| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-02-01 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS (PMSB) NO MUNICÍPIO DE ALEGRE. |
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Administração: 2019 / 2020 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2021 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS (PMSB) DO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Segurança de Barragens - PMSB no município de Alegre, a ser implementada de forma complementar e articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20/09/2010, além das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente, de Proteção e Defesa Civil, devendo ser implementada observando os princípio da prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente, à saúde e à vida, bem como da segurança das comunidades sob risco ou potencialmente afetadas pelos empreendimentos. Art. 2°. São objetivos da Política Municipal de Segurança de Barragens - PMSB, respeitadas as competências da União e do Estado: I. promover no âmbito municipal a competência comum conferida em especial pelos artigos 23 e 225 da Constituição Federal; II. assegurar a proteção ambiental, a preservação das florestas, da fauna e da flora; III. combater a poluição em qualquer de suas formas; IV. efetivar o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; V. atuar de forma comum, complementar e supletiva nas ações que visem garantir a máxima segurança em face dos desafios impostos pelas atividades que se utilizam de barragens de acumulação de água, contenção e clarificação de rejeitos; VI. estabelecer e desempenhar ações que visem modernizar os procedimentos de monitoramento, contingenciamento e fiscalização; VII. incentivar a adoção de tecnologias sustentáveis mais seguras e modernas no âmbito da mineração e seus procedimentos; VIII. instituir planos e instrumentos de monitoramento, fiscalização, prevenção e segurança no âmbito municipal; Administração: 2019 / 2020 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br IX. planejar ações preventivas e de atuação em situações de emergência, para melhor salvaguarda das pessoas expostas ao risco. X. estabelecer uma visão sistêmica, na gestão das barragens, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica, de saúde e proteção a vida; Art. 3°. São princípios da Política Municipal de Gestão de Barragens - PMGB: I- O interesse local, conforme respaldado na Constituição da República, especificamente em seu artigo 30, I, que determina a possibilidade do Município legislar sobre assuntos de interesse local. II- prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos; III- meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental; IV- a prevenção e a precaução; V- a solidariedade intergeracional; VI- o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; VII- a participação e a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, do setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VIII- a responsabilidade objetiva do empreendedor; IX- o direito à informação; X- o desenvolvimento sustentável. Art. 4°. Os empreendedores ou operadores de barragens classificadas com alto Dano Potencial Associado (DPA) e/ou que possam atingir o município de Alegre, ficam obrigados a cumprir as ações previstas na Política Municipal de Segurança de Barragens - PMSB, devendo, obrigatoriamente, promover a adesão imediata a seu plano de ações, ou, mediante convocação por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e desenvolvimento Sustentável ou da Defesa Civil Municipal. § 1º. A adesão se dará por meio da elaboração e encaminhamento de um plano de trabalhos, podendo ser apresentado individualmente por estrutura ou empresa, ou em conjunto de estruturas ou empresas por meio de um grupo de ação mútua-GAM. § 2º. O plano de trabalhos previsto no caput deverá ser apresentado em no máximo 30 (trinta) dias e conter no mínimo todas as ações previstas na presente lei, bem como seus complementos, devendo seus objetivos e prazos de execução serem aprovados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e desenvolvimento Sustentável - SEMADES e homologado pelo Conselho da Defesa Civil - COMDEC. § 3º. Poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SEMADES readequar os objetivos e prazos para o cumprimento das ações Administração: 2019 / 2020 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br previstas na presente lei, desde que devidamente justificados durante a sua aprovação ou fase de execução; § 4º. A não adesão ou descumprimento das ações previstas será considerada infração gravíssima, submetendo o infrator à condição de inconformidade ambiental além da sanção de multa simples, cumulativamente com multa diária, pelo prazo que perdurar a não adesão ou descumprimento das ações; § 5º. A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comprovação pelo infrator de que foram tomadas as providências exigidas ou mediante a assinatura de um Termo de Compromisso Ambiental prevendo sua regularização. Art. 5°. Fica proibido o alteamento de barragem de qualquer método em área urbana no município de Alegre, salvo se estas áreas forem assim caracterizadas por lei própria para fins exclusivos à atividade de mineração. Art. 6°. O empreendedor é o responsável técnico e legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segurança desde a fase de planejamento até sua desativação, se obrigando a adotar todas as medidas descritas na presente lei e seu anexo, ou editadas de forma complementar, sem prejuízo das demais exigências legais. Parágrafo Único: Responderão subsidiariamente ao prescrito no caput, por meio de sua pessoa física, o presidente, diretor, administrador, membro de conselho ou órgão técnico, auditor, consultor, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, de qualquer forma, concorrer para qualquer infração. Art. 7°. É obrigação dos órgãos e servidores do Poder Executivo informar ao Ministério Público sobre a ocorrência de infrações às disposições desta lei, fornecendolhe informações e elementos técnicos, para que os infratores sejam civil e criminalmente responsabilizados. Art. 8°. O descumprimento do disposto nesta lei, seja por ação ou omissão, sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades administrativas previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais. Parágrafo Único. Em caso de acidente, evento que provoque dano irreparável ou de difícil reparação, ou desastre decorrente do descumprimento do disposto na presente lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até 1.000 (mil) vezes, independente da obrigação de reparar o dano. Art. 9º. As presentes obrigações não substituem as impostas pelos demais entes federados. Art. 10º. Constitui ainda a Política Municipal de Segurança de Barragens - PMSB o Plano Municipal de Segurança de Barragens do município de Alegre, a ser elaborado Administração: 2019 / 2020 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br em conjunto com empreendedores ou operadores de barragens instaladas no Município. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre, 01 de fevereiro de 2021 CARLOS RENATO VIANA Presidente WILLIAM ANGELETE BESTETE Vice-Presidente TAIZA GARCIA V. PIROVANI 1ª Secretária ROMILTON POLASTRELI – Ita 2º Secretário