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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaGARANTE À POPULAÇÃO ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE BENEFICIADOS POR PROGRAMAS SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL, ATRAVÉS DA INTERNET NO SITE DA PREFEITURA OU OUTROS MEIOS DE ACESSO LIVRE À POPULAÇÃO
native_id516

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-07 Aprovado por unanimidade — Aprovado com Emenda.
2021-05-31 Emenda — —
2021-05-31 Adiada discussão e votação. — —
2021-05-20 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-05-18 Aguardando Parecer — —
2021-05-17 Aguardando Parecer — —
2021-03-22 Aguardando Parecer — —
2021-03-19 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-08T13:39:02.958498-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2021-06-08T13:31:14.499030-03:00 Adiada 0 12 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Alegre
STADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º, Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — contato()camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 014/2021 - CMA
GARANTE À POPULAÇÃO ACESSO A INFOR-
MAÇÕES SOBRE BENEFICIADOS POR PRO-
GRAMAS SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICI-
PAL, ATRAVÉS DA INTERNET NO SITE DA
PREFEITURA OU OUTROS MEIOS DE ACESSO
LIVRE À POPULAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber a todos que o plenário APROVOU e o Prefeito Munici-
pal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido à população do Município o acesso a informações sobre be-
neficiados por programas sociais da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - O acesso previsto no artigo anterior dar-se-á, necessariamente, por meio da
divulgação na página oficial da Prefeitura Municipal na internet, podendo ser feita
também através de outros meios de acesso livre à população.
Parágrafo único - Entre as informações a serem disponibilizadas à população, cons-
tarão, no mínimo, os seguintes itens:
|. Nome dos beneficiados;
II. Bairro;
HI. Endereço;
IV. Natureza dos benefícios recebidos;
V. Valor;
VI. Período em que o beneficiado esteja ou tenha estado incluído no programa ou
ação respectiva.
Art. 3º - Esta Lei considerará, para seus efeitos, os programas sociais do Município,
através de todos os seus órgãos, executadas com recursos, do Município, do estado
e federal em conjunto com outras esferas de governo ou em parceria com organis-
mos não governamentais, com ou sem finalidades lucrativas, para pessoas físicas e
pessoas jurídicas.
Art. 4º - Consideram-se programas sociais para os fins previstos nesta Lei, todos os
programas dirigidos à população de qualquer faixa etária ou a pessoas jurídicas e
que objetivem a inclusão social, econômica, educativa ou de qualquer outro tipo.
Parágrafo único - Para a consideração da natureza de inclusão social dos progra-
mas referidos nesta Lei, serão levados em conta a descrição e finalidades desses
Administração: 2021/2022
o Câmara Municipal de Alegre
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso— RIR Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — contatoQ)camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
programas no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e nas leis ordinárias, de-
cretos ou qualquer outro dispositivo normativo, ainda que exclusivamente adminis-
trativo, que regular o programa.
Art. 5º - A secretaria de Ação social deverá informar à população todos os programas
oferecidos para os cidadãos do município de Alegre.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação.
Alegre, 19 de março de 2021
Maua
ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO
Vereador — PDT
Administração: 2021/2022

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