br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.543, DE 06 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id489

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-03 Aprovado por unanimidade — —
2021-04-28 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-04-27 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-27 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-26 Emitido Parecer — —
2021-03-02 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-06T17:00:50.052086-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 013/2021
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.543, DE 06 DE JUNHO DE
2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 37 e 39 da Lei Municipal de nº 3.543/2019, passam a vigorar com a
seguintes alterações:
Art. 37-(...)
$ 1º —- O horário de funcionamento do Conselho Tutelar e a forma de
atendimento, pelos Conselheiros Tutelares, deverão observar as seguintes
regras:
a) Funcionamento para atendimento nos dias úteis, das 07:30 às 17:00 horas,
ininterruptamente;
b) A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 07:30 às 17:00
horas, com intervalo de 01h30min de almoço, observando a necessidade de
revezamento do intervalo de almoço, a ser definido por meio de Regimento
Interno, de forma a resguardar o funcionamento ininterrupto;
c) Fora do expediente normal, os Conselheiros Tutelares, permanecerão em
regime de sobreaviso, das 17:00 às 07:30 horas do dia seguinte, assim como
nos finais de semana (sábados, domingos, feriados e pontos facultativos), em
escalas isonômicas, previamente estabelecidas, divulgadas no site oficial da
Prefeitura Municipal de Alegre e afixadas nas dependências do Conselho
Tutelar, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda
chamada, sendo vedada a compensação simultânea por sobreaviso por mais de
dois Conselheiros;
d) Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso,
sendo vedado qualquer tratamento desigual, podendo haver divisão de tarefas,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
(.)
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES |
gabineteDalegre.es.gov.br v
Visite o nosso site: www. alegre.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo Perro À
Gabinete do Prefeito PS N
e) à
Is 06, +)
e a,
Art. 39- (...) o
8 3º — Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o município de Alegre-ES, será assegurado o direito a
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença
paternidade, gratificação natalina, adicional notumo para serviços efetivamente
prestadosem horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas
do dia seguinte, de acordo com o pagamento feito pela municipalidade, aos
servidores públicos que trabalham em regime de trabalho noturno, pagamento
de horas de sobreaviso que serão remuneradas à razãode 1/3 (um terço) do
valor da hora normal, ficando limitado em 24:00 horas cada período de
sobreaviso.
Art. 2º- Fica revogada alínea “e”, do art. 37 da Lei Municipal de nº 3.543/2019.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 01 de março de 2021.
NEMROD EMERICK
Prefeito Municipal de Alegre
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br

open original →