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materia nº 1/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-01
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS (PMSB) NO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
native_id476

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Administração: 2019 / 2020
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2021
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGU￾RANÇA DE BARRAGENS (PMSB) DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Muni￾cipal de Alegre, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Segurança de Barragens - PMSB 
no município de Alegre, a ser implementada de forma complementar e articulada com 
a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, estabelecida pela Lei Federal 
nº 12.334, de 20/09/2010, além das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio 
Ambiente, de Proteção e Defesa Civil, devendo ser implementada observando os prin￾cípio da prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente, à saúde e à vida, bem 
como da segurança das comunidades sob risco ou potencialmente afetadas pelos 
empreendimentos. 
Art. 2°. São objetivos da Política Municipal de Segurança de Barragens - PMSB, 
respeitadas as competências da União e do Estado: 
I. promover no âmbito municipal a competência comum conferida em especial 
pelos artigos 23 e 225 da Constituição Federal; 
II. assegurar a proteção ambiental, a preservação das florestas, da fauna e da 
flora; 
III. combater a poluição em qualquer de suas formas; 
IV. efetivar o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de di￾reitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios; 
V. atuar de forma comum, complementar e supletiva nas ações que visem ga￾rantir a máxima segurança em face dos desafios impostos pelas atividades 
que se utilizam de barragens de acumulação de água, contenção e clarifi￾cação de rejeitos; 
VI. estabelecer e desempenhar ações que visem modernizar os procedimentos 
de monitoramento, contingenciamento e fiscalização; 
VII. incentivar a adoção de tecnologias sustentáveis mais seguras e modernas 
no âmbito da mineração e seus procedimentos; 
VIII. instituir planos e instrumentos de monitoramento, fiscalização, prevenção e 
segurança no âmbito municipal; 
 
Administração: 2019 / 2020
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
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IX. planejar ações preventivas e de atuação em situações de emergência, para 
melhor salvaguarda das pessoas expostas ao risco. 
X. estabelecer uma visão sistêmica, na gestão das barragens, que considere 
as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica, de saúde e 
proteção a vida; 
Art. 3°. São princípios da Política Municipal de Gestão de Barragens - PMGB: 
I- O interesse local, conforme respaldado na Constituição da República, es￾pecificamente em seu artigo 30, I, que determina a possibilidade do Municí￾pio legislar sobre assuntos de interesse local.
II- prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades 
potencialmente afetadas pelos empreendimentos; 
III- meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental; 
IV- a prevenção e a precaução; 
V- a solidariedade intergeracional; 
VI- o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
VII- a participação e a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, 
do setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 
VIII- a responsabilidade objetiva do empreendedor; 
IX- o direito à informação; 
X- o desenvolvimento sustentável. 
Art. 4°. Os empreendedores ou operadores de barragens classificadas com alto 
Dano Potencial Associado (DPA) e/ou que possam atingir o município de Alegre, ficam 
obrigados a cumprir as ações previstas na Política Municipal de Segurança de Barra￾gens - PMSB, devendo, obrigatoriamente, promover a adesão imediata a seu plano 
de ações, ou, mediante convocação por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambi￾ente e desenvolvimento Sustentável ou da Defesa Civil Municipal. 
§ 1º. A adesão se dará por meio da elaboração e encaminhamento de um plano 
de trabalhos, podendo ser apresentado individualmente por estrutura ou empresa, ou 
em conjunto de estruturas ou empresas por meio de um grupo de ação mútua-GAM. 
§ 2º. O plano de trabalhos previsto no caput deverá ser apresentado em no máximo 
30 (trinta) dias e conter no mínimo todas as ações previstas na presente lei, bem como 
seus complementos, devendo seus objetivos e prazos de execução serem aprovados 
junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e desenvolvimento Sustentável - SE￾MADES e homologado pelo Conselho da Defesa Civil - COMDEC. 
§ 3º. Poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Susten￾tável-SEMADES readequar os objetivos e prazos para o cumprimento das ações 
 
Administração: 2019 / 2020
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
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previstas na presente lei, desde que devidamente justificados durante a sua aprova￾ção ou fase de execução; 
§ 4º. A não adesão ou descumprimento das ações previstas será considerada in￾fração gravíssima, submetendo o infrator à condição de inconformidade ambiental 
além da sanção de multa simples, cumulativamente com multa diária, pelo prazo que 
perdurar a não adesão ou descumprimento das ações; 
§ 5º. A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comprovação pelo in￾frator de que foram tomadas as providências exigidas ou mediante a assinatura de um 
Termo de Compromisso Ambiental prevendo sua regularização. 
Art. 5°. Fica proibido o alteamento de barragem de qualquer método em área ur￾bana no município de Alegre, salvo se estas áreas forem assim caracterizadas por lei 
própria para fins exclusivos à atividade de mineração. 
Art. 6°. O empreendedor é o responsável técnico e legal pela segurança da barra￾gem, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segu￾rança desde a fase de planejamento até sua desativação, se obrigando a adotar todas 
as medidas descritas na presente lei e seu anexo, ou editadas de forma complemen￾tar, sem prejuízo das demais exigências legais. 
Parágrafo Único: Responderão subsidiariamente ao prescrito no caput, por meio 
de sua pessoa física, o presidente, diretor, administrador, membro de conselho ou 
órgão técnico, auditor, consultor, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, de 
qualquer forma, concorrer para qualquer infração. 
Art. 7°. É obrigação dos órgãos e servidores do Poder Executivo informar ao Mi￾nistério Público sobre a ocorrência de infrações às disposições desta lei, fornecendo￾lhe informações e elementos técnicos, para que os infratores sejam civil e criminal￾mente responsabilizados. 
Art. 8°. O descumprimento do disposto nesta lei, seja por ação ou omissão, sujeita 
o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades administrativas previstas na Polí￾tica Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, ci￾vis e criminais. 
Parágrafo Único. Em caso de acidente, evento que provoque dano irreparável ou 
de difícil reparação, ou desastre decorrente do descumprimento do disposto na pre￾sente lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até 1.000 (mil) ve￾zes, independente da obrigação de reparar o dano. 
Art. 9º. As presentes obrigações não substituem as impostas pelos demais entes 
federados. 
Art. 10º. Constitui ainda a Política Municipal de Segurança de Barragens - PMSB 
o Plano Municipal de Segurança de Barragens do município de Alegre, a ser elaborado 
 
Administração: 2019 / 2020
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em conjunto com empreendedores ou operadores de barragens instaladas no Muni￾cípio.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre, 01 de fevereiro de 2021
CARLOS RENATO VIANA
Presidente
WILLIAM ANGELETE BESTETE
Vice-Presidente
TAIZA GARCIA V. PIROVANI
1ª Secretária
ROMILTON POLASTRELI – Ita
2º Secretário

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