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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaCRIA O PROGRAMA DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id519

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-19 Aprovado por unanimidade — —
2021-04-09 Incluído na Ordem do Dia — —
2021-04-09 Emenda — —
2021-04-09 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-09 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-08 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-08 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-07 Emitido Parecer — —
2021-03-30 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-30T12:50:17.714155-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Parque Getúlio Vargas, 01 – Centro – CEP 29.500-000 – Alegre/ES
gabinete@alegre.es.gov.br 
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
 
PROJETO DE LEI Nº 020/2021
CRIA O PROGRAMA DE ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE 
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espirito Santo, usando de 
suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei; 
CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE-ES
Art. 1º Fica criado o Programa de Organizações Sociais do Município de Alegre-ES, 
com o objetivo de fomentar a execução, pelas entidades qualificadas como 
Organizações Sociais, na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público 
atinentes a: 
I.ensino; 
II.pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e institucional; 
III. proteção e preservação do meio ambiente; 
IV. saúde; 
V. valorização do trabalho e promoção da integração ao mercado de trabalho; 
VI. assistência social; 
VII. assistência material, jurídica, do trabalho e educacional à população carcerária; 
VIII. atenção à criança, ao adolescente e ao idoso; 
IX. incentivo, valorização e difusão da cultura, do desporto e turismo; 
X.- fomento à produção agropecuária; 
Parágrafo Único. O Programa de Organizações Sociais do Município será coordenado 
pela Secretaria Executiva de Administração e pela Secretaria Executiva de Finanças e 
Planejamento, tendo como diretrizes básicas: 
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I - zelar pela adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos 
serviços e no atendimento ao cidadão; 
II- promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas 
na prestação dos serviços; 
III- adoção de mecanismos que possibilitem a promoção da qualidade de vida e a 
melhoria da eficiência na prestação dos serviços públicos; 
IV- manutenção de programa de acompanhamento das atividades que permitam a 
avaliação da eficácia do Programa quanto aos resultados. 
Art. 2º - A Secretaria Executiva de Administração e a Secretaria Executiva de Finanças 
e Planejamento darão suporte e assessoramento às demais Secretarias do Município e 
órgãos integrantes da Administração Pública Municipal no planejamento, coordenação, 
acompanhamento e implementação das ações do Programa de Organizações Sociais 
do Município de Alegre-ES. 
§1
o
- A Secretaria Executiva de Administração e a Secretaria Executiva de Finanças e 
Planejamento exercerão suas atividades em conjunto com as Secretarias das áreas 
correspondentes às atividades e serviços transferidos para gestão por Organizações 
Sociais. 
§2º - Os serviços públicos a serem transferidos, para execução, às entidades 
qualificadas como Organizações Sociais nos termos desta Lei, deverão configurar 
acréscimo de quantidade e melhoria de qualidade ou implantação de novos serviços. 
§3º - Compete à Secretaria Executiva de Administração e a Secretaria Executiva de
Finanças e Planejamento: 
I - definir o modelo padrão de contrato de gestão a ser utilizado pelos órgãos da 
Administração Pública Municipal na contratualização com Organizações Sociais; 
II- supervisionar e coordenar a implementação do Programa Municipal de 
Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública; 
III- promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e 
prioridades para a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais; 
IV- avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para 
Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias do Município das áreas 
correspondentes; 
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V- manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo 
em vista, dentre outros critérios, a experiência técnica da entidade interessada ou de 
seu corpo funcional, conforme a natureza de suas atividades; 
VI- manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a 
entidade qualificada como Organização Social e o Município, por intermédio da 
Secretaria do Município supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente 
ao seu objeto social, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de 
desempenho definidos; 
VII- assessorar as Secretarias de Município e órgãos da Administração Pública 
Municipal na avaliação e acompanhamento da capacidade de gestão das 
Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos 
serviços e no atendimento ao cidadão; 
VIII- manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não 
cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão. 
CAPÍTULO II DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 3º - O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social, entidades sem 
fins lucrativos que pleiteiem a referida titulação, tornando-as aptas a celebrar Contrato 
de Gestão com órgãos da Administração Pública Municipal. 
Art. 4o - O Poder Executivo poderá autorizar a transferência, para as Organizações 
Sociais, da gestão e execução de atividades e serviços indicados no artigo 1o
, 
mediante Contrato de Gestão, observado o disposto nesta Lei Complementar. 
§1
o
- A transferência da gestão e execução de atividades e serviços de que trata o 
artigo 4º pressupõe prévia manifestação da Secretaria do Município da área 
correspondente, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como da Secretaria 
Executiva de Administração e da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento. 
