| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TAXAS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS (AUTÔNOMOS), PROFISSIONAIS LIBERAIS, PERMISSIONÁRIO DE TÁXIS E TRANPORTADORES ESCOLARES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, ENQUANTO PERDURAREM AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORANAVÍRUS (COVID-19), EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegreDalegre es le: br / www.alegre.es.leg.br.br ANTEPROJETO DE LEI Nº /2021. DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TAXAS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS (AUTÔNOMOS), PROFISSIONAIS LIBERAIS, PERMISSIONÁRIOS DE TÁXIS E TRANSPORTADORES ESCOLARES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, ENQUANTO PERDURAREM AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Ficam suspensas as cobranças das Taxas Municipais aos Prestadores de Serviços (Autônomos), Profissionais Liberais, Permissionários de Táxis e Veículos Escolares, incluídos aqueles de Transporte Universitário, no periodo em que vigorarem os decretos expedidos pelo Poder Executivo que estabelecem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19. Parágrafo único. Quando forem retomadas as cobranças mencionadas no caput, será indevido o acréscimo de juros e multas, facultando-se o parcelamento. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. | | Sala das Sessões, 01 de março de 2021. PQ aa Rm EDUARDO SILVA FERNANDES DUDU - Vereador (AVANTE) Administração: 2021/2022 “a Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre(Dalegre es.leg.br | www.alegre.es.leg.br.br JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo a suspensão da cobrança de Taxas dos Prestadores de Serviços (Autônomos), Profissionais Liberais, Permissionários de Táxis e Veículos Escolares, incluídos aqueles de Transporte Universitário no período em que vigorarem os decretos expedidos pelo Executivo que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19. Considero importante a adoção dessa medida em virtude do impacto causado nas finanças dos retrocitados, dada a diminuição do fluxo de clientes e a suspensão das atividades, considerando que tiveram suas atividades paralisadas. Nesse aspecto, é justa a providência tratada neste anteprojeto de lei, servindo para dar maior tranquilidade àqueles que sofreram grande impacto em suas finanças. A respeito da iniciativa dessa proposição, vale lembrar que, segundo entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Poder Legislativo possui legitimidade para a propositura de projeto de lei atinentes à matéria tributária, como se pode ver: LEI INICIATIVA MATÉRIA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2484, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO ARTIGO 557, $ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no $ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio, Dje 19.9.2013, Primeira Turma). RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO LEGISLATIVO MATÉRIA TRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA Administração: 2021/2022 EN Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegreDalegre es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO. DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR RENÚNCIA DE RECEITA NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO |, DA CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO. TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA RECURSO IMPROVIDO. (RE-ED 732.685, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.5.2013) Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base na decisão tomada na ação declaratória de constitucionalidade nº 4. - No mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente arguição relativo à pretendida invasão, pela Assembleia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, 8 1º, II, "pb", da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADIMC 2.304, onde se citam como precedentes as ADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária. 84º, “b", da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Em consequência, o mesmo ocorre com à alegação, que resulta dessa pretendida iniciativa privativa, de que, por isso, seria também ofendido o princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido (ADI 2392-MCIES, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003). Além do mais, nossa Lei Orgânica dispõe em seu art. 46, inciso | que cabe à Câmara Municipal, mediante sanção do Prefeito, dispor sobre isenções em matéria Tributária. Portanto, é clara a constitucionalidade da presente proposição. Administração: 2021/2022 Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegreDalegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br POSTO ISTO, haja vista a relevância desta proposição para a defesa dos direitos dos cidadãos, conto com a acolhida dos nobres pares, para a aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, 22 de Março de 2021. E dd Le EDUARDO SILVA FERNANDES DUDU - VEREADOR (AVANTE) Administração: 2021/2022