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Câmara Municipal de Alegre
rônimo Monteiro, nº 38, legre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 004/2021
PROÍBE A INSTALAÇÃO DE POSTE DE MA-
DEIRA PARA REDE ELETRICA, TELEFONIA E IN-
TERNET E ESTABELECE PRAZO PARA SUA
TROCA NO MUNICIPIO DE ALEGRE-ES E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Muni-
cipal de Alegre, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam proibidas, as empresas concessionárias de energia elétrica, operado-
ras de telefonia e provedores de internet de instalarem novos postes de madeira no
âmbito do município de Alegre-ES.
Art. 2º - Os postes já instalados devem ser substituídos por postes novos, de concreto,
num prazo máximo de 90 dias após da publicação desta Lei.
Art. 3º - Pelo descumprimento desta Lei será aplicada às empresas concessionárias
multa no valor de 2.000 (mil) reais, por cada poste não trocado e o valor será dobrado
a cada mês subsequente ao prazo determinado por esta Lei para a troca.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º - Esta lei entre em vigor na data da sua publicação.
Alegre, 01 de fevereiro de 2021
o O)
Cx 5 lero
ASS
,
TAIZA GARCIA V. PIROVANI
Vereadora
Administração: 2021 / 2022
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