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A Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
DE LEIN 022/2021
»colo Nº 000032/2021
17/05/2021
Art. 1º - Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e competências pela elaboração e
implementação de política pública pela Primeira Infância do Município de Alegre/ES,
seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios em atenção ao princípio da
prioridade absoluta e da especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no
desenvolvimento infantil e na formação humana, em consonância com o art. 227 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Convenção dos Direitos da
Criança das Nações Unidas de 1989, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e
a Lei Federal nº 13 257, de 08 de março de 2016, entre outras.
81º. A política pública pela Primeira infância do Município de Alegre/ES será formulada
e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as
diversas políticas setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança na
primeira infância, constituindo-se num instrumento por meio do qual o Município
assegura o atendimento dos direitos da criança, nesse período do ciclo de vida, de
acordo com suas características biopsicossociais e culturais e seu contexto familiar,
comunitário e ambiental.
82º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - Família - o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de
solidariedade, com função de prover a proteção e a socialização dos seus membros;
constitui- se como referência de vínculos afetivos e sociais; de identidade grupai; além
de ser mediadora das relações dos seus membros com outras instituições sociais;
II - Primeira Infância - o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou
72 (setenta e dois) meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital
e do contexto familiar e sociocultural em que se insere, contemplando assim ações a
serem realizadas no período da gestação, no contexto da família, das instituições e da
comunidade.
Art. 2º. O monitoramento e a avaliação da política pública pela Primeira Infância do
Município de Alegre/ES e seus desdobramentos em planos, programas, projetos,
serviços e benefícios visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em
Câmara Municipal de Alegre x
si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento,
aprendizagem e participação social.
81º. A política pública pela Primeira Infância do Município de Alegre/ES, seus planos,
programas, projetos, serviços e benefícios devem atender às peculiaridades dessa
faixa etária e manterão intrínseca relação com as etapas posteriores da vida.
82º. O Município deverá avaliar e monitorar a utilização da Cademeta da Criança, de
forma universal, como instrumento de integração intersetorial, promoção e vigilância do
crescimento e desenvolvimento integral.
Art. 3º. A política pública pela Primeira Infância do Município de Alegre/ES, seus
planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos
da criança na Primeira Infância obedecerão aos seguintes princípios:
| - Atenção ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direito e
cidadã, ser indivisível e intrinsecamente dependente do contexto familiar, comunitário e
social,
Il - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades,
considerando todas as especificidades da criança, desde o período gestacional;
HI - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis,
com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos
serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
V - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo
com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade,
VI - Corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção,
proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 4º. São diretrizes peia formulação, elaboração, implementação e avaliação da
política pública pela Primeira Infância do Município de Alegre/ES:
| - Fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de
seus filhos na Primeira Infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na
família e baseadas na comunidade;
II - Participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações
representativas na proteção e promoção da criança na Primeira Infância e controle
social das políticas públicas em todos os níveis;
Il - Envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo,
gestação, parto, puerpério e cuidado parental;
IV - Consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional
nos diversos campos da atenção à criança e sua família;
V - Realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Município, a
curto, médio e longo prazo;
VI - Previsão e destinação de recursos financeiros públicos e privados, segundo o
princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente;
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VII - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações,
dos resultados e do orçamento e recursos investidos.
Art. 5º. Constituem áreas prioritárias da política pública pela Primeira infância do
Município de Alegre/ES:
| - Saúde materno-infantil;
II - Segurança e vigilância alimentar e nutricional;
HI - Educação infantil;
IV - Erradicação da pobreza;
V - Convivência familiar e comunitária;
VI - Assistência social à família e à criança;
VII - Cultura da infância, pela infância e com a infância;
VIII - O brincar e o lazer;
IX - Interação social no espaço público;
X - Ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas
verdes e participação no planejamento e na gestão urbana;
XI - Direito ao meio ambiente sustentável;
XII - Garantia dos direitos humanos fundamentais;
XII - Difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção
contra toda forma de violência;
XIV - Prevenção de acidentes;
XV - Promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das
crianças;
XVI - proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão
consumista.
. CAPÍTULO Il .
DA POLÍTICA MUNICIPAL INTEGRADA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E SUAS
COMPETÊNCIAS
Art. 6º. Compete ao Poder Executivo Municipal coordenar a política pública pela
Primeira Infância do Município de Alegre/ES, com ampla participação da sociedade,
que será formulada e implementada mediante a abordagem e coordenação intersetorial
que articule as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e
benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da
criança na Primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e
assegurando, pelo menos, as seguintes competências:
| - Formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e
conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo pela
atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e
das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao
desenvolvimento psíquico;
Il - Oferta de educação infantil, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o
educar, tendo as interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos
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estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e
comunidade, inclusive nos finais de semana;
HI - Atendimento integra! à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde da Criança - PNAISC;
IV - Desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e
das doenças sexualmente transmissíveis, pela proteção do nascituro, com atenção
pelas estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo
de escolarização continuada;
V - Proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual,
bullying, exposição as armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e
consentida;
VI - Acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na
Primeira Infância;
VII - Promoção de meios e oportunidades pelas crianças na Primeira Infância
participarem de manifestações artísticas e culturais, inclusive as crianças com
deficiência, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes
expressões e valorização da diversidade regional;
VIII - Atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas, às
crianças de O (zero) a 9 (nove) meses, filhos de mulheres em privação de liberdade;
IX - Oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com
crianças na Primeira Infância;
X - Oferta de tecnologia assistiva em bibliotecas, museus e pontos de cultura às
crianças de O (zero) a 6 (seis) anos, para tornar tais espaços lugares de inclusão social,
XI - proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e
na internet;
XII - Educação ambientai às crianças na Primeira Infância visando fortalecer nelas a
consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente
em que vivem;
XIII - Criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da
criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como
a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
XIV - Criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a
participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de
acidentes;
XV - Oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às
características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como
educação para o trânsito seguro.
