatoriamente instaurar procedimento
e, caso comprovado, cassar o Edil.
O artigo 43, VII, da LOM, em completa harmonia com o texto legal retro
transcrito, também prevê a necessidade e obrigatoriedade da perda de
mandato para Vereador que se utiliza do próprio mandato para prática de
corrupção e de atos de improbidade. Vejamos:
Art. 43. Perderá o mandato o Vereador:
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa. (Inserido
pela Emenda 012 / 2008)
A fala do Denunciado, conforme gravação em anexo, demonstra nitidamente
a prática do crime previsto no artigo 312 do CP (corrupção), onde o mesmo
assume que “botou 10” no momento em que o proprietário da empresa
FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA
lhe indaga o quanto ele queria para realizar a adesão à referida Ata,
supostamente caracterizando o recebimento de 10% (dez por cento) ou R$
10.000,00 (dez mil reais) de propina ou a prerrogativa de indicar 10 (dez)
pessoas para trabalhar na empresa FORTALEZA AMBIENTAL
GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA que presta serviços de limpeza
e conservação pública a complementar (urbana e rural) no Município de
Alegre/ES.
O artigo 312 do CP é enfático:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público
ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,
ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena -
reclusão, de dois a doze anos, e multa.
E não para por aí!
O Denunciado, ao “rasgar a licitação” para forçar à adesão à Ata e assim
favorecer à empresa em questão, também praticou outros delitos, quais
sejam, os dispostos nos artigos 90 e 91 da Lei de Licitações, visto que
fraudou o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 003/2019 com o
intuito de obter vantagem econômica para si, e ainda, patrocinou
interesse de terceiros no que tange ao nascimento do contrato de
restação de serviços nº 012/2020.
Os artigos 90 e 91 da Lei de Licitações assim preveem:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito
de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a Administração, dando causa à
instauração de licitação ou à celebração de contrato,
" cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder
Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Quanto à punição a ser aplicada ao Denunciado, apesar de o Regimento
Interno da Casa prever que há sanções mais brandas, não há a mínima
dúvida de que o Denunciado, além de afastado liminarmente, o mérito
do processo deverá redundar na perda de seu mandato.
O artigo 184 do Regimento Interno assim aduz:
Art. 184 — O Vereador que descumprir com os deveres
constitucionais e regimentais inerentes a seu mandato,
ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a de seus
pares, estará sujeito a processo na forma das leis
vigentes e às seguintes medidas:
I- advertência;
Il - censura;
III — suspensão do exercício do mandato, não excedente
a trinta (30) dias;
IV - perda do mandato. Grifei.
De maneira idêntica, o artigo 191 do Regimento Interno da Câmara também
estabelece perda de mandato de Vereador que transgredir da maneira como
o Denunciado o fez, ex vi:
Art. 191 — Perderá o mandato o Vereador que infringir
as disposições contidas no art. 43, I, II, III, IV, V e VI,
88 1º, 2º e 3º da LOM. m Inciso VII acrescido pela
Emenda 012 - Art. 43 da LOM
Para agravar ainda mais a situação e demonstrar que o narrado nesta
denúncia é totalmente procedente, foi veiculada matéria jornalística em 29
de Julho de 2020 com a seguinte matéria: “Quatro prefeitos podem ser
condenados por supostas fraudes em licitações” (doc. em anexo).
Na citada matéria, aparece ventilada a hipótese de fraude na adesão à Ata de
Registro de Preços nº 001/2019, oriunda de Marechal Floriano/ES,
EXATAMENTE A ATA A QUE SE REFERE O DENUNCIADO EM
SUA FALA.
O Ministério Público de Contas, inclusive, está investigando o caso e pediu
a concessão de medida'cautelar para determinar à PMA que deixem de
efetuar a prorrogação do contrato celebrado e de qualquer aditivo de preço
ou de quantitativo, até decisão final do TCES. Parece que não se trata de
factoide ou mera coincidência o envolvimento do Denunciado no caso em
tela.
Evidente, pois, que há total necessidade de abertura de processo para
apuração dos fatos e, via de consequência, a aplicação de penalidade ao
Denunciado, caso tudo fique cristalinamente comprovado.
HI - DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO LIMINAR DE SUAS
FUNÇÕES
Diante da gravíssima denúncia ora narrada, é evidente que a população
alegrense clama por apuração e punição do Denunciado, uma vez que é
cristalina a quebra de decoro parlamentar por prática de crimes e infração
aos princípios da Administração Pública insculpidos no artigo 37, caput, da
CF/88.
