Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 023/2021
ALTERA O ANEXO |, QUADRO EFETIVO,
DA LEI MUNICIPAL 2.620, DE 08 DE
MARÇO DE 2004, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O ANEXO | da Lei Municipal nº 2.620, de 08 de março de 2004 passa a
vigorar conforme Anexo | da presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 15 de abril de 2021.
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NEMROD EMERICK
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br— Tel: (28) 3552-1911
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Prefeitura Municipal de Alegre
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GRUPOS, CLASSES E QUANTITATIVOS
CLASSES QUANT.
GRUPO
| Elas de Contabilidade 01
gente Administrativo Il 07
Pre Alas Agente Administrativo Ill 17
Operador de Sistema de Microinformática 01
H Motorista 08
PORTARIA, Agente de Serviços Gerais | 17
TRANSPORTE E Agente de Serviços Gerais Il 16
VIGILÂNCIA Agente de Vigilância 02
Técnico de Enfermagem 30
Auxiliar de Enfermagem 15
UM Agente de Vigilância Sanitária 03
SERVIÇOS MÉDICOS E Agente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental 10
SOCIAIS Agente de Serviços Sociais e de Saúde 09
Técnico de Laboratório 01
Técnico de Raio X 02
Enfermeiro 21
Farmacêutico-Bioquímico 07
Fonoaudiólogo 01
Fisioterapeuta 04
Biólogo 01
Assistente Social 03
Nutricionista 02
Psicólogo 05
Odontólogo 20
Médico — Anestesista 02
Médico — Clínico Geral 18
Médico — Otorrinolaringologista 01
Iv E e — E Rae eg Ed
í ico — Psiquiatra
NÍVEL SUPERIOR Médico — Dermatologista 01
Médico — Radiologista 01
Médico — Pneumologista 01
Médico — Ginecologista e Obstetra 05
Médico — Cardiologista 02
Médico — Pediatra 05
Médico — Gastroenterologista 01
Médico — Oftalmologista 01
Médico — Neurologista 01
Médico — Urologista 01
Médico — Angiologista 01
Médico — Cirurgião Geral 02
Médico Veterinário 01
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ANEXO I
QUADRO EFETIVO
GRUPOS, CLASSES E QUANTITATIVO
QUADRO EFETIVO
GRUPOS, CLASSES E QUANTITATIVOS
CLASSES QUANT.
GRUPO
I Técnico de Contabilidade 01
APOIO TÉCNICO Agente Administrativo II 07
ADMINISTRATIVO Agente Administrativo II 17
Operador de Sistema de Microinformática 01
II Motorista 08
PORTARIA, Agente de Serviços Gerais 1 17
TRANSPORTE E Agente de Serviços Gerais II 16
VIGILÂNCIA Agente de Vigilância 02
Técnico de Enfermagem 30
III Auxiliar de Enfermagem 15
Agente de Vigilância Sanitária 03
SERVIÇOS MÉDICOS Agente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental 10
Agente de Serviços Sociais e de Saúde 09
E SOCIAIS Técnico de Laboratório 01
Técnico de Raio X 02
Enfermeiro 21
Farmacêutico-Bioquímico 03
Fonoaudiólogo 01
É
IV
NÍVEL SUPERIOR
Fisioterapeuta
Biólogo
Assistente Social
Nutricionista
Psicólogo
Odontólogo
Médico - Anestesista
Médico - Clínico Geral
Médico - Otorrinolaringologista
Médico - Endocrinologista
Médico - Psiquiatra
Médico - Dermatologista
Médico - Radiologista
Médico - Pneumologista
Médico - Ginecologista e Obstetra
Médico - Cardiologista
Médico - Pediatra
Médico - Gastroenterologista
Médico - Oftalmologista
Médico - Neurologista
Médico - Urologista
Médico - Angiologista
Médico - Cirurgião Geral
Médico Veterinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)
ANEXO -I
Dispõe sobre o aumento de Vagas de
Farmacêuticos e redução de Clínico Geral.
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento de despesa
deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma de
que tratam os art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa requer adequação
orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com as metas de resultados fiscais previstas na lei
de diretrizes orçamentárias,
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não autorizada e lesiva ao
patrimônio público a geração de despesa que não atenda às condições da Lei de Responsabilidade
Fiscal, acarretando maiores responsabilidades para o ordenador de despesas da unidade gestora.
