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materia nº 2/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaCRIAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO ESPECÍFICAS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO.
native_id477

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
Administração: 2019 / 2020
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 002/2021
Dispõe sobre a criação de vagas de estaciona￾mento exclusivo para veículos de transporte es￾colar que atendem às creches e escolas públicas 
e particulares, para fins de embarque e desem￾barque de alunos e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Muni￾cipal de Alegre, sanciono a seguinte lei:
Art.1° - Fica o Município obrigado a reservar vagas de estacionamento exclusivo para 
veículos de transporte escolar que atendem às Creches e Escolas de ensino funda￾mental, médio e superior, públicas e particulares, no Município de Alegre, para fins de 
embarque e desembarque de alunos.
Art.2° - As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e 
distribuídas da seguinte forma:
04 (quatro) vagas Vila do Sul : Trevo do Café, Terreirão, Coma Bem, Querosene.
01 (uma) vaga Centro: Rodoviária velha
02 (duas) vagas Guararema : Quadra, Morro da UFES
Art.3° - O direito à utilização das vagas exclusivas previstas no artigo 2° fica restrito 
aos veículos de transporte escolares devidamente sinalizados e legalizados.
Art.4° - Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo necessário 
para embarque e desembarque dos alunos transportados.
Parágrafo Único - Os dias de eventos escolares no qual o transporte escolar neces￾site utilizar por tempo prolongado a vaga de estacionamento, deverão ser previamente 
comunicados pela escola ao órgão municipal responsável pela organização do trânsito 
no Município.
 
Administração: 2019 / 2020
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
Art.5°- A demarcação das vagas deverá ser feita em faixas amarelas pintadas para￾lelamente a calçada, com placa indicando estacionamento exclusivo para embarque 
e desembarque de estudantes.
Art. 6° - A fiscalização das vagas ficará a cargo do órgão municipal responsável pela 
organização do trânsito no Município.
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre, 22 de fevereiro de 2021
ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO - Xodó
Vereador – PDT
 
Administração: 2019 / 2020
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo garantir a segurança dos estudantes, conside￾rando as inúmeras reclamações de pais, professores, alunos e prestadores de serviço 
sobre a dificuldade e o perigo que os estudantes das escolas do Município correm ao 
fazer o embarque e desembarque dos transportes escolares conhecidos como "Vans".
Na porta das escolas, nos horários de entrada e saída dos alunos, a disputa por vagas 
para estacionamento dos veículos é uma cena corriqueira. Muitas vezes, a briga por 
espaço coloca crianças em risco e em algumas ocasiões os estudantes entram e saem 
nesses veículos que ficam parados no meio da via, aproveitando a retenção do trân￾sito, colocando usuários em perigo, já que o embarque e o desembarque aconteceram 
em meio ao tráfego e em meio a outros veículos.
É clara e notória a necessidade de Lei Municipal para regulamentar e sanar esse pro￾blema que assola a maioria das escolas do Município. Além da segurança que trará 
aos estudantes, a proposta também auxiliará em um trânsito com um fluxo livre. Ob￾servando - se sempre o disposto no artigo 48,§ 1° e § 2° e 49 do Código de Trânsito 
Brasileiro que dispõe sobre as normas gerais de circulação e conduta:
Art. 48 -
Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamen￾tos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao 
bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), ad￾mitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1° Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacio￾nados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados 
fora da pista de rolamento.
§ 2° O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será 
feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a 
ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 3° O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor po￾derá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles 
regulamentados por sinalização específica.
Art. 49- O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do 
veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certifica￾rem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários 
da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sem￾pre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Portanto, entendemos oportuno apresentar esse Anteprojeto de Lei para coibir tal pe￾rigo, assegurando aos estudantes um embarque e desembarque nos transportes es￾colares seguro e um trânsito sem congestionamentos nas vias. Peço assim o indis￾pensável apoio dos meus pares a esta proposição.

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