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materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-05-14
EmentaAltera a Lei nº 3.472/2018.
native_id51

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-21 Aprovado — Aprovado por unanimidade - Ausente: Cláudio S. Paschoa
2018-05-18 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 21/05/2018
2018-05-18 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2018-05-17 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2018-05-16 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2018-05-15 Emitido Parecer — Parecer favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-29T15:12:45.099304-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 018/2018
ALTERA, ACRESCE E REVOGA
DISPOSITIVOS NA LEI 3.472/2017, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º- Acresce o item 8 — Autorização Ambiental, ao art. 61, da Lei Municipal nº
3.472/2017, com a seguinte redação:
8. Autorização Ambiental — AA - Ato Administrativo emitido em caráter
precário com limite temporal, mediante o qual o órgão competente
estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos,
atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de
obras que não caracterizem instalações permanentes ou obras emergenciais
de interesse público, ou ainda, para avaliar a eficiência das medidas
adotadas pelo empreendimento ou atividade, sendo vedada a renovação.
Art. 2º- A tabela Ill do Anexo |, passa a vigorar com a seguinte redação:
AA -UNICA | UFMA 119
LS | UFMA 119
CNDA UFMA 25
CADASTRO CONSULTORES UFMA 66
Art. 3º- O artigo 70, da Lei Municipal nº 3.472/2017, fica acrescido dos incisos | e Il:
| - Quando houver a alteração da razão social e/ou estatuto ou contrato
social da empresa, em qualquer fase do licenciamento ambiental municipal
(LP, LI, LAR, LS, LU e AA), desde que sejam mantidas as condições de zelo,
matérias-primas, produtos, localização, processos produtivos, poluentes
gerados, capacidade produtiva, ficando definido que nestes casos não será
necessário fazer novo licenciamento, devendo apenas ser paga uma taxa de
25 UFMA.
Il - Para emissão da transferência da nova Licença Ambiental, devendo o
interessado solicitar junto a SEMMADES, através de formulário e relação de
documentos a serem disponibilizados no site, novo requerimento.
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br— Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
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Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
a seguinte redação:
& 1º - Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à SEMMADES e uma
vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, a multa diária,
limitada a 30 (trinta) dias, poderá ser anulada, e a multa aplicada à data da
assinatura do termo de compromisso poderá ser reduzida em 50%
(cinquenta por cento). Caso não seja cumprido o termo de compromisso a
multa voltará ao valor original com as devidas correções e juros.
Art. 5º - Fica acrescido à da Lei Municipal nº 3.472/2017, os seguintes Arts. 124-A
e 124-B:
Art.124-A - O valor da multa simples e ou diária poderá ser convertido, no
total ou em parte, em prestação de serviços ambientais ou dação de bens
em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de
ações voltadas à proteção, controle, fiscalização e educação ambiental.
Art.124-B - As multas impostas por infrações ambientais ou descumprimento
de condicionantes, poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, e estas
terão o valor mínimo na forma indicada, expresso em valor de referência do
Município — UFMA, sendo:
I- 50 (cinquenta) UFMA quando o devedor for pessoa física;
H- 100 (cem) UFMA quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 6º - O inciso |, do art. 128 da Lei Municipal nº 3.472/2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.128- (...):
I- apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do
auto de infração, a Autoridade máxima do Órgão autuante, que
encaminhará à Comissão Interna para julgamento.
Art. 7º - Fica acrescido ao artigo 129, da Lei Municipal nº 3.472/2017, 0 8 3º, com a
seguinte redação:
$ 3º - No caso de multa simples, caso o autuado efetue o seu pagamento
dentro do prazo do caput deste artigo, fará jus a uma redução de 30% (trinta
por cento) do valor da multa, sem prejuízo ao reparo do dano.
Art. 8º - Os incisos Xl e XXXI, do artigo 131, Lei Municipal nº 3.472/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
XI - danificar, suprimir, sacrificar, transplantar árvores nas áreas verdes
públicas e particulares com ou sem vegetação relevante ou florestada, nos
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morros e montes e nos afloramentos rochosos, sem a autorização da
autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
XXXI - lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras, em aguas interiores, superficiais ou
subterrâneas, diretamente ou por meio de outros tipos de licenciamento,
incluindo redes de coletas de esgoto, drenagem fluvial e emissários, em
desacordo com os padrões fixados pelos Órgãos competentes.
Art. 9º - O artigo 131, Lei Municipal nº 3.472/2017, fica acrescido dos incisos LXXII,
LXXIII, LXXIV e LXXV;
LXXII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa previa,
intimações e notificações emitidas pela SEMMADES.
LXXIII - deixar de comunicar ao Órgão ou entidade ambiental competente,
no prazo de 15 (quinze)dias, alterações cadastrais ou mudança de
titularidade do empreendimento ou em processo de Licenciamento.
LXXIV - deixar de comunicar o Órgão ou entidade ambiental competente, no
prazo de quinze (15) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou
empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento.
LXXV - fazer uso abusivo, inadequado ou desperdício de recursos hídricos
em nosso município.
Art. 10 - Fica criada a Comissão Interna Julgadora, no âmbito da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que deverá ser
composta de número ímpar de membros, sendo no mínimo 2/3 técnicos de área
ambiental.
Art. 11 - Ficam revogados o $ 2º do Artigo 124, o inciso Il, do art. 128, e a tabela
IV, do anexo |, todos da Lei Municipal nº 3.472/2017.
Art. 12 - Esta Lei deverá ser regulamentada através de Decreto.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam - se em
contrário.
Alegre - ES, 11 de maio de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇ A AGUILAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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