| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | CRIAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO ESPECÍFICAS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO. |
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Administração: 2019 / 2020 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 002/2021 Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar que atendem às creches e escolas públicas e particulares, para fins de embarque e desembarque de alunos e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte lei: Art.1° - Fica o Município obrigado a reservar vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar que atendem às Creches e Escolas de ensino fundamental, médio e superior, públicas e particulares, no Município de Alegre, para fins de embarque e desembarque de alunos. Art.2° - As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma: 04 (quatro) vagas Vila do Sul : Trevo do Café, Terreirão, Coma Bem, Querosene. 01 (uma) vaga Centro: Rodoviária velha 02 (duas) vagas Guararema : Quadra, Morro da UFES Art.3° - O direito à utilização das vagas exclusivas previstas no artigo 2° fica restrito aos veículos de transporte escolares devidamente sinalizados e legalizados. Art.4° - Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo necessário para embarque e desembarque dos alunos transportados. Parágrafo Único - Os dias de eventos escolares no qual o transporte escolar necessite utilizar por tempo prolongado a vaga de estacionamento, deverão ser previamente comunicados pela escola ao órgão municipal responsável pela organização do trânsito no Município. Administração: 2019 / 2020 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br Art.5°- A demarcação das vagas deverá ser feita em faixas amarelas pintadas paralelamente a calçada, com placa indicando estacionamento exclusivo para embarque e desembarque de estudantes. Art. 6° - A fiscalização das vagas ficará a cargo do órgão municipal responsável pela organização do trânsito no Município. Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre, 22 de fevereiro de 2021 ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO - Xodó Vereador – PDT Administração: 2019 / 2020 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br JUSTIFICATIVA A presente proposição tem o objetivo garantir a segurança dos estudantes, considerando as inúmeras reclamações de pais, professores, alunos e prestadores de serviço sobre a dificuldade e o perigo que os estudantes das escolas do Município correm ao fazer o embarque e desembarque dos transportes escolares conhecidos como "Vans". Na porta das escolas, nos horários de entrada e saída dos alunos, a disputa por vagas para estacionamento dos veículos é uma cena corriqueira. Muitas vezes, a briga por espaço coloca crianças em risco e em algumas ocasiões os estudantes entram e saem nesses veículos que ficam parados no meio da via, aproveitando a retenção do trânsito, colocando usuários em perigo, já que o embarque e o desembarque aconteceram em meio ao tráfego e em meio a outros veículos. É clara e notória a necessidade de Lei Municipal para regulamentar e sanar esse problema que assola a maioria das escolas do Município. Além da segurança que trará aos estudantes, a proposta também auxiliará em um trânsito com um fluxo livre. Observando - se sempre o disposto no artigo 48,§ 1° e § 2° e 49 do Código de Trânsito Brasileiro que dispõe sobre as normas gerais de circulação e conduta: Art. 48 - Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1° Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. § 2° O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição. § 3° O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica. Art. 49- O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. Portanto, entendemos oportuno apresentar esse Anteprojeto de Lei para coibir tal perigo, assegurando aos estudantes um embarque e desembarque nos transportes escolares seguro e um trânsito sem congestionamentos nas vias. Peço assim o indispensável apoio dos meus pares a esta proposição.