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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉ-DICA E PSICOLÓGICA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO PORTADORES DA SÍNDROME DE BURNOUT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2021-05-17 Proposição retirada pelo autor — —
2021-05-03 Aguardando Parecer — —

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 018/2021 - CMA
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉ￾DICA E PSICOLÓGICA AOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO E SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MU￾NICÍPIO PORTADORES DA SÍNDROME DE BUR￾NOUT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber a todos que APROVOU e o Prefeito Municipal SANCI￾ONA a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica instituído o Programa de Assistência Médica e Psicológica aos 
Professores e funcionários da Saúde do Município portadores da Síndrome de Bur￾nout.( Síndrome do Esgotamento Profissional ).
Parágrafo Único – Entende-se como os sintomas da Síndrome de Burnout a 
desistência do profissional, para manejar ou lidar com as solicitações externas ou 
internas, que são avaliadas por ela como excessivas ou acima de suas possibilida￾des.
Art. 2° – Todos os funcionários da Rede Pública Municipal deverão ser avalia￾dos em suas condições físicas, psíquicas e emocionais, quando do ingresso na res￾pectiva função e nos casos em que o mesmo necessite.
Art. 3° – O acompanhamento de que trata a presente Lei será realizado por 
equipe multidisciplinar, composta por médicos, psiquiatras, psicólogos e assistentes 
sociais que deverão efetuar o tratamento e o combate às sequelas decorrentes da 
Síndrome de Burnout.
Art. 4° – O Município poderá firmar parcerias com clínicas particulares e enti￾dades não governamentais, convênios, protocolos, ajustes ou outros instrumentos, 
que assegure as providências previstas no artigo anterior.
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
Art. 5° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre, 03 de maio de 2021
ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO
Vereador – PDT

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