§2º - O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência 
da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no Diário Oficial do Município, 
além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação. 
CAPÍTULO III DA SELEÇÃO
Art. 5º - A escolha da Organização Social, para celebração do Contrato de Gestão, 
será realizada por meio de publicação de Edital de Convocação Pública, que detalhará 
os requisitos para participação e os critérios para seleção dos projetos. 
Art. 6o
- O Edital conterá: 
I- descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e dos equipamentos a 
serem destinados para esse fim; 
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II- critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a 
Administração Pública; 
III- critérios objetivos de experiência e composição funcional da organização candidata, 
inclusive quanto ao seu Conselho e Diretoria; 
IV- prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das 
Organizações Sociais em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto 
da convocação; 
V- minuta do Contrato de Gestão. 
Parágrafo Único. Instaurado o processo de seleção, é vedado ao Poder Público 
celebrar Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado. 
Art. 7o
- A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os 
recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, 
ainda: 
I. - especificação do programa de trabalho proposto; 
II. - especificação do orçamento; 
III. - definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da 
eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e 
administrativo, e os respectivos prazos de execução; 
IV. - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de 
qualidade na prestação dos serviços; 
V. - comprovação da regularidade jurídico-fiscal; 
VI. - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do 
Contrato de Gestão, especialmente de seus membros do Conselho de 
Administração e Diretoria; 
VII. - em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar por meio de 
documentos legais a garantia e origem destes. 
§1º - A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, 
de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da 
capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme 
recomende o interesse público e, considerando a natureza dos serviços a serem 
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transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas em 
participar do procedimento de seleção. 
§2º - Na hipótese do Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as 
entidades com menos de 1 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência 
gerencial por meio da qualificação de seu corpo diretivo. 
Art. 8o
- No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em 
edital, os seguintes critérios: 
I. - resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos; 
II. - economicidade; 
III. - indicadores de eficiência e qualidade do serviço; 
IV. - a capacidade técnica e operacional da candidata; 
V. - ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados 
pelo Poder Público; 
VI. - adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados. 
Art. 9o - Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as 
exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de 
edital de concurso de projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da 
legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição 
quando: 
I - após a publicidade, a que se refere o § 2º do artigo 4º desta Lei, apenas uma 
entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida; 
II- houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes. 
Art. 10 - Não constitui condição indispensável para a participação no procedimento de 
seleção a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada, 
competindo, contudo, a entidade interessada em qualificar-se como tal até a data da 
assinatura do contrato, em atendimento ao disposto no artigo 24 desta Lei. 
CAPÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 11 - Serão qualificadas como Organização Social as pessoas jurídicas de direito 
privado, sem fins lucrativos, cuja atividade esteja inserida em um ou mais campos de 
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atuação enumerados no artigo 1° e que cumpram as demais exigências previstas nesta 
Lei. 
Art. 12 - A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato conjunto 
do Secretário do Município da pasta responsável pela área de Gestão e do Secretário 
do Município supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu 
objeto social. 
Parágrafo único - A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer 
a qualquer tempo e não depende de prévio processo de seleção. 
Art. 13 - O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a 
comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre: 
I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
II- finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes 
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; 
III - estruturação mínima da entidade composta por: 
a) 1 (um) órgão deliberativo; 
b) 1 (um) órgão de fiscalização que, anualmente coordenará uma auditoria contábil, 
realizada por empresa auditora independente; 
c) 1 (um) órgão executivo; 
IV - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer 
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou 
membro da entidade; 
V - participação no órgão deliberativo de membros da comunidade de notória 
capacidade profissional e idoneidade moral. 
Art. 14 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, 
para efeitos tributários, às entidades declaradas como entidades de interesse social e 
de utilidade pública no âmbito do Município, enquanto viger o Contrato de Gestão. 
CAPÍTULO V DA PERDA DA QUALIFICAÇÃO
 
Art. 15 - A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer 
tempo, quando houver alteração das condições que ensejaram sua qualificação, ou 
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quando for constatado descumprimento culposo e grave das disposições contidas no 
Contrato de Gestão. 
§1
o
- A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito 
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e 
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
§2
o
- A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido 
permitido pelo Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância 
do Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues 
para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para 
execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em 
balanço contábil. 
Art. 16 - São competentes para declarar a perda da qualificação o Secretário do 
Município da pasta responsável pela área de Gestão em conjunto com o Secretário do 
Município supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social 
da entidade. 
