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“Av. Jerônimo Monteiro, n! A ) - CEP: 29.50.00
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — org anlede com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 015/2021 - CMA
INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O PRO-
GRAMA 'PRÓ-AUXÍLIO' QUE VISA DESTINAR O
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PARA ATEN-
DIMENTO A FAMÍLIAS ATINGIDAS POR CA-
TÁSTROFES NATURAIS, EM ESTADO DECRÉ-
TADO CALAMIDADE PÚBLICA OU SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÉN-
CIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber a todos que o plenário APROVOU e o Prefeito Munici-
pal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído neste Município o "Pró-Auxílio", Programa de Auxílio Emer-
gencial no valor de um salário mínimo, destinado a socorrer as famílias atingidas por
catástrofe natural, que tenha renda familiar mensal média de até 1 (um) salário mí-
nimo vigente e decretado o reconhecimento do estado de calamidade pública ou em
situação de emergência pela Defesa Civil.
8 1º - Para os fins do disposto nesta, considera-se família, unidade núcleo de laços
de parentesco ou de afinidade, eventualmente ampliada com indivíduos formando
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo os pela contribuição de
seus membros;
$ 2º - O pagamento do Auxílio a que se refere o caput deste artigo será efetuado às
famílias beneficiadas, observando o reconhecimento delas morarem no local que foi
dado a situação de emergência e/ ou estado de calamidade, confirmado pela Defesa
Civil.
83º - O valor do Auxílio a que se refere o caput será de um Salário Mínimo Vigente,
por família.
Art. 2º - As despesas com o Pró-Auxiílio de que trata o art. 1º desta Lei correrão à
conta do Poder Público Municipal Responsável pelo orçamento.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal deverá compatibilizar a quantidade de
beneficiários do Pró-Auxílio às contas orçamentárias.
Art. 3º - Serão de acesso Público as relações dos beneficiários e o fato que causou
esse auxílio, concedido nos termos desta Lei, devendo ser divulgada em meios ele-
trônicos e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 4º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente prestar in-
formações falsas para recebimento do benefício será obrigado a efetuar o
Administração: 2021 / 2022
E Câmara Municipal de Alegre
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
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ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Pú-
blico Responsável, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calcu-
lados a partir da data do recebimento.
Art. 5º - A regulamentação da presente lei será feita no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dota-
ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Alegre, 19 de março de 2021
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PA AGA
/ NINA
ALEXANDRE-DUARTE VENÂNCIO
Vereador — PDT
Administração: 2021 / 2022
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