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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaINSTITUI A REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO RPPS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL.
native_id488

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-05 Aprovado por unanimidade — —
2021-04-05 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-03-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-03-11 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-10 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-09 Emitido Parecer — —
2021-03-04 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-30T10:32:01.472986-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 36

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 012/2021
INSTITUI A REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E CONSOLIDA A
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 4º - Esta Lei institui a Reforma da Previdência no Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Alegre/ES, redimensionando o Piano de
Benefícios e o Plano de Custeio, e consolida a legislação previdenciária.
Art. 2º - Aplica-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre
o disposto no art. 39, 8 9º, da Constituição da Federal, ressalvados os direitos
adquiridos anteriores ao advento desta Lei.
Art. 3º - É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e
de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de
regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o
Regime Próprio de Previdência Municipal.
81º - Não se aplica a disposição do caput às complementações de aposentadorias
ou de pensões anteriores à vigência desta Lei.
Art. 4º - Instituído o Regime de Previdência Complementar previsto pelo art. 40,
$14 da Constituição da Federal, o valor das pensões e aposentadorias concedidas
pelo Regime Próprio será restringido ao limite máximo de benefícios do Regime
Geral de Previdência. 8
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81º - A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço
público local após a instituição do regime de previdência complementar.
82º - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do
regime de previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele
participar.
$3º - A instituição do regime de previdência complementar na forma dos 88 14 a 16
do art. 40 da Constituição Federal deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois)
anos, contados da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
CAPÍTULO Il
Do Plano de Benefícios
Seção |
Dos Beneficiários
Art. 5º - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Alegre classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções Il e
Ill deste Capítulo.
Seção II
Dos Segurados
Art. 6º - São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Alegre:
| — os servidores municipais efetivos do Município, da Câmara Municipal e das
Autarquias Municipais;
Il — os servidores municipais aposentados do Município, da Câmara Municipal e
das Autarquias Municipais, cujos proventos são pagos pelo Instituto de Previdência
e Assistência do Município de Alegre;
Il — os pensionistas do Município, da Câmara Municipal e das Autarquias
Municipais, cujas pensões são pagas pelo IPASMA.
Art. 7º Permanece vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for:
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| — cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime
previdenciário destes permita a filiação;
Il — cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista;
Hi — afastado ou licenciado do cargo efetivo para:
a) tratar de interesses particulares, desde que recolhidas as respectivas
contribuições previdenciárias facultativas, na forma do art. 58 desta Lei;
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, aplicando-
se as disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva
remuneração;
c) os demais tipos de afastamentos estatutários, previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Alegre, e respectivas alterações.
81º - No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função de confiança, manter-
se-á a sua filiação ao RPPS do Município de Alegre como servidor público, e a
contribuição incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo.
82º - Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração
seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a
arrecadação e o repasse da contribuição previdenciária do servidor e respectiva
cota patronal à unidade gestora do RPPS do Município de Alegre.
83º - Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições
devidas, caberá ao Município o recolhimento em prol da unidade gestora e a
adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar
providências administrativas necessárias para fazer cessar os prejuízos ao regime
previdenciário.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º - São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados,
observando-se a seguinte ordem de preferência:
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I-o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de qualquer
condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou com deficiência
intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação médica pericial;
ll— os pais; e
Hi — o(a) irmão(ã) menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a), não emancipado,
ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o(a) torne incapaz para
os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial;
81º - A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso |, do caput
deste artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma das
disposições de regulamento.
82º - A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes
subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do
óbito do servidor.
83º - A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da
deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante perícia realizada por
junta médica e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as
patologias preexistiam ao óbito do servidor.
84º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, do caput deste artigo,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem
como o menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
85º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para
o matrimônio, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação
em vigor, incluídas as uniões homoafetivas.
86º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de
prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24
(vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
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87º - A par da exigência do art. 27, V, “c” desta Lei, deverá ser apresentado, ainda,
início de prova material que comprove a união estável por pelo menos dois anos
antes do óbito do segurado.
