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A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos que APROVOU e o Prefeito Municipal SANCI-
ONA a seguinte Lei:
Art. 1º — É assegurado em toda a rede de prestação de serviços de saúde,
públicos e privados do município, o atendimento especial às mulheres que se encon-
tram em situação de violência.
Art. 2º — É considerada em situação de violência, para efeito desta lei, toda
mulher que recorrer aos serviços de saúde apresentando sintomas de maus tratos
que podem ser:
[E Violência física, agressão sofrida fora do âmbito doméstico;
| Em Violência sexual, estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou
público;
WI — Violência doméstica, agressão praticada por familiar contra a mulher,
por pessoas da família ou que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação
de parentesco;
IV- Violência psicológica, agressão praticada através de ameaças que não
se concretizam, mas causam pânico e transtornos a vítima.
Parágrafo Único — O serviço especial de saúde investigará as causas dos sin-
tomas mencionados no inciso IV com o objetivo de identificar se foram motivados por
alguma forma de violência que não deixa marca visível, mas que está oculta em suas
queixas podendo trazer danos à saúde.
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Art. 3º — Realizados todos os procedimentos de socorro imediato, bem como
os demais procedimentos investigatórios, caracterizando a situação de violência e,
de acordo com a vontade da vítima.
Art. 4º — Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam serviços e
atendimento no Município, serão obrigados a notificar, através de formulário oficial,
todos os casos atendidos e diagnosticados de violência física, sexual, doméstica ou
psicológica contra a mulher.
$ 1º — Na notificação compulsória de violência contra a mulher deverá constar
os seguintes dados:
I- Identificação pessoal, nome, idade, cor, profissão, telefone e endereço;
IH — Motivo do atendimento;
WI — Diagnóstico;
IV — Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V- Conduta médica e hospitalar, tratamento ministrado e encaminhamen-
tos realizados;
8 2º - A notificação compulsória de violência contra a mulher deverá ser pre-
enchida em três vias, uma para a instituição de saúde que prestou o atendimento,
outra para a vítima por ocasião de alta médica e outra para O Ministério Público.
Art. 5º - A disponibilidade dos dados somente poderá ocorrer nos seguintes
casos.
|- A pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante
solicitação pessoal por escrito;
H— Por requerimento da autoridade policial e/ou judicial;
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Ed
HI — Pesquisadores (as) através de protocolo de pesquisa devidamente au-
torizado por um comitê de ética em pesquisas, mediante solicitação por escrito com-
prometendo-se sob nenhuma hipótese divulgação de dados que permita a identifica-
ção da pessoa.
Parágrafo único — Exceto as situações especificadas neste artigo, a confiabili-
dade dos dados deverá ser resguardada, dado ao sigilo das informações.
Art. 6º - As instituições de saúde deverão encaminhar mensalmente no prazo
de 05 dias úteis a contar do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente a Secretaria
Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o número de
casos atendidos de violência contra a mulher e tipo da violência sofrida.
Parágrafo único - Serão excluídos os dados com nome da pessoa, endereço
ou qualquer outro dado que possibilite a identificação da vítima, dos demais dados
deverão constar do relatório, inclusive o bairro onde a vítima reside.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde do Município divulgará semestral-
mente a estatísticas relativas ao semestre anterior, enviando estas informações aos
órgãos de segurança pública, Câmara Municipal e ao Conselho Municipal dos Direi-
tos da Mulher.
Art. 8º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de
saúde, implicará sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que segue:
| - As instituições de saúde públicas e privadas, em caso de descumprimento,
receberá advertência confidencial da Secretaria Municipal de Saúde e deverá com-
provar em até 45 (quarenta e cinco) dias após a aplicação da advertência a habilita-
ção de seu recurso humano na questão de violência de gênero e saúde;
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SATO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Il - No caso de reincidência no descumprimento as instituições de saúde priva-
das serão penalizadas, com multa pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos.
HI — No caso de reincidência no descumprimento pela rede pública, o servidor
público responsável, ficará sujeito às penalidades administrativas contidas no Esta-
tuto do Servidor.
Art. 9º - As instituições envolvidas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se
adequar a esta Lei.
Art. 10 — O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 11º — As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária especifica, prevista na lei orçamentária anual,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais
necessários.
Art. 12º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alegre, 07 de maio de 2021.
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ALEXANDRE DUÁRTE VENÂNCIO TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vereador — PDT Vereadora — AVANTE
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