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materia nº 14/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 14 / 2018
Date 2018-04-19
EmentaCRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL NO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
native_id48

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-29 Devolução de Projeto de Lei — Solicitada devolução pelo Executivo - Of. nº 249/2018 (29/05/2018).
2018-04-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Aguardando parecer

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 014/2018
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA RURAL NO
MUNICIPIO DE ALEGRE, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
aprovou a seguinte Lei:
SEÇÃO |
CAPÍTULO |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural - SEMIR - no
âmbito do Município de Alegre - ES.
Art. 2º - A Secretaria criada pelo artigo anterior possuirá sua base em uma visão
sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e
organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal e que são fundamentais ao atendimento das necessidades da
população, em especial, as sediadas no interior do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural é
constituída por:
| — Secretário Municipal de Infraestrutura Rural
II - Oficial de Gabinete
Ill — Departamento de estradas e serviços do interior do Município.
e Responsável pelo acompanhamento e execução de obras em estradas do
interior
e Responsável pela execução e manutenção de pontes, drenos, e outros
serviços do interior.
IV- Responsável pelo controle de maquinas e equipamentos, acessórios e outros
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vinculados a Secretaria.
V — Estrutura de pessoal.
| CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INTEGRANTES DA SEMIR
| Cargo | Referência Quantidade
Secretário Municipal de o |
Infraestrutura Rural Agente Político 01
[ Oficial de Gabinete [EC3<E 01 |
Assessor Administrativo | CC3 - A 02
de Área | |
Parágrafo Único — Os cargos de provimento em comissão de Oficial de Gabinete e
Assessor Administrativo de Área a que se refere o inciso V deste artigo fazem parte
da estrutura administrativa do Município e consta do Anexo IX da Lei Municipal nº
2.927/2008, introduzido pela Lei Municipal nº 3.122/2010.
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural - SEMIR, para o
cumprimento da sua finalidade institucional, a coordenação, execução e controle das
atividades referentes ao sistema viário do interior do Município, manutenção de
serviços públicos nos distritos e povoados, promovendo a interligação do Poder
Público com as comunidades rurais, no desempenho das seguintes atribuições, além
das seguintes diretrizes:
| - Execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento econômico
do interior do Município, como abertura de estradas secundárias, vicinais e outras
indispensáveis ao escoamento da produção agropecuária, inclusive vias de acesso às
propriedades, construção de pontes.
Il - Executar os trabalhos de construção e conservação de pontes, bueiros,
passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias
secundárias;
Ill - Executar trabalhos de conservação e manutenção da distribuição de saibro, com
vistas a atender os logradouros e as vias públicas do interior do Município;
IV - Elaborar cronograma de obras públicas que deverão ser realizadas nas regiões
do interior do Município, com base no levantamento das necessidades junto às
comunidades rurais e dos Distritos Municipais; |
V - Executar e manter o cronograma de capina nas estradas vicinais, bem como a
manutenção e conserva dos cemitérios públicos dos Distritos Municipais;
VI - Manter estreito relacionamento com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
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Rural no que tange aos projetos destinados ao desenvolvimento econômico dos
Distritos Municipais e demais localidades do interior do Município;
VII - Planejamento do sistema viário e do transporte e tráfego urbano e rural;
VI - Fiscalização dos Serviços de Transporte concedidos ou permitidos pelo
município;
IX - A realização de estudos e a proposição de normas para a circulação em vias
sob jurisdição do Município;
X -Elaborar Plano de trânsito, tráfego e sinalização do Município;
XI | - Detalhar operacionalmente os serviços de ônibus, fixando itinerários de linhas,
pontos de parada, terminais, horários, lotação, frota e equipamentos;
XII - Estabelecer os esquemas operacionais para o serviço de táxi, definindo frotas,
equipamentos, pontos de estacionamento e critérios, de atendimento;
XII - Disciplinar as áreas dos terminais e estacionamentos Públicos, pagos ou
gratuitos;
XIV - Promover e supervisionar os serviços de construção de estradas vicinais,
caminhos municipais, vias municipais, obras de aterro e terraplanagem;
XV - Conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Secretaria,
bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de utilização de
combustíveis e lubrificantes;
XVI - Responsabilizar-se pelo Setor de Oficina, Seções de Mecânica e de
Abastecimento dos veículos municipais, estabelecendo prioridades da Secretaria;
XVII - O desempenho de outras atividades e serviços afins.
SEÇÃO H
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
Art. 5º - As atividades, atribuições e responsabilidades fundamentais dos agentes
políticos nomeados para o exercício dos cargos de Secretário Municipal de que trata
esta Lei relacionam - se ao cumprimento e a execução das políticas públicas e das
estratégias relativas aos conjuntos de atividades setoriais inerentes às Secretarias
Municipais.
SEÇAO II
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Para o perfeito funcionamento da Secretaria Municipal criada fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar servidores do quadro existente na Prefeitura
Municipal de Alegre, para atuarem na referida secretaria, podendo ser escolhidos
dentre os servidores públicos efetivos do Município, ou nomeados em cargos em
comissão, dentre aqueles já existentes no Plano de Cargos e Salários do Município
de Alegre - ES.
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IN
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Gabinete do Prefeito
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
previstas no Orçamento Municipal vigente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as
disposições em contrário.
Alegre F 19 de abril de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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