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materia nº 5/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-05-17
Ementa“INSTITUI O MÊS MAIO LARANJA DEDICADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS AO COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br
ANTEPROJETO DE LEI N° 003/2021
“INSTITUI O MÊS MAIO LARANJA 
DEDICADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES 
VOLTADAS AO COMBATE AO ABUSO E À 
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica incluído o evento Maio Laranja - Mês de Combate ao Abuso e à 
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no mês de maio, que passa a integrar 
o calendário oficial de datas e eventos do município.
Artigo 2º - O evento Maio Laranja - Mês de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual 
de Crianças e Adolescentes tem por objetivo a realização de atividades que visem à 
conscientização, à prevenção, à orientação e ao combate ao abuso e à exploração 
sexual no âmbito de atuação do Poder Púbico Municipal.
§1º - Durante a sua realização o Município deve promover ampla divulgação do evento, 
valendo-se das ações integradas e intersetoriais envolvendo principalmente a 
Secretaria Executiva de Educação e a Secretaria Executiva de Assistência Social.
§2º - O Poder Público Municipal poderá, conforme critérios de oportunidade e 
conveniência, firmar parcerias e/ou buscar cooperação com órgãos e entidades que 
integram o Sistema de Garantia de Direitos, iniciativa privada e outros setores da 
sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos das crianças e 
adolescentes.
Artigo 3º - São diretrizes do evento Maio Laranja - Mês de Combate ao Abuso e à 
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes:
I - promoção de encontros de profissionais de saúde e educação para debater e 
sensibilizar quanto aos temas ligados à exploração sexual de crianças e adolescentes, 
com a finalidade de identificar os sinais e as consequências da violência sexual, bem 
como combatê-la; e
II - confecção e distribuição de material didático sobre o tema, alertando os cidadãos a 
respeito da prevenção e do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e 
adolescentes.
 
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br
Artigo 4° - As ações educativas e as políticas públicas de enfrentamento a violência 
sexual de crianças e adolescentes, incluindo aquelas realizadas de forma permanente, 
em especial nas instituições de ensino de Alegre, terão como objetivos principais:
I - maximizar ações educativas dirigidas à criança, ao adolescente, à família e à 
comunidade, estimulando a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão 
e ação ao combate do abuso sexual de crianças e adolescentes, especialmente nas 
regiões que comprovadamente possuem fatores de risco mais elevado à população 
infanto-juvenil.
II - articular ações conjuntas intersetoriais, com vistas a garantir o atendimento 
especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às 
suas famílias.
III - criar mecanismos de acompanhamento periódico da situação e atendimento de 
crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, revendo e planejando estratégias 
para implementação ou qualificação de ações.
IV - oferecer formação para os profissionais da educação para que possam identificar 
possíveis agressores e vítimas de violência sexual, de modo a planejar ações 
educativas preventivas que coíbam a violência sexual contra crianças e adolescentes, 
nos âmbitos familiares, sociais ou institucionais.
V - valorizar e promover o protagonismo de crianças e adolescentes na realização de 
ações educativas que fomentem a proteção de seus direitos, conforme a legislação 
vigente.
VI - promover a participação proativa dos segmentos jovens na construção e 
implementação dos planos operativos locais voltados ao enfrentamento da violência 
contra crianças e adolescentes.
VII - promover aos profissionais de diferentes segmentos que compõe a Rede de 
Proteção que participem de trocas de experiências entre as instituições de ensino, 
pesquisa e extensão nos temas relativos à proteção e garantia dos direitos humanos de 
crianças e adolescentes, visando o aperfeiçoamento de políticas públicas.
VIII - fortalecer e potencializar articulações nacionais, estaduais e locais de combate à 
violência contra crianças e adolescentes e enfrentamento ao tráfico infanto-juvenil.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES) 17, de maio de 2021.
TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vereadora - AVANTE

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