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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS PARA A IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES.
native_id490

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-15 Aprovado por unanimidade — —
2021-03-12 Incluído na Ordem do Dia — 15/03/2021
2021-03-12 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-11 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-10 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-09 Emitido Parecer — —
2021-03-05 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-16T14:32:06.022262-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 12

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 014/2021
DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS PARA
A IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO
LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE
SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para
telecomunicações no município ficam disciplinada por esta Lei, observado o disposto
na legislação e na regulamentação federal pertinente.
81º - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis,
com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de
radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis,
destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos
deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela
Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições:
Área Precária: área sem regularização fundiária;
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
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incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou
específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que
apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto
visual, tais como:
() ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras
de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
(i) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas
de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios
residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura
leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu
interior;
(ii) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de
suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
Instalação Interna: — Instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping
centers e mails, estádios etc.;
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
Poste — infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar as ETR's;
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Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
Prestadora — Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
Torre — infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autosuportada ou estaiada;
Art. 3º - As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e
são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme
disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas,
compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que
atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
81º — Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel, mesmo que situado em Área Precária.
82º - Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso.
83º - Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público na forma prevista no
parágrafo 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de
Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou
privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação
aplicável.
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84º - A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos
em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a
instalação de infraestrutura.
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao
órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
|- de ETR Móvel;
Il - de ETR de Pequeno Porte;
III - de ETR em Área Internas;
IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V- O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma
das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em
qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e
regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos.
Art. 6º — O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as
ETRs:
I. Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m
(um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo
da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
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Il. Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal,
das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação
à divisa do imóvel ocupado.
81º - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais
competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua
instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
82º - As restrições estabelecidas nos incisos | e Il não se aplicam aos demais itens da
infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.
83º - As restrições estabelecidas no inciso Il, deste artigo, não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
|. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
Il. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e
mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos desde que sejam garantidas
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as
pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
81º - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não
deverão observar o disposto nos incisos | e Il do artigo 7º da presente Lei.
82º - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das
divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite
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da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11 - A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
|! — Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
Il — Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como
redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de
energia e mobiliário urbano.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 — A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão
gestor somente serão necessárias quando se tratar de instalação em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação
81º — O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de
maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações
serão expedidas mediante procedimento simplificado.
82º — As licenças expedidas serão válidas por prazo determinado, entre 1 (um)
e 10 (dez) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade,
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critérios definidos pelo órgão ambiental e fixados normativamente pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14 — O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases
de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída
pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo Único — Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
| - Requerimento;
Il - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s)
ART(s);
HI - Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
IV - Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no
CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do
Alvará de Construção, se o caso;
VI - Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças,
conforme previsto no Código Tributário - Lei nº 3.613/2020, a ser recolhido aos cofres
públicos do município.
Art. 15 — O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de
suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com
os termos desta lei.
Art. 16 — Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer
ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo Único - O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
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Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem
como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos,
contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos
necessários.
Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s)
empresa(s) interessada(s) estará (ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado
o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações
constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 18 — A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da
Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser
fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19 — Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante
de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de
Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja
devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por
estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais
sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações-
ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 21 — Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no
prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
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CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei:
l. Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização
ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta lei;
Il. Prestar informações falsas.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes
penalidades:
Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
Il. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município.
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de
serem inscritas em Dívida Ativa.
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar
defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito
suspensivo da sanção, imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou
autuação.
Art. 26 — Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas
com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da
sanção imposta. ;
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em
operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento
aos limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da Licença Para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações-
ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
81º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta
lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do executivo municipal, para
que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida
pela Agência Nacional.de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no
caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município.
82º - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta)
dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença
para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação
83º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal
não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de
regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação
transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na
licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.
84º - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos
estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir
Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que
estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda
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devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta Lei, ficam sujeitas à
verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
81º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta
Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para que
as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo
14º desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município.
82º - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o
prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas
no caput.
83º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada
mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a
necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta
de cobertura no local.
84º - Durante os prazos dispostos nos 81º e 82º acima, não poderão ser aplicadas
sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação
transmissora de radiocomunicação mencionada no caput motivado pela falta de
cumprimento da presente Lei.
Art. 29- Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público,
para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte
que irá substituir a Estação a ser remanejada.
81º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no
máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da
Estação que irá a substituir.
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82º - O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radicomunicação
não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da
necessidade de remoção pelo poder público.
83º - Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações
transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização,
todos os prazos mencionados no art. 29 serão contados em dobro.
Art. 30 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº
2623/2004.
Alegre — ES, 05 de março de 2021.
NEMROD EMERICK
Prefeito Municipal
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