88º - O (a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) e o ex-companheiro(a) que
percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua
subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso |, do caput deste
artigo, observado o rateio disposto no texto do art. 26, $ 1º, desta Lei.
89º - Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência,
previstas nos incisos | e Ill deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o
filho ou irmão fosse menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
810 - Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o(a) cônjuge
separado(a) judicialmente ou divorciado(a), o separado(a) de fato, ou o ex-
companheiro (a) se finda a união estável, e o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a),
que abandonou o lar há mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovada decisão
judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento ou se, comprovadamente,
demonstrar que recebia auxílio para sua subsistência.
Seção IV
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art. 9º - Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço
público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou
qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime.
81º - Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar o
tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição
de segurado será suspensa para todos os fins enquanto não regularizada a
situação.
82º - Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições
previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado.
$3º - Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de
benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças.
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84º - O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores do Município, da
Câmara Municipal e das Autarquias Municipais, terá sua inscrição automaticamente
cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.
85º - Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo,
perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos
nesta Lei.
Art. 10 - O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:
| — para o(a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado,
quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do
casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou
novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação
de fato;
H —- para o(a) companheira(o): pela cessação da união estável com o(a)
segurado(a), quando não assegurada a percepção de alimentos;
III — para os(as) filhos(as) ou irmãos(as): pelo implemento da idade de vinte e um
anos;
IV — para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios
relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os
períodos mínimos previstos nesta Lei.
V — pelo óbito;
VI — pela renúncia expressa;
VIi — pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação
civil;
VIII — na hipótese prevista no art. 29 desta Lei, mediante processo administrativo
no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Único - A celebração de novo casamento ou constituição de nova união
estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de
dependente.
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Seção V
Dos Benefícios Previdenciários
Art. 11 - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre possui o
seguinte rol de benefícios previdenciários aos seus segurados e respectivos
dependentes:
| - Quanto aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadorias voluntárias;
c) aposentadoria compulsória;
Il —- Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
Parágrafo Único - Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do
13º (décimo terceiro) salário, na forma do disposto nesta Lei.
Seção VI
Das Aposentadorias
Art. 12 - O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Alegre será aposentado:
| — por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições
que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do previsto no art. 13
desta Lei;
II — voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados os seguintes requisitos:
a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
b) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
N
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c) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
HI — na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva à
agentes nocivos químicos, físicos, e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
destes agentes, vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
mediante os seguintes requisitos:
a) 60 (sessenta) anos de idade;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 05 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
IV — na modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de
professor, com efetivo exercício das funções de magistério, mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
a) possuir no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas de magistério;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 05 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
V — na modalidade especial, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
a) 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
b) 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; M
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c) 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
d) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, independentemente do grau de deficiência.
e) em todas as hipóteses, desde que possua 15 (quinze) anos de efetivo exercício,
15 (quinze) anos de existência da deficiência, e 05 (cinco) anos no cargo em que
se der a aposentadoria, observados os critérios dos parágrafos 1º ao 3º que
seguem:
$1º - Regulamento disciplinará os critérios necessários para a concessão da
aposentadoria especial do servidor com deficiência.
$2º - O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
83º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social,
tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os
parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o
número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência,
observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.
VI — compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
81º - As aposentadorias a que se referem os incisos Ill e V observarão
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
82º - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação,
nos segmentos da educação, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de
cargos de professores.
83º - A aposentadoria prevista no inciso |, do caput deste artigo, só será concedida
após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o
serviço público, mediante perícia realizada por junta médica.
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84º - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do
segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista
no texto do art. 1.783-A do Código Civil.
85º - O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os
procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da
responsabilização penal cabível.
86º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato
administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
atingir a idade limite de permanência no serviço público.
87º - A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de
Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo
de contribuição, ressalvadas as situações anteriores à vigência desta Lei.
Art. 13 - Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a
incapacidade do servidor, no mínimo, a cada 03 (três) anos, ficando o aposentado
obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão
do pagamento do benefício e reversão de ofício.
