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Prefeitura Municipal de Alegre ue.
Estado do Espírito Santo lo j
Gabinete do Prefeito Is Co].
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PROJETO DE LEI Nº 024/2021
DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 5%
(CINCO POR CENTO) AO PERCENTUAL
MÁXIMO PARA A CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO
AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas
hipóteses previstas no inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 2.991/2009, com a
redação dada pela Lei nº 3.625/2021, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5%
(cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
| - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo Único. Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais
maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta
Lei, do percentual máximo de remuneração, ou de benefício previdenciário que pode
ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito
aplica-se também a:
| - servidores públicos efetivos;
Il - servidores públicos inativos e pensionistas;
IIl - empregados públicos da administração direta e autárquica.
Art. 2º - Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas
nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou
combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por
cento) previsto no inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 2.991/2009, com a redação
dada pela Lei nº 3.625/2021, será observado o seguinte:
| - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei
para as operações já contratadas;
11 - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º - A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha
de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
| - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações
assumidas; x
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1 - “o. . a, Ed
Il - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º - Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para
novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas
antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência,
durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 13 de maio de 2021. %
Boo.
MROD EMERICK
efeito Municipal
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