E, para que tudo ocorra com base no devido processo legal, para que a
apuração e o resultado final da Comissão não seja maculado ou viciado,
necessário se faz o afastamento do Denunciado de seu Cargo, na forma
da lei.
Para que haja o afastamento liminar, necessário se faz a presença do fumus
boni iuris (“fumaça do bom direito”), que é representado pela própria
autorização da LOM e do Regimento Interno, o que não acarretará nenhum
prejuízo ao Denunciado, visto que, mesmo afastado, terá direito a acessar os
autos do processo, produzir toda e qualquer tipo de prova admitida em lei e,
principalmente, trazer à baila a sua defesa. '
Em outro giro, necessário também para o acolhimento da liminar ora
suplicada, que o periculum in mora (“perigo de demora”) esteja presente.
Tal requisito está muito bem representado porque, caso não seja afastado
com o procedimento instaurado em seu desfavor, o risco de que o
Denunciado utilize-se da força de seu Cargo para amedrontar testemunhas,
forjar e sumir com provas, enfim, atrapalhar a instrução do processo, é
iminente e evidente.
Portanto, como estão presentes os requisitos norteadores para toda e qualquer
concessão de pedido de liminar, necessário se faz o pleito de afastamento
imediato e inaudita altera pars do Denunciado, fazendo com que o seu
contraditório e ampla defesa sejam exercidos de maneira a não contaminar o
bom andamento do feito e o devido processo legal.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
01 — O recebimento da presente denúncia pela Presidência desta Casa de
Leis, com o encaminhamento da mesma, em caráter IMEDIATO, na 1º
Sessão sob pena de incorrer nas ira do artigo 188, inciso II, do Regimento
Interno da Câmara Municipal;
02 — Seja formada a Comissão Processante, nesta mesma sessão com a
escolha, mediante sorteio, dos nobres Pares que funcionarão na mesma;
03 — A citação do Denunciado para, querendo, oferecer resposta por escrito,
sob pena de revelia e confesso;
04 — Que após a defesa apresentada pelo Vereador e o relatório
confeccionado pela Comissão Processante, seja encaminhado o processo
para votação do Plenário da Câmara Municipal, que em caso de não
arquivamento, seja votado imediatamente o afastamento temporário do
Denunciado MARIO WESLEY PAIVA ZANETTI de suas funções de
vereança, até a apuração dos fatos, objetivando a garantia da regular
instrução processual, sem que haja interferência do mesmo junto aos seus
pares, com base no exposto no tópico acima;
05 — Que seja ouvida a testemunha abaixo arrolada, e outras que os membros
da Comissão Processante entendam ser necessárias para fins de
esclarecimento dos fatos acima narrados, homenageando-se, assim, o
princípio da busca da verdade real;
06 — Que após a instrução completa do feito, seja oportunizado ao
Denunciante que traga aos autos suas alegações finais e, a posteriori, seja
confeccionado relatório conclusivo da Comissão Processante;
07 — Que, emitido o relatório final da Comissão Processante, seja
apresentado o mesmo em Plenário para apreciação e votação dos membros
da Câmara Municipal, onde, não sendo o caso de arquivamento, proceda-se
a cassação do mandato do Denunciado, bem como, seja o mesmo
declarado inelegível e impedido de exercer cargo público por 8 (anos);
08 — Que seja enviado ofício ao MPES com cópia da presente denúncia, para
que o mesmo acompanhe todo o procedimento como fiscal da lei e tome,
caso achar necessário, as demais medidas, tanto na esfera cível como na
criminal;
09 — Que seja oficiada a PMA para que instaure Processo Administrativo
Disciplinar em face do Denunciado, vez que o mesmo também é funcionário
público municipal e agiu de maneira criminosa tanto no exercício da
vereança como na de servidor público;
Por fim, protesta o Denunciante por toda e qualquer prova admitida pelo
ordenamento jurídico pátrio, como forma de ratificar o acima dissertado.
Termos em que, respeitosamente,
Pede deferimento.
Alegre/ES, 19 de Outubro de 2020.
Dto Bb ht
FABIO BRAGANÇA POLASTRELI
Denunciante
TESTEMUNHA:
e RODRIGO CARIÃO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado,
autônomo, portador do RG nº 3059653-ES, CPF nº 102.586.736-05,
residente Rua Euclides de Assis Correa, Beco sem número, bairro
Celina, Alegre/ES

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