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TN U.
mo Monteiro, nº 38, 2º, Piso - Centro - Alegre (ES) - GEP:
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 017/2021 - CMA
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÁ-
MERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS INTER-
NAS E EXTERNAS DAS ESCOLAS MUNI-
CIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos que APROVOU e o Prefeito Municipal SANCI-
ONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar e manter
permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento eletrô-
nico, com câmeras de vídeo nas áreas internas e externas das escolas da rede mu-
nicipal de ensino, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.
Art. 2º - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste
artigo realizar - se- à através de gravação dos locais a serem protegidos e seu en-
torno, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a capta-
ção de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída
e das áreas que lhe deram acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo
faz divisa, com visão, no mínimo de 180º (cento e oitenta) graus.
Parágrafo único - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser
armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à
disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa)
dias, após o que poderão ser eliminados.
Art. 3º - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de
segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento
das pessoas que transitarem pelos locais protegidos.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias após sua publicação, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre, 24 de março de 2021
)
As Ens
TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vereadora — AVANTE
Administração: 2021/2022
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