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materia nº 4/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TAXAS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS (AUTÔNOMOS), PROFISSIONAIS LIBERAIS, PERMISSIONÁRIO DE TÁXIS E TRANPORTADORES ESCOLARES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, ENQUANTO PERDURAREM AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORANAVÍRUS (COVID-19), EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegreDalegre es le: br / www.alegre.es.leg.br.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2021.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TAXAS
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS (AUTÔNOMOS),
PROFISSIONAIS LIBERAIS, PERMISSIONÁRIOS DE TÁXIS E
TRANSPORTADORES ESCOLARES ESTABELECIDOS NO
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, ENQUANTO PERDURAREM AS
MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE
SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
(COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Ficam suspensas as cobranças das Taxas Municipais aos Prestadores de
Serviços (Autônomos), Profissionais Liberais, Permissionários de Táxis e Veículos
Escolares, incluídos aqueles de Transporte Universitário, no periodo em que
vigorarem os decretos expedidos pelo Poder Executivo que estabelecem medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.
Parágrafo único. Quando forem retomadas as cobranças mencionadas no caput,
será indevido o acréscimo de juros e multas, facultando-se o parcelamento.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões, 01 de março de 2021.
PQ aa Rm
EDUARDO SILVA FERNANDES
DUDU - Vereador (AVANTE)
Administração: 2021/2022
“a Câmara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo a suspensão da cobrança de Taxas dos
Prestadores de Serviços (Autônomos), Profissionais Liberais, Permissionários de
Táxis e Veículos Escolares, incluídos aqueles de Transporte Universitário no
período em que vigorarem os decretos expedidos pelo Executivo que estabelece
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
COVID-19.
Considero importante a adoção dessa medida em virtude do impacto causado nas
finanças dos retrocitados, dada a diminuição do fluxo de clientes e a suspensão
das atividades, considerando que tiveram suas atividades paralisadas.
Nesse aspecto, é justa a providência tratada neste anteprojeto de lei, servindo para
dar maior tranquilidade àqueles que sofreram grande impacto em suas finanças. A
respeito da iniciativa dessa proposição, vale lembrar que, segundo entendimento
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Poder Legislativo possui legitimidade para
a propositura de projeto de lei atinentes à matéria tributária, como se pode ver:
LEI INICIATIVA MATÉRIA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. O
Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária.
Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de
iniciativa do Executivo Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº
2484, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de
maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário
da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO ARTIGO 557, $ 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no $ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte
com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 680608 AgR,
Relator Marco Aurélio, Dje 19.9.2013, Primeira Turma). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO LEGISLATIVO
MATÉRIA TRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE
INICIATIVA PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA
Administração: 2021/2022
EN Câmara Municipal de Alegre
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CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO. DO PROCESSO
DE FORMAÇÃO DAS LEIS LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA
INICIATIVA PARLAMENTAR RENÚNCIA DE RECEITA NÃO
CONFIGURADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO |, DA
CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE SE AJUSTA À
JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO. TRIBUNAL
FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE
A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO
SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA RECURSO IMPROVIDO.
(RE-ED 732.685, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma,
DJe 27.5.2013) Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do
Espírito Santo. - Rejeição das preliminares de falta de interesse de
agir e de vedação da concessão de liminar com base na decisão
tomada na ação declaratória de constitucionalidade nº 4. - No
mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão
da eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente arguição
relativo à pretendida invasão, pela Assembleia Legislativa Estadual,
da iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 8
1º, II, "pb", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na
ADIMC 2.304, onde se citam como precedentes as ADIN's -
decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem
salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de
reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária.
84º, “b", da Constituição Federal
diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Em
consequência, o mesmo ocorre com à alegação, que resulta dessa
pretendida iniciativa privativa, de que, por isso, seria também
ofendido o princípio da independência e harmonia dos Poderes
(artigo 2º da Carta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido
(ADI
2392-MCIES, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003).
Além do mais, nossa Lei Orgânica dispõe em seu art. 46, inciso | que cabe à
Câmara Municipal, mediante sanção do Prefeito, dispor sobre isenções em matéria
Tributária. Portanto, é clara a constitucionalidade da presente proposição.
Administração: 2021/2022
Câmara Municipal de Alegre
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POSTO ISTO, haja vista a relevância desta proposição para a defesa dos direitos
dos cidadãos, conto com a acolhida dos nobres pares, para a aprovação do
presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 22 de Março de 2021.
E dd
Le
EDUARDO SILVA FERNANDES
DUDU - VEREADOR (AVANTE)
Administração: 2021/2022

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