$1º - O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será
reavaliado conforme a prescrição do caput, nas seguintes hipóteses:
| — após completar 70 (sessenta) anos de idade;
Il — for comprovadamente portador de sindrome da imunodeficiência adquirida; ou
HI — após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos 15
(quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade ou de
licença para tratamento de saúde.
82º - O disposto neste artigo não se aplicará se o servidor, se julgando apto ao
trabalho, solicitar a realização de exame pericial.
83º - Se da revisão das condições de saúde resultar a reversão da aposentadoria
por incapacidade permanente e, sendo constatada pelo ente a impossibilidade de
exercício de qualquer função laborativa, ou fruição de licença para tratamento de
a
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saúde por período consecutivo de 12 (doze) meses, o servidor será encaminhado
para novo exame pericial.
Seção VII
Dos Cálculos dos Proventos
Art. 14 - Os proventos de todas aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas
por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média
aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados
como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a
100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde o início da contribuição, se posterior âquela competência.
81º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, o
valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis,
observados os seguintes critérios:
|- se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor
público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média
aritmética simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria;
IH — se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor
dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo
efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Ill — não serão incluídas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens
criadas por leis que vedem expressamente as respectivas incorporações.
82º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do
pu
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índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
83º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o
caput deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos
e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento.
84º - As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na
forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
|— inferiores ao valor do salário mínimo;
Il — superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em
que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
Ill — superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência, após a instituição do regime de previdência complementar,
ressalvadas as exceções legais.
85º - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser
inferior ao salário mínimo, conforme disposto no 82º, do art. 201 da Constituição
Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
86º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que
ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de
previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão
correspondente.
87º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução
do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o
acréscimo previsto no art. 15, caput, e 82º do mesmo dispositivo, e para a
averbação em outro qualquer outro regime previdenciário.
Art. 15 - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 14, com acréscimo de
2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I-ar. 12,1, ll, e IV;
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l-art. 49,86º Il eart. 50,8 2º, Il, desta Lei; e
HI — art. 51 desta Lei.
81º - O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 12, VI,
corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos,
limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado
o caso de cumprimento de critério de acesso para aposentadoria voluntária que
resulte em situação mais favorável.
82º - O acréscimo a que se refere o caput será aplicado para cada ano que
exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados previstos no
art. 51, |, desta Lei.
Art. 16 - O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho,
ou para aposentadoria especial de pessoa com deficiência, corresponderá à 100%
(cem por cento) da média contributiva referida no art. 14.
Parágrafo Único - A hipótese de aposentadoria por idade do servidor com
deficiência, prevista no art. 12, V, “d”, os proventos serão calculados em 70%
(setenta por cento) da média prevista no art. 14, acrescida de 1% (um por cento) a
cada grupo de doze contribuições mensais, até o limite máximo de 30% (trinta por
cento).
Art. 17 - Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo Único - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído, diretamente, para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
H — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de serviço;
nn Va
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b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
lil — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo;
IV —o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município, dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; ou
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
Art. 18 - É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei para
preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para
o Regime Geral de Previdência Social.
Seção VIII
Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de Carreira
e de Cargo
Art. 19 - A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as
seguintes condições:
| — para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o
prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e
fundações públicas;
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N
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IH — o tempo de serviço ou de contribuição só será computado, desde que
certificado pelo órgão competente, na forma da legislação federal pertinente, e
devidamente averbado pelo Município;
Ill — o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade;
IV — não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou
contribuição já utilizado para outros benefícios previdenciários; e
V — não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de
serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do
regime próprio.
$1º - O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para
concessão de vantagem pecuniária, de qualquer ordem, com efeitos retroativos.
82º - Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio
de justificação administrativa ou judicial.
83º - Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o
respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao
servidor em atividade.
84º - Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a
ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social
mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva
contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório
responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias
contribuições previdenciárias.
Art. 20 - Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de
tempo será feita na seguinte conformidade:
| - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as
prescrições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre, com suas
alterações posteriores;
If — o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja
titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.
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$1º - Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve
afastado em licença para tratamento da própria saúde.
