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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTA AOS ATOS DE CRUELDADE PRATICADOS CONTRA ANIMAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PUNIÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-23 Proposição retirada pelo autor — Arquivado
2018-02-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Aguardando emissão de parecer

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texto original #

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Administração: 2017 / 2018
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 002/2018 – CMA/ES
" Dispõe sobre o pagamento 
de multa aos atos de 
crueldade praticados contra 
animais, independentemente 
de punições previstas em 
outros dispositivos legais e 
dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do 
Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Município de Alegre-ES, o pagamento 
de multa pelos atos de crueldade praticados contra animais, sem prejuízo das 
sanções previstas em outros dispositivos legais nas esferas Municipal, Estadual 
ou Federal. 
Parágrafo único - Consideram-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão 
que implique em sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer 
natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, 
nativos ou exóticos, domésticos e domesticados. 
Art. 2º - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos 
e privados, sob pena de multa de 100 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), por 
animal. 
Art. 3º - A multa fixada dobrará de valor nos seguintes casos: 
I - No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou 
extenuados; 
II - No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do 
veículo sem prestar a devida assistência médica veterinária;
III - No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário 
ou ao fiador o seu pagamento. 
Parágrafo único - Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III 
caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa, caso tenha 
conhecimento e não tenha tomado as devidas providências. 
Art. 4º - No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu 
estado de saúde, a multa é de 200 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), por 
cada animal abandonado. 
Art. 5º - É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em 
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, 
sob pena de multa no valor de 100 UFM’s (Unidade Fiscal do Município), por 
infração, dobrando o valor para cada reincidência. 
Parágrafo único - A multa dobrará de valor se:
a) Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar 
curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação 
adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem 
estar; 
b) Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os 
aterrorizem ou molestem. 
 
Administração: 2017 / 2018
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
Art. 6º - Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente 
usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento 
de multa no valor de 15 UFM’s (Unidade Fiscal do Município). 
§ 1º Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e 
de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal. 
Art. 7º - É vedado, sob pena de pagamento de multa 200 UFM’s (Unidade Fiscal 
do Município), por animal: 
I - a comercialização de animais em vias e logradouros públicos; 
II - a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto 
entre criadores oficiais; 
III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV - a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização da 
autoridade competente; 
V - a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem 
humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua 
dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação; 
VI - manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, 
que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o 
necessário para o seu bem estar, bem como, animais debilitados e doentes. 
Art. 8º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de 
função pública, civil ou militar, bem como, toda organização social ou empresa 
com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra 
o que dispõe esta Lei. 
Art. 9º - Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em 
função das multas previstas por esta Lei para programas municipais de controle 
populacional por meio da esterilização cirúrgica e identificação e registro 
permanente do animal. 
Art. 10º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre, ES, 05 de Fevereiro de 2018.
Emerson Gomes Alves (Mosca)
Vereador - Partido Solidariedade

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