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materia nº 3/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE E CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVERSIFICAÇÃO DA MATRIZ PRODUTIVA – DIVERSIFICAR
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Câmara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre(Dalegre.es leg br / www.alegre.es.leg.br.br
PROJETO DE LEINº 06 /2021.
Dispõe sobre a política de incentivo ao
Desenvolvimento Econômico do Município de Alegre
e cria o Programa Municipal de Diversificação da
Matriz Produtiva - DIVERSIFICAR, e dá outras
providências.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover e fomentar o
desenvolvimento econômico e social de Alegre/ES, fica autorizado a conceder
incentivos e estímulos econômicos a empresas definidas como de “inovação
tecnológica, ambientalmente sustentáveis ou de caráter estratégico” para o
Município, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
| — Empresa de inovação tecnológica aquela cujas atividades envolvam a
concepção de novos produtos ou processos de fabricação, ou agreguem novas
funcionalidades ou características aos processos que impliquem melhorias
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
competitividade ao mercado;
Il — empresa ambientalmente sustentável: empresa cujas atividades se
desenvolvam por meio do consumo racionalizado dos recursos naturais,
preservando o meio ambiente e o desenvolvimento social, de forma a não
comprometer a satisfação, nem as necessidades das gerações futuras;
Ill — empresa de caráter estratégico para o Município: empresa cujas atividades
sejam potencialmente geradoras de grande volume de empregos, renda e
incremento tributário.
Administração: 2021/2022
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Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os seguintes
incentivos para empresas que venham a se estabelecer no Município:
| — restituição do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do acréscimo no
retorno do ICMS ao Município, pelo período de 08 (oito) anos,
II — restituição do valor equivalente a setenta e cinco por cento do acréscimo no
retorno do ICMS ao Município, pelo período de 08 (oito) anos, para empresas com
produtos desenvolvidos e criados, com protocolo de solicitação de registro de
patente, através de estudos técnicos em parcerias com instituições de ensino e
pesquisa situadas em Alegre ou para empresas que venham a gerar a partir de 100
(cem) novos postos de trabalho;
|Il — restituição do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do acréscimo no
retorno do IPVA ao Município, pelo período de 08 (oito) anos, a partir do
emplacamento de vinte novos veículos;
IV — isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU,
sobre o imóvel em que a nova empresa Se estabelecer, pelo período de 08 (oito)
anos, a partir da comprovação do início da operação neste Município;
V — redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis — ITBI, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de
novo empreendimento;
vI| — isenção da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades,
tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual, pelo período
de 08 (oito) anos;
VII — isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental;
VIII — redução de um ponto percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados
pela pessoa jurídica beneficiada pelos incentivos, respeitando o limite mínimo de
dois por cento, pelo período de 08 (oito) anos;
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IX — redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN para 02% (dois por cento) incidente sobre a execução das obras civis
necessárias à instalação da pessoa jurídica qualificada a usufruir os incentivos
previstos nessa Lei.
1º A concessão do incentivo de que trata os incisos | e Il do caput deste artigo dar-
se-á de forma anual, a partir do ano seguinte àquele em que O acréscimo no
retorno do ICMS se efetivar e vigorará até o término do período;
2º Os incentivos previstos nos incisos |, ll e Ill do caput deste artigo, serão
concedidos somente para as empresas que venham a se estabelecer em Alegre e
se enquadrem no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, pelo período de 08
(oito) anos, os seguintes incentivos para empresas novas, embrionárias ou ainda
em fase de constituição, que contem com projetos promissores, ligados à pesquisa
ou investigação ou desenvolvimento de ideias inovadoras, denominadas “startups”:
| — isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU,
sobre o imóvel em que a nova empresa se estabelecer, pelo período de 08 (oito)
anos, a partir da comprovação do início da operação;
Il — restituição de setenta e cinco por cento do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis — ITBI, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de
novo empreendimento;
Ill — redução de um ponto percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados
pela pessoa jurídica beneficiada pelos incentivos, respeitando o limite mínimo de
02% (dois por cento), pelo período de 08 (oito) anos;
IV — isenção da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades,
tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual, pelo período
de 08 (oito) anos;
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V— isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a locar imóveis para instalação
de “startups” e a realizar parcerias com entidades para a implantação e utilização
de “coworking”, salas ou escritórios de inovação.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os seguintes
incentivos para empresas já estabelecidas no Município:
| — isenção de 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU incidente sobre a parte correspondente à ampliação de
estrutura física, pelo período de 08 (oito) anos;
Il — redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis — ITBI na compra de novas áreas para ampliação da estrutura física
atual.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir empresas por
despesas que estas venham a efetuar na execução de obras de terraplanagem ou
de extensão de rede elétrica pública até a entrada de seu terreno, necessário para
a implantação de novas unidades industriais ou comerciais, ou para a ampliação de
unidades já instaladas, através de restituição de parcela de retorno do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS.
Parágrafo único. Parágrafo único. A concessão do incentivo dar-se-á de forma
anual, a partir do ano seguinte àquele em que O acréscimo no retorno do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS se efetivar e deverá perdurar
até atingir o valor equivalente ao montante despendido pela empresa na execução
das obras mencionadas.