82º - Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em
plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
83º - Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do
tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na
legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação
dos cargos e carreiras.
84º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de
Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo
de contribuição.
85º - O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto no art. 7º,
82º e 83º desta Lei, será computado como tempo de serviço público, tempo de
carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.
86º - Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de
previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de
benefícios instituídos nesta Lei.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 21 - A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas
de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100%
(cem por cento), incidente sobre os seguintes valores:
|— se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;
Il — se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;
81º - Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de
pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo. ,
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82º - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte
e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de
dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento
serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 22 - As pensões concedidas, na forma do art. 21, serão reajustadas na mesma
data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 23 - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por
cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for
igual ou superior a 5 (cinco).
81º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou
intelectual grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a
que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência; e
IE - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
82º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual
ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 21 e 23.
Art. 24 - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica na
forma da legislação.
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Art. 25 - A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:
I- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento,
para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte,
para os demais dependentes;
Il — da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos
enunciados no inciso anterior;
HI — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.
Art. 26 - Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada proporcionalmente
entre os dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao viúvo(a)
ou companheiro(a) e os 50% (cinquenta por cento) restantes entre os demais
dependentes, observada a respectiva ordem prevista no art. 8º desta Lei, vedado o
retardamento da concessão por falta de habilitação de outros possíveis
dependentes.
81º - Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), que perceba alimentos, será
reservado o importe suficiente para pagamento da prestação.
82º - Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro
ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente,
caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício
83º - O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao
benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência
econômica, não excluindo do direito a(o) companheira(o).
84º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar,
ressalvada a previsão do art. 29, 8 4º, 8 5º, 8 6º, desta Lei.
85º - O pensionista de que trata o 83º, deste artigo, deverá declarar anualmente
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 27 - O direito à percepção de cada cota individual cessará:
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| — pela morte do pensionista;
Il — para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
HI — para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV — para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afastamento da deficiência;
V — para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas "b" e "c”:
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do
casamento ou da união estável:
1.3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
81º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos
previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Ra
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82º - O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou
ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das
18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do
caput deste artigo.
Art. 28 - O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito,
desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a
prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.
Art. 29 - Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor,
coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis.
81º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por
morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o
contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas
desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
82º - Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a
companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
$3º - Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos
previstos no inciso VII do art. 10 desta Lei.
84º - Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente,
este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação,
ressalvada decisão judicial em contrário.
85º - Nas ações movidas contra o Instituto de Previdência, este poderá proceder de
ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio,
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado
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o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a existência
de decisão judicial em sentido contrário.
86º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no 8 4º ou 8 5º deste artigo,
o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de
forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo
de duração de seus benefícios;
87º - Em qualquer caso, fica assegurada ao IPASMA a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função da habilitação.
Art. 30 - Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas no
regulamento.
Parágrafo Único - A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das
condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não
dará origem a qualquer direito à pensão.
Seção X
Da Acumulação de Pensão
Art. 31 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art.
37 da Constituição Federal.
$1º - Será admitida, a acumulação de:
| — pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, ou
Il - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
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H — aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou
de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
82º - Nas hipóteses das acumulações previstas no 81º, é assegurada a percepção
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos
demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
| — 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
H — 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
Il — 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV — 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
83º — A aplicação do disposto no 82º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
84º — As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019.
85º — As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas
na forma do 86º do art. 40 da Constituição Federal.
Seção XI
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 32 - Será devido o 13º (décimo terceiro) salário ao beneficiário que durante o
ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono
equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do
mesmo exercício.
Parágrafo Único - Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário incumbirá ao órgão responsável pelo
pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na
situação.
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Art. 33 - Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do 13º
(décimo terceiro) salário para cada mês de benefício efetivamente recebido,
considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
Seção XII
Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 34 - O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário,
mediante depósito em conta ou outra forma estabelecida em regulamento.
81º - Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei,
devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis)
meses.
82º - O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a
comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de
beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito
do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
$3º - O dependente excluído, na forma do art. 29 desta Lei, ou que tenha a parte
provisoriamente suspensa, na forma do 81º do mesmo dispositivo legal, não
poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.
