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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 006/2021
Altera dispositivos na Lei Municipal nº 2.652,
de 04 de abril de 2005, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.652/2005 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º — Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de
todas as Secretarias Executivas, à Procuradoria Geral Municipal, à Unidade
Central de Controle Interno, ao Conselho Tutelar e ao Pronto Socorro 24 horas,
a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de
empenho da dotação própria, conforme artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único - O total das despesas de que trata o caput deste artigo, não
poderá ultrapassar a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, não
cumuláveis, limitado o percentual a 50% (cinquenta por cento) deste valor para
o Conselho Tutelar, pelo pronto pagamento ou adiantamento.
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos da referida Lei Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 26 de fevereiro de 2021.
NEMRÓD EMERICK
Prefeito Municipal de Alegre
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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