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materia nº 3/2020

Tipo Denúncia
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-10-26
EmentaDENUNCIA EM DESFAVOR DO PREFEITO MUNICIPAL POR DESCASO NA PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO
native_id429

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-01 Arquivado — Parecer pelo arquivamento (Perda de Objeto)
2020-10-29 Aguardando Parecer — —
2020-10-26 Aprovado — —
2020-10-26 Incluído na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-27T15:58:20.452438-03:00 Aprovado 10 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegreGdzaz.com.br
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de AlegreiES.
THEO ALVES DA ROCHA, brasileiro, casado, portador do CPF nº 079.776.426-51 e RG
nº 1.319.669 SSPY/ES, residente na rua Júlio Fonseca, nº 104, Centro, Alegre/ES, na
qualidade de eleitor e Vereador com assento nesta Câmara Municipal de Alegre/ES,
respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 83 da Lei
Orgânica do Município combinado com os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 201/67,
apresentar DENÚNCIA contra o Prefeito Municipal de Alegre/ES, senhor José
Guilherme Gonçalves Aguilar, brasileiro, casado, aposentado, com endereço na
Prefeitura Municipal de Alegre/ES, pelas razões e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O destelhamento do prédio da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre/ES
(FAFIA) em virtude de um temporal desde novembro de 2019, assim como a interdição
do Teatro Municipal “Virgínia Santos” há mais de dois (02) anos, é do conhecimento
público e sempre tem sido assunto de debates no plenário desta Câmara Municipal e de
reivindicações recorrentes junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal no sentido
promover as necessárias reparações dos referidos bens para efeito de conservação e
de cumprimento das finalidades sociais a que se destinam.
Apesar das reivindicações citadas, o Chefe do Poder Executivo Municipal, em total
desconsideração e descaso com a coisa pública, no ditado popular “não está nem aí”
para a deterioração dos referidos bens imóveis.
Administração: 2019/2020
ESTADO DO ESPÍRITO SANT(
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP:
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegreGdzaz.com.br
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Lei Orgânica do Município, em seus arts. 47, XIX, e 82, VIl e VIII, assim dispõem:
“Art. 47. Compete exclusivamente à Câmara Municipal:
(...)
XIX — julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos nesta lei.
Art.82 . São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação de mandato:
(...)
Vil — praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII - omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;”
De igual forma, os art. 4º, Vil e VIII, do Decreto-Lei nº 201/67, preceitua:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas
ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
(...)
Vil - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses
do Município sujeito à administração da Prefeitura;”
DOS REQUERIMENTOS
Pelo exposto, é a presente para requerer:
a) Que seja recebida, processada e julgada procedente a denúncia contra o Prefeito
Municipal pela prática das infrações político-administrativas acima declinadas, nos
termos do art. 52 e art. 150 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Alegre/ES, combinado com o art. 83 da Lei Orgânica do Município e arts. 4º e 5º do
Decreto-Lei nº 201/67;
b) Que seja o notificado Prefeito da presente denúncia acompanhada de cópia de
todo o processado, assim como facultado ao mesmo o direito ao contraditório e à ampla
defesa nos termos da lei;
Administração: 2019/2020
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre(zaz.com.br
c) Indica como provas do alegado dos documentos ora acostado, e requer seja
fornecido pela Câmara Municipal de Alegre/ES todos os outros que constarem dos anais
deste Poder Legislativo e que tenham relação com os fatos narrados na presente, com a
consequente juntada aos autos.
d) Propugna-se pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos.
e) Finalmente, seja julgada procedente a Denúncia com a condenação e
Decretação de cassação do mandato do Prefeito Municipal de Alegre/ES,, nos termos
do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67.
Alegre (ES), 26 de outubro de 2020.
THEO ALVES DA ROCHA
Vereador
Administração: 2019/2020

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