| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-05-18 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS VINCULADOS ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br Alegre, 18 de maio de 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente, Indico que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Alegre para que faça gestão a fim de repassar a verba do Governo Federal relacionada ao Incentivo Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de Endemias para o pagamento dos vencimentos destes profissionais. JUSTIFICATIVA: Justifica-se o presente Anteprojeto de Lei, tendo em vista que o Incentivo Adicional tem previsão na Lei 12.994/14 e na Portaria 2031, de 09 de setembro de 2015. Ele é garantido tanto aos Agentes Comunitários de Saúde quanto aos Agentes de Combate às Endemias. Conforme a legislação, todos os Agentes Comunitários de Saúde no Brasil, cujo perfil está enquadrado no que estabelece a Portaria 314/2014, tem direito a receber uma vez por ano o Incentivo Adicional de Agente. Através do Incentivo Adicional, o Ministério da Saúde quer estimular os Agentes, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto sua comparação ao 14° salário, ou seja, o Gestor deverá repassar a parcela do Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde nos termos da portaria ministerial vigente. Várias cidades do Brasil e também de nossa região já repassam este direito no pagamento dos Agentes e por este motivo solicito ao Senhor Prefeito que acolha a Indicação aqui realizada, por ser clara medida de interesse municipal e de inteira Justiça. Considerando as propostas acima citadas, segue em anexo o Anteprojeto de Lei nº 004/2021. FABIO BRAGANÇA POLASTRELI Vereador (Avante) Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 004/2021 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de Endemias vinculados às Equipes de Saúde da Família, Incentivo Financeiro Adicional e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados às equipes de Estratégias de Saúde de Família - ESF's e de Controle de Zoonoses e da Dengue, a parcela denominada incentivo financeiro adicional - IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos das Portarias n°s 1.350/GM/MS/2002, 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde, no parágrafo único do art. 5° do Decreto n° 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal n° 12.994 de 17 de Junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Art. 2° - O montante do repasse previsto no art. 1° desta Lei será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria n° 314, de 28 de fevereiro de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município. Parágrafo único - O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria n° 1.243/2015. Art. 3° - O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES - em efetivo exercício de suas atividades, respectivamente, nas Estratégias de Saúde de Família - ESF's e no Controle de Zoonoses e da Dengue. § 1° - Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente. § 2°- Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de licença maternidade, licença paternidade ou licença para tratamento de saúde. § 3° - O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. § 4°- É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA que não seja a estipulada no art. 1° desta Lei. Art. 4° - O Incentivo Financeiro Adicional - IFA será pago, preferencialmente, de forma integral e no mês de dezembro de cada ano, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACES), que efetivamente tenham cumprido as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Alegre. Parágrafo único - As metas para o repasse do incentivo financeiro adicional - IFA de que trata o “caput” deste artigo, serão estabelecidas mediante Decreto Municipal que estabelecerá, inclusive, as condições e as formas de execução das mesmas. Art. 5° - O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observada a disposição contida no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único - Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES) 17, de maio de 2021. FABIO BRAGANÇA POLASTRELI Vereador (Avante)