Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 011/2018
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA — REURB NO
MUNICÍPIO DE ALEGRE - ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
aprovou a seguinte Lei:
TÍTULO!
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 1º - Ficam instituídas no Município normas gerais e procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundiária Urbana (REURB), a qual abrange medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos
informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes que
obedecerá no que couber a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
$ 1º - O Município formulará e desenvolverá no espaço urbano as políticas de sua
competência de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e
ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente,
combinando seu uso de forma funcional.
8 2º- A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma
da Lei Federal nº 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 2º - Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo Município:
| - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de
modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior;
Il - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
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Ill - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de ai EU a,
de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no
uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos
informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária;
Art. 3º - Para fins desta Lei, consideram-se:
| - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de
parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou
inscrita como rural;
Il - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não
foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
HI - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das
vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a
anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis
ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
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V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido
pelo Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de
regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução
e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e
dos direitos reais que lhes foram conferidos;
Vl - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir
título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb,
conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;
VIH - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração
ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
IX — Beneficiário: Ocupante apto a usufruir dos instrumentos de
regularização fundiária e regulamentados na presente lei;
X - Loteador — Proprietários da área maior, titulares de domínio ou os
responsáveis pelos núcleos urbanos informais e/ou parcelamentos de solo
consolidados ou não;
XI — Infraestrutura essencial ou infraestrutura básica - Considera-se
infraestrutura essencial ou básica os equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de
energia, elétrica domiciliar e as vias de circulação.
Seção Il
Das Modalidades da REURB
Art. 4º - A Regularização Fundiária Urbana — REURB compreende duas modalidades:
| - REURB de Interesse Social (REURB-s) — aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda,
assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal; e.
Il - REURB de Interesse Específico (REURB-e) — aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o
inciso | deste artigo. .
Art. 5º - A REURB de Interesse Social (REURB-s) será realizada no Município nos
seguintes casos:
| - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do
Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, com implantação aproximada ao
projeto e com ocupação consolidada há no mínimo 10 (dez) anos, e que seus
ocupantes não conseguem o Direito Real do Imóvel diretamente com o proprietário ou
herdeiros, em razão de impedimento por parte destes em realizar a transferência. .
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Il - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do
Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, cuja implantação não está de
acordo com o projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no mínimo 10
(dez) anos e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam o título de
propriedade.
Ill - em núcleos urbanos não registrados (clandestinos), consolidados há
no mínimo 10 (dez) anos e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam o
título de propriedade.
8 1º - Entende-se por população de baixa renda, para fins da REURB-s, famílias com
renda até 05 (cinco) salários mínimos.
$ 2º - Terá gratuidade na REURB-s os ocupantes de imóveis com área até 500m? e
renda até 05 (cinco) salários mínimos.
$ 3º - Os ocupantes dos imóveis beneficiados com a REURB-s deverão comprovar a
posse no imóvel há no mínimo 05 (cinco) anos.
Art. 6º - A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação
de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, durante ou após a execução da
regularização fundiária, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar conexão da
edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e
adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
Seção III
Dos Legitimados para Requerer a REURB
Art. 7º - Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana:
|- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente
ou por meio de entidades da Administração Pública Indireta;
Il - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento
urbano ou regularização fundiária urbana;
Ill - os proprietários de imóveis ou de lote ou fração ideal, loteadores ou
incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V-o Ministério Público.
$ 1º - Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização
fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
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$ 2º - Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio
informal, empreendidos por particular, a conclusão da REURB confere direito de
regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os
responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
8 3º - O requerimento de instauração da REURB por proprietários de imóvel ou lote ou
fração ideal, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de
núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de
responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
& 4º - No caso de regularização via REURB (s ou e) de imóveis edificados apenas o
lote ou a fração ideal será alvo da regularização regulamentada por esta Lei. Ficando
a regularização da edificação a cargo do proprietário.
CAPÍTULO Il
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção |
Da Demarcação Urbanística
Art. 8º - Os procedimentos referentes à Demarcação Urbanística deverão seguir o
estabelecido nos Artigos 19 a 22, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465,
de 11 de julho de 2017 e eventuais alterações.
Seção II
Da Legitimação Fundiária
Art. 9º - Os procedimentos referentes a Legitimação Fundiária deverão seguir o
estabelecido nos Artigos 23 e 24, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465,
de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações.
Seção III
Da Legitimação de Posse
Art. 10 - Os procedimentos referentes a Legitimação de Posse deverão seguir o
estabelecido nos Artigos 25 a 27, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465,
de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações.
