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materia nº 49/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 49 / 2020
Date 2020-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
native_id436

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-14 Aprovado por unanimidade — —
2020-12-07 Incluído na Ordem do Dia — —
2020-12-07 Parecer favorável da comissão — —
2020-12-07 Parecer favorável da comissão — —
2020-12-03 Emitido Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-16T09:47:30.824107-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
[Mi
PROJETO DE LEI Nº 049/2020
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da administração direta e as autarquias do Poder Executivo poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| — assistência a situações de calamidade pública;
Il — assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
Ill — contratação de pessoal em casos de programas de governo temporários;
IV — contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em
decorrência:
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licença;
b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de
equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Executiva de Educação;
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c) da expansão das instituições municipais de ensino.
V — contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo em
decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função
gratificada, licença maternidade, licença médica, exoneração ou demissão, falecimento
e aposentadoria;
VI — atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos
ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão
ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho;
VII — atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação
e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades
permanentes do respectivo órgão ou entidade;
VIII — prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas
em concurso público não tenham sido completamente preenchidas,
IX — atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência.
81º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput deste artigo não
poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício nos
quadros do Município.
82º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de
emergências em saúde pública.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através
do Diário Oficial da Imprensa, prescindindo de concurso público.
Art. 4º - As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato
administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
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| — 06 (seis) meses, nos casos dos incisos | e Il do art. 2º desta Lei;
Il — 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, Ville IX do art. 2º desta Lei;
II — 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos incisos Ill e IV do art. 2º desta Lei;
IV — 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos Vl e VIl do art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único - Apenas os prazos estabelecidos nos incisos |, II, Ill e IV deste artigo
admitem prorrogação, por igual período.
Art. 5º - As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir
de decisão devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade
pública municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:
| — justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público;
Il — enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
III — indicação da dotação orçamentária específica.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso
XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se foro
caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao
contratado.
Art. 7º - A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com
base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração
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direta e indireta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja ser
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contratado, conforme previsão no edital próprio.
81º - Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual
dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência.
82º - A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por
hora-trabalhada, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.
Art. 8º - São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei:
| — décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
Il — gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;
Ill — indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;
IV — repouso semanal remunerado;
V — adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 9º O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às
seguintes licenças ou afastamentos:
| — por gestação, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
Il — paternidade, de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;
Ill — casamento, por 08 (oito) dias consecutivos;
IV — falecimento de pessoa da família até o 2º grau, por 08 (oito) dias consecutivos;
V — para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou
doença profissional.
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Art. 10 - Os servidores contratados nos termos desta Lei
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11 - Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos
deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos
integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pelo Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Alegre, com suas alterações posteriores.
Art. 12 - É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:
| — exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respetivo contrato;
Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem
direito à indenização:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
III — por conveniência do órgão ou entidade pública contratante.
Parágrafo Único - A rescisão do contrato com base no inciso Il deste artigo será
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.
Art. 14 - Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, permanecerão
válidos até o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em
regime de designação temporária.
Art. 15 - As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade
orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.
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Art. 16 - Ficam revogadas as Leis que tratarem de contratações temporárias por tro
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
em especial a Lei Municipal nº 1.736/1989.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 03 de dezembro de 2020.
/
HAM A
JOSE GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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