Art. 35 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será
pago ao cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta
destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa
designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento.
Parágrafo Único - Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício
será suspenso até a efetiva regularização da situação.
Art. 36 Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus
dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores
na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 37 Serão descontados dos benefícios:
| — contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao RPPS;
' IV,
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H — pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão
judicial;
IH — imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV — pensão alimentícia fixada judicialmente;
V — contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e
VI — demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
81º - Na hipótese do inciso Il, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o
desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor
do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de
vencimentos
$2º - Para os fins do disposto no 81º, deste artigo, não caberá o parcelamento
quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não
decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou
sucessores do falecido, na forma da lei.
$3º - No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção
monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados
sobre o débito.
Art. 38 - Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação
de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o
seu recebimento por terceiro.
Art. 39 - Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida.
Parágrafo Único - No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o
débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção
monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, mais juros
simples cumulativos de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado de forma pro rata,
observada a prescrição quinquenal.
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Art. 40 - Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer
documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários,
salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição.
Art. 41 - Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de
interesse particular ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas
prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente,
perante o regime próprio.
Art. 42 - O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo, função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime
Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único - A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime
Geral de Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as
respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores.
Art. 43 - O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição
cancelada no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alegre,
receberá a competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na
forma da legislação federal pertinente.
Art. 44 - O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do
benefício, é de 10 (dez) anos, contados:
| — do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação
ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou;
Il — do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito
administrativo.
Parágrafo Único - Prescreverá em 05 (cinco) anos, contados da data em que
deveria ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas,
restituições, ou diferenças devidas pelo IPASMA, ressalvados os casos previstos
na legislação civil.
Art. 45 - A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos
de benefício deverá ser exercida no prazo de 10 (dez) anos, contados da prática do
ato, sob pena de decadência.
| Emi DO)
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81º - Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência
mencionada no caput.
82º - Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra
prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa,
ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente
fundamentada.
83º - A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo será informada ao órgão.
84º - Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que
passarão a produzir efeitos.
Art. 46 - Os créditos do IPASMA, observados os requisitos legais, constituem-se
como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro
próprio.
&1º - Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência
de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na
hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para
execução fiscal.
82º - Para fins do disposto no $1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em
dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou
deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de
dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento
administrativo de responsabilização.
83º - Por meio de resolução conjunta editada pela Procuradoria Geral do Município,
será fixado o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais para
cobrança de créditos pertencentes ao IPASMA.
Art. 47 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos
benefícios, poderão ser exigidos:
| — quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da
incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;
Il — declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse
para concessão ou manutenção de benefícios; e
HI — documentos em geral. “
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$1º - Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o
pagamento do benefício será suspenso até a regularização.
82º - Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras
medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão
de benefícios.
Art. 48 Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor
do subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do previsto no art. 37, VI, da
Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas.
Seção XIII
Das Regras Transitórias de Aposentadoria
Subseção |
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação
Art. 49 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem, observado o disposto no 8 1º;
Il — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
Il — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV —5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V — somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a
86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem,
observando-se o disposto nos 88 2º e 3º.
81º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso | do
caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se homem;
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82º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do
caput será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.
$3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do capute o 8 2º.
84º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação, os requisitos de idade e
tempo de contribuição que tratam os incisos | e Il do caput serão:
| — 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
Il — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
HI — 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se homem , a partir de 1º de janeiro de 2022.
85º - O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do
caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81
(oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos
quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, de 1 (um) ponto a cada
ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem)
pontos se homem.
86º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
| - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, observado o disposto no conceito do 88º, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar,
desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo de
professor de que trata o 84º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
| - ao valor apurado na forma dos artigos 14 e 15 desta Lei.
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87º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor que se refere o 82º do art. 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
| — de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso |, do 8 6º, ou
Il — nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso Il, do $ 6º.