Art. 7º. As famílias com criança na fase da Primeira Infância terão prioridade na política
pública pela Primeira Infância do Município de Alegre/ES, nas situações de:
| - Isolamento;
Il - Trabalho infantil;
HI - Vivência de violências;
IV - Abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao
desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;
V - Privação do direito à educação;
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VI - Acolhimento institucional ou familiar;
VII - Abuso e/ou exploração sexual;
VIII - Aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IX - Vivência de rua;
X - Deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável,
XI - Desnutrição ou obesidade infantil;
XII - Medida de privação de liberdade da mãe ou pai;
XIII - Emergência ou calamidade pública;
XIV - Remoção de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do
Poder Judiciário;
XV - Desemprego dos ascendentes diretos.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS
Art. 8º. Os planos, programas, projetos, serviços e benefícios destinados ao
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção
social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na Primeira
Infância e deverão ser articuladas às áreas de saúde, nutrição, educação, assistência
social, arte, cultura, esporte, lazer, recreação, trabalho, habitação, meio ambiente,
direitos humanos, segurança pública, justiça, mobilidade urbana, dentre outras, com
vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias.
81º. O Poder Executivo Municipal buscará garantir atendimento integral e integrado às
crianças na Primeira Infância, incluindo as crianças com mais de 9 (nove) meses de
idade, cujas mães estejam em cumprimento de pena em unidade prisional ou no
sistema socioeducativo, contemplando atividades de arte, cultura, esporte, brincar,
lazer e recreação.
82º. As mães que passarem a cumprir medida privativa de liberdade na forma de prisão
domiciliar e suas crianças na Primeira Infância deverão ser referenciadas na Rede
Socioassistencial e incluídas em programas de apoio à parentalidade.
Art. 9º. As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel
central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos,
objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança.
Art. 10. O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá
reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de
discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das
crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do
desenvolvimento da autonomia e do protagonismo.
Art. 11. Os serviços prestados às famílias deverão constituir um trabalho social de
caráter coletivo e participativo que as envolvam no planejamento e na gestão das
políticas públicas, respeitando sua autonomia e seu protagonismo.
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Art. 12. As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão
assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas
famílias.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 13. A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral
da criança na Primeira Infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas:
| - Integrando os Conselhos de Direitos e os demais Conselhos de políticas públicas
que interfiram, direta ou indiretamente na Primeira Infância, com função de controle
social, por meio da fiscalização, acompanhamento e avaliação;
Il - Apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do
desenvolvimento integral da criança nas comunidades;
HI - Promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem
aprofundar a consciência social sobre o significado da Primeira Infância no
desenvolvimento do ser humano;
IV - Executando ações complementares ou em parceria com o poder público,
respeitada a primazia do Município na condução das políticas públicas que contemplem
a Primeira Infância;
V - Desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de
responsabilidade social e de investimento social privado.
CAPÍTULO V .
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 14. A coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da política pública pela
Primeira Infância do Município de Alegre, previsto nesta Lei, serão executados pelo
Poder Executivo Municipal, que ficará responsável pela criação do Plano Municipal da
Primeira Infância, bem como a respectiva Comissão.
Parágrafo único. Caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal indicar o responsável
pela coordenação da referida Comissão e normatizar a indicação dos demais
membros.
Art. 15. A política pública pela Primeira Infância do Município de Alegre/ES, a que se
refere esta Lei, será objeto do Plano Municipal pela Primeira Infância, referenciado e
articulado com o Plano Estadual pela Primeira Infância, instituído pela Lei n.º
10.964/18, bem como pelo Plano Nacional pela Primeira Infância, instituído pela Lei n.º
13.257/16.
Parágrafo único. Caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal promover a adesão
aos programas estaduais e federais voltados para a Primeira Infância.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A execução da política pública pela Primeira Infância do Município de
Alegre/ES será assumida prioritariamente pelo poder público de forma direta, podendo,
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subsidiariamente, firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta,
com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e
termos de fomento e colaboração, na forma da lei.
Art. 17. O Município informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos
aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à Primeira Infância e o
percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento
realizado.
Art. 18. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na
Primeira Infância, no âmbito da sua competência, elaborará proposta orçamentária
para financiamento dos programas, serviços e ações.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2021.
TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
(Vereadora - AVANTE)
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