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e: Câmara Municipal de Alegre
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Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 009/2021
REGULAMENTA A EMISSÃO DE CARTEIRA
ESTUDANTIL PARA ALUNOS DA REDE MU-
NICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber a todos que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e o
Prefeito Municipal SANCIONARÁ a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos
artístico-culturais e esportivos e utilização de transporte público municipal por estu-
dantes.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
- Estudante - pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou
privada, nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei nº 9 394. de 20 de
dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
- Carteira de Identificação Estudantil - CIE - documento que comprova a condição de
estudante regularmente matriculado nos níveis e modalidades de educação e ensino
previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996. conforme modelo único municipal
padronizado;
- Eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e tea-
tros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, espor-
tivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados
em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso;
- Ingresso - documento, físico ou eletrônico, que possibilita o acesso individual e
pessoal a eventos artístico-culturais e esportivos, vendido por estabelecimentos ou
entidades produtoras ou promotoras do evento;
- Venda ao público em geral - venda acessível a qualquer interessado indiscrimina-
damente, mediante pagamento do valor cobrado;
Art. 3º - Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apre-
sentação da CIE no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada
do local de realização do evento
$1º- ACIE será expedida pela Secretaria Executiva de Educação e deverão constar
os seguintes elementos na CIE:
- nome completo e data de nascimento do estudante;
- foto recente do estudante;
- nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
- grau de escolaridade; e
Administração: 2021/2022
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- data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.
$ 2º - No ato de solicitação da CIE, o estudante deverá apresentar documento de
identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional
e comprovante de matrícula correspondente ao ano letivo a que se refere o pedido.
83º - É vedada a cobrança de taxa de expedição da CIE e os custos da expedição
da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pelo Município de Ale-
grefES.
Art. 4º - O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do
ingresso cobrado para a venda ao público em geral.
$1º- O benefício previsto no caput não é cumulativo com outras promoções e con-
vênios.
8 2º - O benefício previsto no caput não é cumulativo com vantagens vinculadas à
aquisição do ingresso por associado de entidade de prática desportiva, como sócio
torcedor ou equivalente e com a oferta de ingressos de que trata o inciso X do caput
do art. 4º da Lei nº 13.155. de 4 de agosto de 2015.
Art. 5º - A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias
de ingressos disponíveis para venda ao público em geral.
Art. 6º - O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeita os estabe-
lecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos culturais e esporti-
vos às sanções administrativas estabelecidas no Capítulo VII do Título | da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 sem prejuízo das demais sanções previstas em
lei.
Art. 7º - A emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis sujeita a entidade
emissora às sanções previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12 933, de
2013, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei ou das sanções aplicáveis
aos responsáveis pela irregularidade ou fraude.
Art. 8º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida em todo
território municipal pelos órgãos públicos competentes, conforme área de atuação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressa-
mente as Leis Municipais nº 2.065/1993 e 2.503/2001.
Alegre, 05 de março de 2021
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TAIZA G RCIA VARGAS PIROVANI
Vereadora —- AVANTE
Administração: 2021/2022
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