Art. 8º Poderá o Executivo Municipal, mediante autorização legislativa, comprar,
permutar ou doar áreas de terras, edificadas ou não, bem como desapropriar,
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amigável ou judicialmente, as áreas necessárias à implantação de novas indústrias,
quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o
Município.
Art. 9º A empresa beneficiária deverá:
| — preferencialmente empregar mão-de-obra local;
|| — registrar seus veículos em Alegre/ES;
|Il — auxiliar ou manter programa social destinado a atender pessoas em situação
de vulnerabilidade social no Município.
Art. 10. São condições para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei:
| — estar quites com as obrigações financeiras vinculadas ao erário deste Município,
o que será provado mediante certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa,
fornecida pela Fazenda Municipal, com validade não superior a 30 (trinta dias)
contados da data do protocolo do pedido de incentivo;
Il — que a empresa beneficiária com incentivo previsto por esta Lei, tendo sido
beneficiada por outro incentivo concedido por este Município, tenha cumprido ou
esteja cumprindo aos propósitos e condições que o justificaram, o que será
demonstrado por certidão fornecida pela Secretaria responsável pela concessão
em que conste o atendimento desta condição;
|l — que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante tributos
federais, estaduais, contribuições previdenciárias, dívida ativa da União, FGTS e
débitos trabalhistas.
Art. 11. O pedido de incentivo deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da
Prefeitura Municipal, dirigido a Secretaria Executiva de Finanças e deverá estar
acompanhado dos seguintes documentos:
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| — Projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar:
a) objetivo do empreendimento;
b) justificativa que mostre os efeitos resultantes para a economia e
desenvolvimento local;
c) valor inicial do investimento,
d) estudo da viabilidade econômica do empreendimento;
e) a previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos;
f) a previsão de geração de receitas de tributos a serem arrecadados;
9) cronograma de implantação,
h) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação
de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento.
Il — cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou de
documento consolidado atual;
III — prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda,
Fazenda Estadual e do Município;
IV — certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não
superior a 30 (trinta) dias da data do protocolo;
V — certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que
pertence o Município em que a empresa interessada tiver sede e da justiça do
trabalho;
VI — em se tratando de empresa já em atividade, prova de regularidade quanto a:
tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do Município de sua
sede, contribuições previdenciárias, contribuições ao FGTS, e débitos trabalhista;
vil — tratando-se de benefícios que envolvam imóvel, o candidato deverá
apresentar a prova de propriedade do imóvel;
vIIl — outras informações necessárias à avaliação do projeto, que poderão ser
solicitadas no decorrer do processo.
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Art. 12. Ao receber o processo, a Secretaria Executiva de Finanças encaminhará o
Processo Administrativo ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico —
CGDE (a ser nomeado pelo chefe do executivo), o qual levará em consideração O
seguinte:
|- o impacto no desenvolvimento econômico do Município;
|l- o alcance social do empreendimento;
|Il - a base tecnológica do empreendimento,
IV — a localização do empreendimento;
V - aderência às diretrizes do Plano Diretor do Município;
VI - a obediência à legislação tributária, de obras, do meio ambiente, sanitárias e
de posturas do Município;
VII — o efeito multiplicador da atividade;
VIII — a aquisição de bens e serviços e contratação de mão de obra no Município;
IX - a manutenção de regularidade fiscal dos tributos federais, estaduais e
municipais;
X — o registro dos veículos automotores pertencentes a seu ativo imobilizado,
necessários ao uso do empreendimento, no Município de Alegre/ES,
Xl- a preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.
Art. 13. Se aprovado o projeto, será o processo encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo, acompanhado de cópia da Ata da Reunião com parecer do Conselho
Gestor de Desenvolvimento Econômico — CGDE, para expedição do Decreto
Autorizativo.
1º Não aprovada a solicitação pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento
Econômico — CGDE, será oportunizado pedido de reconsideração no prazo de 10
(dez) dias, que será reavaliado pelo Conselho e, sendo julgado procedente,
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remetido ao Chefe do Poder Executivo para expedição do Decreto Autorizativo, nos
termos do caput deste artigo;
2º Expedido o Decreto Autorizativo, o processo será encaminhado para as
providências de formalização e concessão do(s) benefício(s).
Art. 14. A empresa beneficiária desta Lei deverá, a cada doze meses, apresentar
relatório de desempenho de suas atividades Conselho Gestor de Desenvolvimento
Econômico — CGDE, demonstrando o cumprimento das metas e condições
assumidas, justificando eventuais descumprimentos.
Ar. 15. A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a
concessão dos benefícios será realizada pela Secretaria Executiva de Finanças.
Art. 16. Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei aos
empreendimentos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na
solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de
ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta
Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor
correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de
juros legais, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 17. Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente,
respeitados os limites legais.
Art. 18. Os incentivos previstos nesta lei somente serão concedidos desde que haja
disponibilidade financeira no Município.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Ea
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Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de março de 2021.
E)
= ARNS ”
EDUARDO SILVA FERNANDES
DUDU - Vereador (AVANTE)
Administração: 2021/2022

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