br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.560, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
native_id514

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-03 Aprovado por unanimidade — —
2021-04-22 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-19 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-13 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-07 Emitido Parecer — —
2021-03-18 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-06T17:06:35.135987-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 019/2021
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS
NA LEI MUNICIPAL Nº 3.560, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espirito Santo, usando de
suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal de nº 3.560/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos do Fundo da Infância e
da Adolescência — FIA, em razão da utilização indevida de tais recursos, durante os
exercícios de 2010, 2011 e 2012, no valor remanescente de R$ 413.347,96
(quatrocentos e treze mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos),
em 43 (quarenta e três) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do
Acórdão nº 00771/2019-9 — Primeira Câmara, processo TC 07483/2018-6.
81º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
82º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês do efetivo pagamento.
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos da referida Lei Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 18 de março de 2021.
NEMROD EMERICK
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br

open original →