CAPÍTULO Ill
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção |
Do procedimento da REURB-S
Art. 11 - Os procedimentos administrativos da REURB-s serão definidos por Portaria
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
observados os critérios da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
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& 1º - Em caso de área com riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, a Defesa Civil Municipal será responsável por apontar a
necessidade de realização de estudos técnicos, elaborar o estudo e/ou acompanhar a
realização deste por terceiros.
8 2º - Caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMMADES, identifique a necessidade de realização de estudo técnico ambiental
das áreas apontadas, a mesma deverá realizar o estudo e/ou acompanhar a
realização deste por terceiros.
8 3º - Quando identificadas áreas com necessidade de intervenções por questões de
geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, ambientais,
entre outros, as mesmas serão regularizadas posteriormente à execução das medidas
necessárias por cada secretaria competente, de acordo com a necessidade e
conveniência do Município.
$ 4º - Quando não existir solução técnica e/ou administrativa, ficam flexibilizados os
índices urbanísticos e construtivos para os projetos de REURB-s, exceto a testada
dos lotes abrangidos, que não poderão ter medida menor que 90 (noventa)
centímetros.
$ 5º- A dispensa da apresentação das cópias da documentação referente a
qualificação de cada beneficiário ao cartório não exime o cadastrador socioeconômico
de recolher as cópias da documentação dos beneficiários.
Art. 12 - Aos ocupantes de parcelamentos com área até 500m? e renda familiar até 05
(cinco) salários mínimos é assegurado o direito à gratuidade na regularização
fundiária, desde que não tenham sido beneficiados por regularização fundiária
anteriormente.
Art. 13 - Para os ocupantes com renda superior a 05 (cinco) salários mínimos, e ou
ocupantes de parcelamentos de área superior a 500 m? não será garantida a
gratuidade.
Art. 14 - Para parcelamentos de imóveis de uso filantrópico e religioso, devidamente
constituído, com área até 3.000m? é assegurado o direito à gratuidade na
regularização fundiária em favor da instituição.
Parágrafo Único — não será garantida a gratuidade para parcelamento de imóveis
contíguos em nome de uma mesma instituição, cuja área total dos lotes a serem
regularizados ultrapassar os 3.000m?. Ficando sujeita regularização onerosa apenas o
quantitativo de área que ultrapassar os 3.000m?.
Art. 15 - Fica criada taxa específica para recebimentos referente a REURB-s nos
casos que não atenda os critérios de gratuidade estabelecidos nesta Lei.
$ 1º- Todos os valores referentes ao cumprimento das condições fixadas no
programa de regularização fundiária deverão ser destinados ao Fundo Municipal de ;
Desenvolvimento Territorial (Art. 242 e seguintes da Lei nº 2.980/2008 - PDM).
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8 2º - Caberá ao setor competente pela arrecadação do Município, o repasse dos
valores arrecadados referentes a regularização fundiária ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial.
$ 3º - O cálculo do valor da taxa que se refere o caput deste artigo obedecerá aos
seguintes critérios:
a) Ocupantes lotes acima de 500m? e renda familiar inferior a 05 (cinco)
salários mínimos: 0,375% do valor de referência do parcelamento;
b) Ocupantes com renda familiar superior a 05 (cinco) salários mínimos
e inferiores a 15 (quinze) salários mínimos: 0,75% do valor de referência do
parcelamento;
c) Área acima de 3000 m? cujo ocupante seja entidades filantrópicas e
ou religiosas: 0,75% do valor de referência da área remanescente aos 3000 m? do
parcelamento ou da área total de parcelamentos contíguos em nome da mesma
entidade;
d) Ocupante renda familiar superior a 15 (quinze) salários mínimos: 1,5%
do valor de referência do parcelamento;
8 4º - O referido valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes.
8 5º - Os valores referentes aos débitos acima especificados e não quitados, serão
incluídos em dívida ativa do Município, tornando-se sua cobrança passível em
processo de execução.
Art. 16 -O ocupante que for proprietário de outro imóvel e/ou que tenha sido
beneficiado por programa de regularização fundiária não será beneficiado pela
REURB-s.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 17 - O projeto de Regularização Fundiária obedecerá ao disposto na Seção Il do
Capítulo Ill da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais
alterações.
Art. 18 - O Poder Público municipal notificará os titulares de domínio ou os
responsáveis pelos núcleos urbanos informais consolidados, de interesse específico,
existentes na data de publicação desta Lei, para que, no prazo de noventa dias,
protocolem o pedido da Reurb-E acompanhado da documentação e dos projetos
necessários, visando à sua análise e sua aprovação.
8 1º - A critério do Poder Público municipal, o prazo previsto no caput para protocolo
do pedido da Reurb-E poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período.
$ 2º - Não atendida a notificação prevista neste artigo, o órgão municipal será
responsável poderá tomar as providências para promoção da Reurb-E, nos termos da
Lei nº 13.465, de 2017, e desta Lei, sem prejuízo das ações e das penalidades
previstas na legislação vigente.