88º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do
cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso | do
8 6º ou no inciso | do 8 2º do art. 50, o valor constituído pelo subsídio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos
em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I- se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor
público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria;
II — se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor
dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo
efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Subseção Il
Da Aposentadoria com Pedágio
Art. 50 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem; Ê
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H— 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
HI — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV — período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data
de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso Il.
81º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de
idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
$2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
| — em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo
regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no 88º do art. 49; e
Il — em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do
previsto nesta Lei nos artigos 14 e 15.
83º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não será inferior ao valor a que se refere o 82º do art. 201 da Constituição Federal
e será reajustado:
| — de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso | do 8 2º;
Il — nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso Il do 8 2º.
Subseção II
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação
Art. 51 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham
sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo oiii 20
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(vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8,213, de 24 de
julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade
e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:
|- 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
H— 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
HI — 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
$1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o caput.
82º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do
previsto nesta Lei nos artigos 14 e 15.
Seção XIV
Do Abono de Permanência
Art. 52 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências
para as formas de aposentadorias previstas nos artigos 12, II, III, IV, V, e 49,50, 51
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do ente empregador e será devido a partir do total cumprimento das exigências
para aposentadoria.
Art. 53 - Até que entre em vigor a lei federal de que trata o art. 40 819 da
Constituição Federal, o servidor público que tenha cumprido os requisitos para
aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso Ill do 81º do
art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 2º, no $1º
do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que
optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
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Capítulo Ill
Do Plano de Custeio
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 54 - O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante
recursos de contribuições do Município de Alegre, por meio dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e dos segurados
ativos, inativos e pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem
atribuídos.
Parágrafo Único - O Plano de Custeio descrito no caput deste artigo deverá ser
ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 55 - A contribuição previdenciária patronal do Município, da Câmara, e das
autarquias, será calculada sobre o valor mensal da folha de pagamento dos cargos
efetivos e não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, e
equivalerá:
| —- à manutenção de 22% (vinte e dois por cento) da base de cálculo referida no
caput;
Il — até ao dobro da contribuição previdenciária dos servidores públicos, se houver
necessidade devidamente comprovada por estudo atuarial elaborado de acordo
com as normas e diretrizes estabelecidas pelo órgão de supervisão federal, por
meio de lei ordinária.
Parágrafo Único - O órgão competente da Secretaria Executiva de Finanças e
Planejamento poderá reter das consignações em folhas de pagamento, do
duodécimo ou outras transferências, os valores devidos ao regime e não pagos no
prazo fixado por esta Lei pelos entes e órgãos patrocinadores.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados e dos Dependentes
Art. 56 - Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência do
Município, a percepção efetiva ou a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica de remuneração, a qualquer título, oriundos dos cofres públicos municipais
ou das autarquias, tomando-se como base de cálculo as parcelas descritas no
artigo 60 desta Lei. N
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Art. 57 - A contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos do Município, inclusive da Administração Indireta e do Poder Legislativo,
será mantida em 14% (quatorze por cento), incidindo sobre a base prevista no art.
60 desta Lei.
&1º - Os aposentados e pensionistas manterão a contribuição em 14% (quatorze
por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e
de pensão que supere o limite máximo estabelecido para benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, sendo que, quando o beneficiário for portador de
doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os beneficiários do RGPS.
82º - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário
maternidade, o salário família e o auxílio reclusão serão pagos diretamente pelo
órgão público empregador do servidor do Executivo, do Legislativo e das
Autarquias Municipais, de modo que o pagamento não correrá à conta do RPPS;
83º - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada
sobre a remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público
municipal.
84º - Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas
ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre
o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à
remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos
para esse fim.
Seção III
Da Contribuição do Servidor em Licença Para Tratar de Interesse Particular
Art. 58 - O servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse
particular poderá, caso não deseje sofrer os efeitos da suspensão do vínculo
previdenciário, efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a base de cálculo prevista no art. 60.
81º - Além da contrapartida do servidor, deverá também ser recolhido o valor
equivalente à contribuição patronal.
82º - As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, observados os
prazos instituídos nesta Lei.
