Administração: 2017 / 2018
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 002/2018 – CMA/ES
" Dispõe sobre o pagamento
de multa aos atos de
crueldade praticados contra
animais, independentemente
de punições previstas em
outros dispositivos legais e
dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do
Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Município de Alegre-ES, o pagamento
de multa pelos atos de crueldade praticados contra animais, sem prejuízo das
sanções previstas em outros dispositivos legais nas esferas Municipal, Estadual
ou Federal.
Parágrafo único - Consideram-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão
que implique em sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer
natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres,
nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.
Art. 2º - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos
e privados, sob pena de multa de 100 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), por
animal.
Art. 3º - A multa fixada dobrará de valor nos seguintes casos:
I - No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou
extenuados;
II - No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do
veículo sem prestar a devida assistência médica veterinária;
III - No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário
ou ao fiador o seu pagamento.
Parágrafo único - Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III
caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa, caso tenha
conhecimento e não tenha tomado as devidas providências.
Art. 4º - No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu
estado de saúde, a multa é de 200 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), por
cada animal abandonado.
Art. 5º - É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar,
sob pena de multa no valor de 100 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), por
infração, dobrando o valor para cada reincidência.
Parágrafo único - A multa dobrará de valor se:
a) Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar
curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação
adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem
estar;
b) Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os
aterrorizem ou molestem.
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Art. 6º - Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente
usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento
de multa no valor de 15 UFM’s (Unidade Fiscal do Município).
§ 1º Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e
de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.
Art. 7º - É vedado, sob pena de pagamento de multa 200 UFM’s (Unidade Fiscal
do Município), por animal:
I - a comercialização de animais em vias e logradouros públicos;
II - a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto
entre criadores oficiais;
III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV - a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização da
autoridade competente;
V - a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem
humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua
dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;
VI - manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte,
que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o
necessário para o seu bem estar, bem como, animais debilitados e doentes.
Art. 8º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de
função pública, civil ou militar, bem como, toda organização social ou empresa
com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra
o que dispõe esta Lei.
Art. 9º - Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em
função das multas previstas por esta Lei para programas municipais de controle
populacional por meio da esterilização cirúrgica e identificação e registro
permanente do animal.
Art. 10º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre, ES, 05 de Fevereiro de 2018.
Emerson Gomes Alves (Mosca)
Vereador - Partido Solidariedade