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
Art. 17 - O órgão deliberativo da entidade deverá: 
I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade em conformidade com esta Lei 
Complementar; 
II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão; 
III - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de recrutamento e 
seleção de pessoal pela entidade; 
IV - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e 
alienações; 
V - deliberar quanto ao cumprimento, pelo órgão executivo, dos planos de trabalho e 
do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios 
gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras 
relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao órgão 
competente; 
VI - monitorar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e 
metas definidas no Contrato de Gestão; 
VII - executar outras atividades correlatas. 
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Art. 18 - O órgão de fiscalização deverá: 
I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade; 
II- supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar 
livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar 
informações; 
III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da
entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pelo órgão executivo, 
relativos às contas anuais ou de gestão da entidade; 
IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão executivo ou 
pelo órgão deliberativo; 
V - coordenar anualmente uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora 
independente; 
VI - executar outras atividades correlatas. 
Art. 19 - O mandato dos integrantes dos órgãos deliberativo e de 
fiscalização será definido no estatuto da entidade. 
Art. 20 - A participação nos órgãos deliberativo e de fiscalização não será remunerada 
à conta do Contrato de Gestão. 
Art. 21 - O órgão executivo terá sua composição, competências e 
atribuições definidas no seu estatuto. 
CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento 
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com 
vistas à formação de cooperação entre as partes para fomento e execução de 
atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º. 
Art. 23 - O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as 
atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município, através 
do Secretário do Município da área correspondente à atividade fomentada e pelo 
presidente da entidade qualificada como Organização Social, observando os princípios 
constitucionais de Direito Administrativo inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e 
deverá conter cláusulas que disponham sobre: 
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I. - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de 
Gestão; 
II. - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do 
Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem 
destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas 
atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra 
Organização Social, qualificada na forma desta Lei Complementar, ressalvados 
o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com
recursos a ele estranhos e de atividades próprias da instituição, diferentes e não 
relacionadas ao Contrato de Gestão; 
III. - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização 
Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, 
acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas 
pactuadas; 
IV. - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, de 
demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade com os 
princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato 
de Gestão; 
V. - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização 
Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de 
execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, 
inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; 
VI. - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer 
natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, 
no exercício de suas funções, com os recursos do Contrato de Gestão, 
observado o disposto no artigo 20 desta Lei; 
VII. - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao 
cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão. 
§1
o
- Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade 
da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão 
deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração 
superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo. 
§2
o
- A contratação efetuada nos termos do § 1° deverá ser prévia e imediatamente 
submetida à apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria do Município da 
área, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão. 
§3º - Caberá aos Secretários do Município da área de atuação da entidade definir as 
demais cláusulas julgadas convenientes na elaboração dos Contratos de Gestão de 
que sejam signatários. 
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Art. 24 - É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia 
qualificação como Organização Social da entidade selecionada. 
Art. 25 - O processo administrativo instaurado para celebração do Contrato de Gestão 
deverá ser instruído com justificativa de sua celebração, ratificada pelo titular da 
Secretaria do Município supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente 
ao objeto da cooperação, na qual devem ser indicadas as razões de fato e de direito 
para a assinatura do acordo. 
Art. 26 - Os Contratos de Gestão serão submetidos previamente à Secretaria do 
Município supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente ao objeto da 
cooperação, para manifestar-se sobre seus termos, metas operacionais e indicadores 
de desempenho. 
Art. 27 - A assinatura de qualquer Contrato de Gestão deverá ser previamente 
submetida à Procuradoria-Geral do Município para análise e parecer, devendo os autos 
do processo administrativo ser remetidos ao referido Órgão em tempo hábil para 
apreciação e devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de 
justificativa para sua celebração. 
Art. 28 - São responsáveis solidários pela execução, acompanhamento e fiscalização 
do Contrato de Gestão de que trata esta Lei Complementar, no âmbito das 
Organizações Sociais: 
I - os membros do órgão executivo da entidade, à qual caberá executar o Contrato de 
Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; 
II - os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade. 
Art. 29 - O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato 
de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de 
controle interno e externo do Município, serão efetuados pela Secretaria do Município 
ou órgão da Administração Pública Municipal que firmar o Contrato de Gestão, 
especialmente: 
I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, devendo ser designado 
um gestor responsável por este monitoramento; 
II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do 
padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; 
III - quanto ao aprimoramento dos processos de formulação, monitoramento e 
avaliação. 
