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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 003/2018
DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO PARCIAL
DAS PERDAS FINANCEIRAS DO SAAE EM
RELAÇÃO A INFLAÇÃO NOS ÚLTIMOS 15
ANOS E DA IMPOSIÇÃO LEGAL DA
CONTRIBUIÇÃO DO SAAE PARA O
FUNDAGUA, ALTERA A ESTRUTURA DA
TABELA TARIFARIA DESTA AUTARQUIA
MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou a
seguinte Lei:
Art. 1º — A tabela de tarifas dos usuários hidrometrados do SAAE, homologada no
parágrafo 3º, do artigo 12, no anexo Il, do Decreto nº 3.350/97, passa a vigorar com
-. estrutura e valores de cobrança apresentada na tabela abaixo:
Tipo de Tarifa RS
É Faixa de consumo (m?)
usuário EM
(C — Comercial; | — Industrial, O — Obra; P — Público; R — Residencial) E
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro - CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
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Y 2J8
81º - Para atendimento do artigo 6º e do paragrafo 4º, do artigo 12, no anexo IT, do
Decreto nº 3.350/97, fica estabelecido como consumo mínimo, o limite superior da faixa de
consumo de menor volume para cada um dos tipos de usuários;
82º - As tarifas de esgoto serão cobradas conforme a legislação vigente que
regulamenta o funcionamento do SAAE;
83º - A atualização anual se dará com base no índice inflacionário federal, que deverá
seguir os procedimentos definidos no código tributário do município.
Art. 2º - Consumos não hidrometrados e outras tarifas terão reajuste máximo de 23,5%.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam — se as disposições
- em contrário.
Alegre - ES, 09 de fevereiro de/2018.
JOSÉ GUILHERM ALNX'ES AGUILAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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