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Art. 19 - Mesmo já iniciado o processo de regularização, fica vedada a venda ou a
promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante de núcleo urbano
informal ou de parcela de loteamento ou desmembramento não inscrito, nos termos
da presente lei e do art. 37 da Lei nº 6.766, de 1979.
Seção III
Do ressarcimento e garantias
Art. 20 - Nos termos do Art. 38 da Lei nº 6.766, de 1979, verificado que o loteamento
ou o desmembramento não se encontre registrado ou regularmente executado ou
notificado pelo Poder Público municipal, o adquirente do lote suspenderá o
pagamento das prestações restantes e notificará o loteador para que faça o
pagamento.
$ 1º - Ocorrida a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma
estabelecida no caput, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto
ao cartório de registro de imóveis, que as depositará em instituição financeira, nos
termos do inciso | do caput do art. 666 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de
Processo Civil, em conta, com incidência de juros e correção monetária, cuja
movimentação dependerá de autorização judicial.
8 2º - O Poder Público municipal e o Ministério Público poderão promover a
notificação do loteador prevista no caput, para que, no prazo de noventa dias, tome as
providências para a aprovação e o registro do loteamento ou desmembramento.
$ 3º - A pedido do loteador, desde que justificado, o Poder Público municipal poderá,
a seu critério, prorrogar por igual período o prazo previsto no 8 2º.
$ 4º - Regularizado o loteamento, o loteador requererá autorização judicial para fazer
o levantamento do valor das prestações depositadas, com os acréscimos juros e de
correção monetária.
8 5º - O Poder Público municipal será intimado no processo judicial a que se refere o
84º eo Ministério Público será ouvido.
$ 6º - Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador
notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do cartório de registro de imóveis,
para que voltem a pagar diretamente as prestações restantes.
$ 7º - O loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações
depositadas, nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 1979:
| - o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do
prazo contratual; ou
Il - o loteamento ou o desmembramento for regularizado pela
Prefeitura Municipal.
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Art. 21 - A cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente será
nula quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Art. 22 - O Poder Público municipal, se desatendida pelo loteador à notificação a que
se refere o caput do artigo 18, poderá regularizar loteamento ou desmembramento
não autorizado ou executado sem observância às determinações do ato
administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento
urbano e em defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
$ 1º - O Poder Público municipal, que promover a regularização na forma estabelecida
neste artigo, fará jus, por meio de autorização judicial, ao levantamento das
prestações depositadas, com os acréscimos de juros e de correção monetária, a título
de ressarcimento pelas importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou
expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou o desmembramento.
8 2º - Na hipótese de as importâncias despendidas pelo Poder Público municipal para
regularizar o loteamento ou desmembramento e implantar a infraestrutura básica nos
mesmos não serem integralmente ressarcidas com o levantamento a que se refere o
8 1º, o valor que faltar será exigido do loteador, observando sempre o disposto no art.
47 da Lei nº 6.766, de 1979.
$3º - A fim de garantir o ressarcimento das importâncias despendidas pelo Poder
Público municipal conforme estabelecido no $ 2º deste artigo, o poder público poderá
exigir que o loteador proceda a alienação, dação e/ou o caução de lotes em seu favor
como forma de garantia ou quitação dos valores apurados pelo poder público,
observando sempre o disposto no art. 47 da Lei nº 6.766, de 1979. Este procedimento
de alienação de lotes deverá ser regulamentado em ato administrativo específico.
& 4º - Na hipótese de o loteador não cumprir o estabelecido no $ 2º, o Poder Público
Municipal poderá receber as prestações dos adquirentes até o valor devido.
8 5º - O Poder Público Municipal, para assegurar a regularização do loteamento ou
desmembramento e o ressarcimento integral de importâncias despendidas ou a
despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários.
Art. 23 - Regularizado o loteamento ou o desmembramento pelo Poder Público
municipal, o adquirente do lote, desde que comprovado o depósito de todas as
prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote
adquirido, com fundamento na promessa de venda e compra firmada.
Art. 24 - Nas desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis,
para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou objeto de promessa de
compra e venda.
Art. 25 - Na hipótese de o loteador beneficiário do loteamento ou do
desmembramento integrar grupo econômico ou financeiro, as pessoas naturais ou
jurídicas do grupo serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos por ele
causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
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pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento,
e poderão igualmente ser promovidas por meio dos cartórios de registro de títulos e
documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio do intimado ou
notificado.
Parágrafo Único - Se o destinatário se recusar a receber ou a dar recibo, ou se o seu
paradeiro for desconhecido, o oficial competente certificará a circunstância e a
intimação ou a notificação será feita por edital e a contagem do prazo terá início dez
dias após a última publicação.
