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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 013/2018
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES COM
SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL — RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE ALEGRE-ES -— IPASMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias, referentes à diferença de Alíquota Suplementar, devidas e não
repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, das competências Abril/2017 a Outubro/2017, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS
nº 402/2008.
Parágrafo Único - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput
deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º - Para apuração do montante devido a serem parcelados os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo
de acordo de parcelamento.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o
mês do pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as
disposições em contrário.
Alegre — ES, 18 de abril de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇ ES AGUILAR
Prefeito Municipal
APROVADO
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