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materia nº 20/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 20 / 2018
Date 2018-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIASE ASSISTÊNCIA DO mUNICÍPIO DE ALEGRE - IPASMA.
native_id53

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-23 Aprovado — Aprovado com 01 voto contrário - Vereador Romar A. Mendes.
2018-07-20 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 23/07/2018
2018-07-16 Pedido de Vista — Concedido vistas ao Vereador Romilton Polastreli
2018-07-13 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 16/07/2018
2018-07-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2018-07-04 Emenda — Apresentada Emenda Supressiva
2018-07-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2018-05-21 Emitido Parecer — Parecer favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-29T15:12:45.099304-03:00 Aprovado 11 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 020/2018
DISPÕE SOBRE PLANO DE AMORTIZAÇÃO
DO DÉFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR,
DESTINADAS AO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE — IPASMA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído plano de custeio mensal para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Alegre/ES com percentuais totais de 54,81%,
sendo que desta porcentagem 19,50% refere-se à Alíquota Patronal e 35,31% à
Alíquota Suplementar, que deverá ser repassado pelos órgãos empregadores,
11,00% dos servidores ativos, 11,00% para os inativos e pensionistas com valores
que ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social, com valores já
inclusos para custeio das despesas administrativas do Regime Próprio.
Art. 2º - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de
manter o equilíbrio financeiro e atuarial e a manutenção do custeio previdenciário.
Art. 3º - Fica ainda instituído plano de amortização de déficit atuarial com os
seguintes percentuais:
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
ALÍQUOTA SOBRE A ALÍQUOTA SOBRE A
ANO FOLHA DE ATIVOS ANO FOLHA DE ATIVOS
2018 35,31% 2031 83,10%
2019 37,69% 2032 83,10%
2020 45,00% 2033 83,10%
2021 50,00% 2034 83,10%
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES /
gabineteDalegre.es.gov.br-— Tel: (28) 3552-1911 AÍ
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
2022 55,00% 2035 83,10%
2023 60,00% 2036 83,10%
2024 65,00% 2037 83,10%
2025 70,00% 2038 83,10%
2026 75,00% 2039 83,10%
2027 80,00% 2040 83,10%
2028 83,10% 2041 83,10%
2029 83,10% 2042 83,10%
2030 83,10% -
Art. 4º - O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou
interpelação para realização do pagamento decorrentes da presente Lei.
Art. 5º - O plano de custeio e de amortização de déficit mencionados o Artigo 3º,
poderão ser alterados por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que
fundamentado em novo cálculo atuarial e prévio envio a Secretário Nacional de
Previdência Social.
Art. 6º - O Município de Alegre/ES por meio de seus órgãos da administração
pública direta e indireta, obrigam se a consignar no orçamento de cada exercício as
verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias.
Art. 7º - A Avaliação Atuarial é a que se encontra detalhada na forma do Anexo Ida
presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 17 de maio de 2018.
JOSÉ ld ES AGUILAR
Prefeito Munigipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br

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