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Art. 30 - A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada no mínimo 
semestralmente, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de 
Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados 
alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros. 
 
Parágrafo Único - Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá 
elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e 
encaminhá-la à Secretaria do Município da área. 
Art. 31 - O setor competente da Secretaria de Município da área, responsável pelo 
monitoramento, acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de 
Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações 
Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do 
desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva 
Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao 
encerramento de cada período avaliativo, expresso no Contrato de Gestão, respeitado 
o estabelecido no artigo 30. 
Parágrafo Único - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam 
cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao 
serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o “caput”, 
acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, à Secretaria 
responsável pela área de Gestão, que se manifestará nos termos do inciso VIII do § 3º 
do artigo 2º. 
Art. 32 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de 
recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como Organização Social, 
dela darão ciência à Controladoria do Município e ao Secretário da área relativa ao 
serviço transferido, sob pena de responsabilidade solidária. 
Art. 33 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte 
legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelas entidades 
qualificadas como Organizações Sociais ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito 
Santo. 
Art. 34 - Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei 
Federal nº 8.666, de 21.6.1993 e suas alterações, no que couberem. 
CAPÍTULO VII DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 35 - Na hipótese de descumprimento quanto à regular observância das obrigações 
assumidas no Contrato de Gestão, deverá o Município assumir a execução dos 
serviços pactuados, observado o prazo de duração da vigência da intervenção. 
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§1º - A intervenção no serviço transferido será feita por meio de ato administrativo do 
Secretário do Município que assinou o Contrato de Gestão, declarando as razões para 
a suspensão do Contrato de Gestão, indicando o interventor e mencionará os objetivos, 
limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias. 
§2º - Declarada a intervenção, o Secretário do Município a quem compete a 
supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Contrato de Gestão deverá, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar 
procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir 
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 
§3º - Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada 
responsabilidade dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos 
serviços. 
§4º - Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será 
declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, e rescindido o 
Contrato firmado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, especialmente quanto à 
responsabilidade dos seus órgãos de administração. 
§5º - Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir 
todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal. 
CAPÍTULO VIII DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 36 - Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores 
públicos efetivos do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido. 
Art. 37 - O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor público, hipótese em 
que ficará mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço 
prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e 
aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores do 
Município. 
§1
o
- Durante o período da disposição, o servidor observará as normas 
internas da Organização Social. 
§2
o
- O servidor público estável que não for colocado à disposição da Organização 
Social, em caso de inexistência da execução da atividade pelo órgão público de sua 
lotação original será: 
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I - preferencialmente relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de 
sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos 
de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; 
II - posto em disponibilidade, se comprovadamente for impossível a sua relotação, com 
remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório 
aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo 
ou declaração de sua desnecessidade. 
Art. 38 - O servidor público colocado à disposição de Organização Social poderá, a 
qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, 
ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos 
definidos no artigo 37. 
Art. 39 - O servidor público colocado à disposição de Organização Social poderá 
receber vantagem pecuniária paga pela Organização Social. 
Parágrafo Único - Não será incorporada à remuneração do servidor público, no seu 
cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social. 
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações 
Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao 
cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão. 
Parágrafo Único - Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações 
Sociais, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão. 
Art. 41 - A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for 
absorvido, enquanto durar a vigência do Contrato de Gestão. 
Art. 42 - Os processos de transferência de serviços, de que trata esta Lei, que 
estiverem em curso, passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida. 
Art. 43 - As entidades anteriormente qualificadas como Organizações Sociais, bem 
como os Contratos de Gestão já celebrados com a Administração Pública Municipal, 
deverão ser ajustados às disposições desta Lei, no que couber. 
 
Art. 44 - A entidade qualificada como Organização Social que celebrar Contrato de 
Gestão com o Município deverá adotar procedimentos compatíveis com os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a contratação 
de obras, serviços e compras com emprego de recursos provenientes do Poder 
Público. 
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Parágrafo Único - No prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do Contrato 
de Gestão, a entidade deverá publicar na imprensa oficial regulamento próprio 
contendo as normas dos procedimentos que irá adotar. 
Art. 45 - O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de 
promover a concessão ou a permissão de serviços públicos, nos termos da legislação 
em vigor. 
Art. 46 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 47 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias 
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Alegre-ES, 30 de março de 2021.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 020/2021
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores 
desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial 
vênia, usando das prerrogativas concedidas pelo Art. 84 da Lei Orgânica deste 
Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, 
o anexo Projeto que “Dispõe sobre a Qualificação de Entidades sem Fins 
Lucrativos como Organização Social,”.