Seção III
Da Aprovação Municipal da Reurb
Art. 27 - A aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária prevista no
Artigo 12 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMMADES.
Art. 28 - A aprovação ambiental do projeto de regularização fundiária tratada no
Artigo 12 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -
SEMMADES, através da concessão de Licenciamento Ambiental do projeto
mencionado.
Parágrafo Único - As exigências apontadas no artigo 11, 8 2º ao 4º da Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES.
TÍTULO |
DAS ALIENAÇÕES E VIABILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS E
INSTRUMENTOS PREVISTOS PARA A REURB
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar:
| - lote habitacional desapropriado, cuja metragem não ultrapassar
500m:;
Il - imóvel vinculado a um programa de habitação de interesse social,
cujo valor não ultrapassar 100.000 (cem mil) UFMA (Unidade Fiscal do Município de
Alegre);
Ill - em áreas inseridas em programa de regularização fundiária.
& 1º - Os imóveis doados previstos nos incisos |, Il e Ill serão gravados com cláusula
de inalienabilidade por um período de 02 (dois) anos, bem como cláusula de reversão
ao Poder Público pelo descumprimento das condições contratuais.
8 2º - A alienação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por Doação,
Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia - CUEM, bem como Escritura Pública de Transferência de Domínio Util,
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imóveis de propriedade do Patrimônio Municipal para ocupantes de “áreas
consolidadas de interesse social, para fins de regularização fundiária.
Art. 30 - Aos ocupantes de lotes com área de até 500,00m? e renda familiar até 05
(cinco) salários mínimos, é assegurado o direito à gratuidade na doação, que será
concedida uma única vez por beneficiário.
Art. 31 - Para imóveis de uso filantrópico e religioso, devidamente constituído, com
área até 3.000 m? é assegurado o direito à gratuidade na doação em favor da
instituição.
Art. 32 - Para os ocupantes de imóveis incluídos na regularização a alienação será
cobrada com base no valor venal do lote ou fração ideal, obedecendo aos seguintes
critérios:
8 1º - O cálculo do valor da taxa que se refere o caput deste artigo obedecerá aos
seguintes critérios:
a) Ocupantes com renda familiar inferior a 05 (cinco) salários mínimos:
3,75% do valor de referência do parcelamento;
b) Ocupantes com renda familiar superior a 05 (cinco) salários mínimos
e inferiores a 15 (quinze) salários mínimos: desconto 7,5% do valor de referência do
parcelamento;
c) Ocupantes com renda familiar superior a 15 (quinze) salários
mínimos: desconto 15% do valor de referência do parcelamento;
8 2º - O referido valor poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 33 - Para os ocupantes com renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos e lote
acima de 500m? será garantida a gratuidade.
Art. 34 -Fica criada taxa especifica para recebimentos referente a
alienações/doações.
8 1º - Todos os valores referentes ao cumprimento das condições fixadas nas
alienações deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial, que deverá aplicar na realização de projetos habitacionais e regularização
fundiária.
$ 2º - Caberá ao setor competente pela arrecadação do Município, o repasse dos
valores arrecadados referentes a regularização fundiária ao Fundo de
Desenvolvimento Territorial (Art. 242 e seguintes da Lei nº 2.980/2008 - PDM).
$3º- O referido valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes.
8 4º - Os valores referentes aos débitos acima especificados e não quitados, serão
incluídos em dívida ativa do Município, tornando-se passível de execução.
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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
TÍTULO Il
ISENÇÕES
Art. 35 - Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de
Bens imóveis e de Direitos a eles Relativa - ITBI, imóveis beneficiados com
programas de regularização fundiária ou programas habitacionais, inseridos em áreas
com interesse social, desde que preenchidas simultaneamente as seguintes
condições:
|- A área em questão está sendo atendida por projeto de regularização
fundiária ou programas habitacionais;
Il - O valor venal do lote ou fração ideal não seja superior a 100.000,00
(cem mil) UFMA;
Wl - A renda familiar do beneficiário não seja superior a 05
(cinco) salários mínimos.
Parágrafo Único - A isenção a que se refere o caput deste artigo aplicará apenas
uma vez para cada imóvel.
— TÍTULOIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuízo de outros que
se fizerem adequados, os institutos jurídicos especificados na Lei Federal nº 13.465,
de 11 de julho e 2017.
Parágrafo Único - A REURB não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 37 - Para fins da REURB, ficam dispensadas a desafetação e as exigências
previstas no inciso | do caput do Art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38 - A REURB-e seguirá o estabelecido na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho
de 2017 e suas eventuais alterações.
Art. 39 - O Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as
disposições em contrário.
Negro ES 04 de abril de 2018.
JOSE GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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