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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE P PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE COM SEU RPPS, GERIDO PELO IPASMA
native_id487

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-05 Aprovado por unanimidade — —
2021-03-04 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-03 Emitido Parecer — —
2021-02-26 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-30T10:29:52.053538-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 011/2021
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DEBITOS DO MUNICIPIO DE ALEGRE/ES COM
SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL — RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE ALEGREIES - IPASMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias, devidas e não repassadas pelo Município (patronal e alíquota
suplementar) ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, das competências
dos exercícios de 2019 (janeiro a março, maio, junho e dezembro) e 2020 (janeiro a
junho), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos
do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Parágrafo único - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput
deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º - Para apuração do montante devido a serem parcelados os valores originais
serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/BGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento. :
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde à
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o
mês do pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES ]
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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no
seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam - se as
disposições em contrário.
Alegre (ES), 26 de fevereiro de 2021.
(
A
O A
NEMROD EMERICK
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br

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