O presente projeto de lei visa autorizar o Executivo Municipal a qualificar como 
organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, 
alcançando várias atividades e serviços de interesse público.
Neste sentido, destaca-se que as Organizações Sociais foram criadas e 
regulamentadas pela Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998, em um processo de 
reestruturação do Estado brasileiro, estando diretamente relacionada ao atendimento 
de áreas reconhecidas de carência e falência dos serviços públicos.
A legislação estadual regulamentou a parceria com entidades filantrópicas, que 
passaram a ser qualificadas como Organização Sociais, adquirindo, assim, o direito de 
firmar Contrato de Gestão, visando o gerenciamento, por exemplo, de hospitais e 
equipamentos públicos de saúde.
Nesta esteira, os municípios do Estado do Espírito Santo passaram a criar a sua 
legislação sobre OS e consequentemente passaram a qualificar as Entidades 
interessadas. Este modelo de gestão, busca implementar mecanismos ágeis de 
gerenciamento, que respondem às necessidades dos gestores nas áreas indicadas na 
legislação, permitindo administrar com eficiência suas unidades e solucionar os 
problemas nas áreas de pessoal, finanças e administração de materiais, sem a 
burocracia que engessa o serviço público.
O nível de autonomia administrativa e financeira concedido às OS, tanto para aquisição 
de bens e serviços quanto para contratação de recursos humanos, permite que, dentro 
dos limites orçamentários estabelecidos, sejam feitos todos os arranjos institucionais 
que garantam o melhor uso possível dos recursos destinados. 
Ter processos simplificados, com uma pequena quantidade de estações de trabalho, 
além da agilidade na execução da tarefa, tende a torná-la menos dispendiosa. Essa
situação encontrada na OS contrasta com a das unidades da administração direta, 
sujeitas a um conjunto de controles externos, focados em rituais de procedimentos, que 
tornam seu processo de aquisição de bens e serviços muito mais lento e pouco 
eficientes. A tendência à realização de compras concentradas em grandes intervalos 
de tempo, ainda que dentro de uma lógica de entrega programada com fornecedores, 
gera, muitas vezes, grande quantidade de estoques, com maior ativo imobilizado, 
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enquanto nos serviços geridos pelas Organizações Sociais este processo se dá de 
forma mais célere, sem deixar de observar os princípios previstos na Constituição 
Federal.
A possibilidade de organizar fluxos de aquisição de bens e serviços de forma 
desburocratizada permite a negociação de condições de pagamento e de reposição de 
material favoráveis à organização. A adoção de mecanismos de mercado para 
contratação de pessoal pode assegurar um processo de reposição de necessidades 
mais ágil e mais aderido às necessidades da população usuária dos serviços, com 
possibilidades de melhor utilização da capacidade instalada física e de RH. Dentro do 
processo de contratualização das OS, o papel do contrato de gestão é o de estabelecer 
objetivos, metas e indicadores que deverão ser observados na avaliação de 
desempenho destas organizações, além de estabelecer responsabilidades do 
contratante quanto a compromissos assumidos frente à transferência de recursos 
financeiros e à cooperação técnica necessários à consecução dos resultados 
esperados.
No caso das OS, o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão 
configura cláusula contratual que condiciona a sua manutenção (do contrato). O 
contrato, ao definir os objetivos e metas a serem alcançados pelo contratado e as 
condições a serem observadas pela parte contratante, estabelece a direcionalidade dos 
processos de trabalho para as partes envolvidas na contratualização.
Assim a presente propositura dota o governo público municipal de Alegre-ES de um 
instrumento gerencial para administrar diversos serviços municipais, com o dinamismo 
que estas áreas necessitam, sem deixar de lado a participação do Controle Social e da 
administração pública na fiscalização da execução dos serviços. Ainda, a 
implementação desse modelo de parceria é comprovadamente benéfica a população, 
pois os indicadores e metodologias aplicadas por essas entidades estão alinhados com 
a melhoria no atendimento das políticas públicas nas diversas áreas de atuação, 
sempre visando a melhoria dos serviços públicos e o bem-estar dos cidadãos.
Por derradeiro, asseveramos que o presente projeto de lei visa assegurar uma 
profissionalização das citadas áreas, fulcrada no estabelecimento de metas e 
indicadores de qualidade, a fim de garantir um atendimento digno à população de 
Alegre-ES. Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reiteramos nossos 
votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.

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