CONSIDERANDO que o município de Alegre se encontra com O limite
de gasto com pessoal consolidado, em 48,06%, apurado no primeiro trimestre de 2021, portanto,
abaixo do limite máximo que é de 54,00%, e conforme disposto no Art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, relatamos:
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na
Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art's. 16 e 17), no que se refere à
contratação de servidores. Os valores propostos compreendem a alteração de quantitativo dos
respectivos cargos:
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Tel.: (28) 3552-2352 / Fax: (28) 3552-1920 — www .alegre.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Quantidade da Lei | Quantitativo solicitado
Cargos
2620/2004 para alteração
Farmacêutico 03 07
Médico Clínico Geral 23 18
Essa alteração de quantitativo de cargos acarretará em uma economia financeira para a
municipalidade, no valor de R$
2.252,54 (Dois mil e duzentos e cinquenta e dois reais e
cinquenta e quatro centavos) mensal. Conforme tabela de cálculo apresentada a seguir:
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Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — Alegre/ES — CEP 29500-000
Tel.: (28) 3552-2352 / Fax: (28) 3552-1920 — www.alegre.es.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE —
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A correta interpretação do Art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal
está na expressão aumento de despesa disposta no seu caput — in verbis.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarreta aumento de despesa
será acompanhada de:
L estimativa do impacto orçamentário no exercício em
que deva entrar em vigor e nos subsegientes;
II. declaração do ordenador de despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
De acordo com Lei Municipal nº3.614/2020, que estima a Receita e
fixa a Despesa, para o exercício financeiro de 2021, a estimativa é de que a receita total geral atinja
o montante de R$ 93.500.000,00 (Noventa e três milhões e quinhentos mil reais).
No que diz respeito à receita corrente líquida, há de se considerar que,
por força do Inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, existem valores
significativos arrecadados pelo município que não poderá ser utilizado para pagamento da folha de
pessoal do executivo municipal, gerando com isso, um descompasso financeiro para o município
quitar as obrigações decorrentes da folha de pagamento. Somente a título de exemplo,
demonstramos a seguir algumas das receitas arrecadadas pelo município, que fazem parte da RCL-
Receita Corrente Líquida, e que não podem ser utilizados para pagamento de pessoal:
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Tel.: (28) 3552-2352 / Fax: (28) 3552-1920 — www .alegre.es.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE Sai”
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
so Descriçã
Contribuição para o Custeio do Serv. de Iluminação Pública
Remuneração Depósito Bancário Recursos Vinculados
Remuneração dos Investimentos RPP do Servidor
Receitas de Contribuição da FAFIA — Alunos
Receitas de Serviços — SAAE
Royalties Federal
Transferências Federal SUS(Exceto PACS e PSF)
Transferências Fundo de Assistência Social
Transferências do FNDE
CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Royalties Estadual
Transferência Convênio de Custeio
Transferência Convênio Transporte Escolar
Portanto, além das projeções de gasto com pessoal, calculada com base
na previsão orçamentária estabelecida na proposta Orçamentária Anual de 2021, é de fundamental
importância que o gestor leve em consideração as receitas vinculadas apresentadas anteriormente,
pois apesar de fazerem parte da RCL-Receita Corrente Líquida do município, as mesmas não
poderão ser utilizadas para quitação da folha de pagamento de pessoal. Desta forma, deve ser
analisado pelo gestor, a dificuldade financeira atual do município em quitar a folha de pagamento,
tendo em vista que as receitas mencionadas anteriormente integram da base de cálculo da receita
corrente líquida, e não podem ser utilizados para pagamento da folha de pessoal.
Com relação à previsão orçamentária de dotação para gasto com
pessoal, os valores pleiteados precisarão de adequação a nova despesa na Lei Orçamentária Anual
de 2021, pelo fato de não possuírem previsão orçamentária.
Finalmente quanto às metas fiscais e as metas constantes do plano
plurianual, podemos afirmar que os valores objeto de estudo deste impacto não irão prejudicar
diretamente as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária da
Prefeitura de Alegre — ES para o exercício de 2021 e anos seguidos, entretanto deverá ser levado em
consideração que o orçamento geral da prefeitura foi reduzido em alguns setores, devendo também
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V/
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ser observado e avaliado com muita importância o impacto financeiro das receitas com vinculação
específica, uma vez que devido a propagação da COVID-19, poderá haver queda de receita para o
restante do atual exercício e também exercícios seguintes que integram a receita corrente líquida
utilizada como base de cálculo de apuração do gasto com pessoal e disponibilidade orçamentária
para empenhar novas obrigações, por tanto é fundamental a análise financeira para poder arcar com
as despesas.
ALEGRE - ES, 14 de abril de 2021.
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Secretário Executivo de Finanças
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — Alegre/ES — CEP 29500-000
Tel.: (28) 3552-2352 / Fax: (28) 3552-1920 — www .alegre.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ae neo ,
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRA
ANEXO -II
Na qualidade de Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre - ES, DECLARO para os
devidos fins, especialmente os constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000, que a despesa
a se criada/aumentada está de acordo com os termos dos arts. 16 e 17 da LRF e está compatível com
a LOA, LDO e PPA vigentes, especialmente no que se referem às diretrizes, objetivos e prioridades
e metas fiscais e financeiras previstas e não infringi qualquer de suas disposições.
Após a análise da ação governamental, conforme os fundamentos apresentados verificou-se que
poderá ser realizada face à compatibilidade com os instrumentos de planejamento e à
disponibilidade financeira devidamente atestada;
ALEGRE - ES, 14 de abril de 2021.
/
/
/
Rogério José Siqueira
Secretário Executivo de Finanças
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