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83º - Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Alegre, com suas alterações posteriores,
hipóteses nas quais a incidência da contribuição será sobre a totalidade da
remuneração do cargo efetivo.
Art. 59 - A contribuição prevista no artigo 57, desde que regularmente adimplida,
será computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo
previdenciário do servidor durante o período.
Parágrafo Único - O tempo de contribuição resultante da faculdade do art. 58 não
será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício,
tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo.
Seção IV
Da Base de Contribuição
Art. 60 - Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base
imponível será a remuneração no cargo efetivo, composta pelo vencimento do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
para as quais não exista expressa vedação de incorporação, e os adicionais de
caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias.
81º - Os valores relativos às cargas horárias dos titulares do cargo de professor
constituem parcelas integrantes da respectiva remuneração no cargo efetivo e base
de contribuição previdenciária, sendo fixados, por ocasião da aposentadoria e
pensão, na forma prevista na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e
adotados, para fins de atualização, os índices de reajustamento concedidos pelo
Município a seus servidores, no período.
82º - Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas
neste artigo, serão devolvidas ao servidor, conforme critérios estabelecidos nesta
Lei.
83º - Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença para
tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e demais
afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a
remuneração no cargo efetivo, inclusive no caso de licença por motivo de doença
em pessoa da família.
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Seção V
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições
Art. 61 - A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras
importâncias devidas ao Regime Próprio pelos segurados, pelo ente público ou
pelo órgão que promover a retenção, deverão ser repassadas ao IPASMA até o dia
20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
$1º - As contribuições devidas serão avaliadas e revistas com fundamento em
critérios atuariais, utilizando-se como parâmetros gerais o que for determinado pelo
órgão supervisor federal.
82º - A guia de arrecadação municipal deverá ser devidamente acompanhada de
relatório analítico no qual constarão o mês de competência, as matrículas dos
servidores, seus nomes, as bases de contribuição, e os valores pagos relacionados
aos segurados e pensionistas.
Art. 62 - O encarregado de ordenar a retenção e o recolhimento das contribuições
dos segurados que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será
objetiva e pessoalmente responsabilizado, na forma do artigo 135, incisos Il e Ill,
do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das
penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, cível e
penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado, e da responsabilidade do
Poder, órgão autônomo ou autarquia municipal a que for vinculado por essas
mesmas contribuições e penalidades.
Art. 63 - Eventuais contribuições e repasses não realizados nos prazos
estabelecidos nesta Lei serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, acrescidos de juros
simples cumulativos de 0,5% (meio por cento) ao mês e, no caso de atraso de 3
(três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, deverão ser apurados e
confessados, para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme os
parâmetros e diretrizes gerais definidos em ato normativo.
81º - É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos
servidores e não repassadas à unidade gestora do regime próprio de previdência.
82º - Em caso de atraso no pagamento das parcelas previstas nos Termos de
Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, as mesmas serão
recolhidas com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC/IBGE, acrescidos de juros simples cumulativos de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) por parcela. 8
A
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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espirito Santo
Gabinete do Prefeito
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 64 - Sem prejuízo do previsto nesta Lei, aplicam-se supletivamente e
subsidiariamente as disposições federais sobre o Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos, naquilo que couber
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
artigos 2º, incisos Ill e IV do art. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, incisos |
ao VIII, 81º, 86º, 88º e 89º do art. 20, 84º e 85º do art. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29,
30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 61, 62, 63, 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 82 e 83, todos da Lei Municipal nº
2.813/2007.
Art. 66 - Os recursos do regime próprio de previdência social poderão ser
aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de
consignados, desde que precedida de autorização em legislação municipal
específica, observada a necessidade de regulamentação específica estabelecida
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 67 - As demais disposições da Lei Municipal nº 2.813/2007 ficam mantidas
integralmente naquilo que não conflitarem com o disposto nesta Lei.
Art. 68 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas nos orçamentos do Município, da Câmara Municipal,
e das autarquias municipais, suplementadas, se necessário.
Alegre - ES, 26 de fevereiro de 2021.
NEMROD EMERICK
Prefeito Municipal de Alegre
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