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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 016/2021
RECONHECE DÍVIDA COM O CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
TERRITÓRIO DO CAPARAÓ CAPIXABA E
AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÍVIDA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Alegre-ES reconhece expressamente a dívida oriunda do
não repasse dos valores do ateio anual aprovado em assembleias gerais do
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território do
Caparaó Capixaba, referente aos exercícios financeiros de 2019 a 2020, no valor
total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos do Município de
Alegre/ES com o Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável
do Território do Caparaó Capixaba, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, conforme Contrato de Rateio de Confissão de Dívida e seu
Parcelamento.
Art. 3º. A dispensa ocorrerá pela seguinte dotação, assim detalhada:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir no plano de contas dotação
orçamentária específica e abrir crédito especial no valor de até R$ 44.000,00
(quarenta e quatro mil reais), na seguinte dotação, assim detalhada:
I- Órgão: Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento.
I- Unidade Orçamentária: Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento.
Il - Função: Encargos Especiais.
IV- Subfunção: Serviço da dívida interna.
V- Programa: Encargos especiais da Prefeitura.
VI- Projeto/Atividade: Amortização e Encargos da dívida tratada.
VII - Elemento da Despesa: 46907100000.
VII - Fonte de Recurso: 10010000000.
Art. 4º. Para fazer face ao crédito especial a que se refere o artigo anterior será
tomado como fonte de recurso a anulação parcial das seguintes dotações
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orçamentarias: 004001.2884300612.068.46907100000.10010000000 Recursos
Próprios — Ficha 77.
Art. 5º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os
valores atualizados da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e
das suas respectivas parcelas pagas serão atualizados pelo Indice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, acumulados desde a data da consolidação do
parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas
prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vinculação em débito
automático em favor do consócio os valores das parcelas mensais, com débitos na
conta do Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
Parágrafo Único. A garantia de débito automático na conta do FPM deverá constar
de cláusula do termo de parcelamento de dívida.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre- ES, 09 de março de 2021.
NE Eni
E
jito Municipal
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