Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 003/2021
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO
DE GESTOR FINANCEIRO PARA ATUAÇÃO NO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,
AUTARQUIA MUNICIPAL INTITULADA INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
ALEGRE - ES -— IPASMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo comissionado de Gestor Financeiro para atuação no
Regime Próprio de Previdência Social, Autarquia Municipal intitulada Instituto de
Previdência e Assistência do Município de Alegre — ES — IPASMA.
Art. 2º - O Gestor Financeiro do RPPS terá as seguintes atribuições:
| - acompanhar a Política Anual de Investimento
II — desenvolver ações no sentido de alcançar rentabilidade igual ou superior à meta
atuarial estabelecida para o RPPS do Município;
Ill — zelar pelo cumprimento das normas relativas aos segmentos de aplicação e
respectivos limites percentuais de alocação de recursos, nos termos das normativas
do Banco Central do Brasil ou Conselho Monetário Nacional;
IV — acompanhar, permanentemente, o cenário econômico, o desempenho dos
diversos ativos financeiros e a rentabilidade das diferentes opções de investimento;
V — dar publicidade a toda e qualquer decisão de investimento tomada,
apresentando as devidas justificativas;
VI — apresentar relatório semestral de suas atividades, ao final dos meses de junho e
dezembro, o qual deverá ser remetido, no mínimo, para os Conselhos Municipais do
RPPS, órgãos representativos dos servidores públicos municipais e Poder
Executivo;
VI — apresentar, a todos servidores segurados, até o final do mês de março de cada
ano, relatório anual demonstrando as ações executadas no exercício a que se “A
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à composição da carteira de aplicações do FPS, sua situação atuarial, bem como
Política de investimentos para o ano subsequente.
VII — na hipótese de não obtenção de rentabilidade igual ou superior a meta atuarial,
apresentar justificativas para tal, junto aos Conselhos Municipais de Previdência e
Poder Executivo;
VIII — apreciar e sugerir em relação à proposta orçamentária do RPPS;
IX — prestar informações de cunha financeiro, relativas ao RPPS, a todo e qualquer
segurado, quando solicitado;
X — examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária
do Município;
XI — cumprir as exigências legais relativas à gestão financeira dos recursos do
RPPS, em especial as emitidas pelas entidades do Sistema Financeiro Nacional;
XII — zelar pela correta aplicação da taxa de administração;
XIII — responder pela gestão financeira do RPPS de modo geral, inclusive frente a
órgãos de fiscalização e controle;
XIV — solicitar opinião ao Comitê de Investimento quanto à execução da Política de
Investimento do RPPS.
XV — assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham
sido objeto de prévio cadastramento, conforme expressa a Portaria MPS 170, de
2012;
XVI — exigir da entidade credenciada relatório, no mínimo mensal, sobre a
rentabilidade e riscos das aplicações;
XVII — realizar avaliação de desempenho das aplicações efetuadas por entidade
credenciadas, no mínimo semestralmente;
XVIII — zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações
relativas às aplicações dos recursos do RPPS.
Art. 3º - O Gestor Financeiro será nomeado pela Diretora Executiva do RPPS,
devendo ser titular da certificação de que trata art. 4º.
Art. 4º - A função de Gestor Financeiro somente poderá ser exercida por pessoa
detentora de certificação em investimentos, Certificado CPA-10, emitido pela
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Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais
(Anbima).
81º - O reajuste do vencimento do cargo apontado no Anexo | desta Lei será revisto
na mesma data e pelos mesmos índices incidentes sobre os vencimentos dos
servidores municipais.
82º - Os recursos para pagamento da gratificação de que trata o caput serão
provenientes da taxa de administração do RPPS.
Art. 5º - O Quantitativo de vagas ao cargo de Gestor Financeiro e o valor do
vencimento correspondente fazem parte integrante do Anexo | da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 01 de janeiro de 2021.
NEMRÓD EMERICK
Prefeito Municipal
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ANEXO |
QUANTITATIVO DE VAGAS VALOR VENCIMENTO CADA
VAGA (R$)
02 1.500,00
Alegre — ES, 01 de janeiro de 2021.
NEMROD EMERICK
Prefeito Munigipal
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