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materia nº 6/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-05-18
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS VINCULADOS ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br
Alegre, 18 de maio de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Indico que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Alegre para 
que faça gestão a fim de repassar a verba do Governo Federal relacionada ao 
Incentivo Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de 
Endemias para o pagamento dos vencimentos destes profissionais.
JUSTIFICATIVA: 
Justifica-se o presente Anteprojeto de Lei, tendo em vista que o Incentivo Adicional tem 
previsão na Lei 12.994/14 e na Portaria 2031, de 09 de setembro de 2015. 
Ele é garantido tanto aos Agentes Comunitários de Saúde quanto aos Agentes de 
Combate às Endemias.
Conforme a legislação, todos os Agentes Comunitários de Saúde no Brasil, cujo perfil
está enquadrado no que estabelece a Portaria 314/2014, tem direito a receber uma vez
por ano o Incentivo Adicional de Agente.
Através do Incentivo Adicional, o Ministério da Saúde quer estimular os Agentes, sendo
um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto sua comparação ao 14° salário, ou
seja, o Gestor deverá repassar a parcela do Incentivo Adicional aos Agentes 
Comunitários de Saúde nos termos da portaria ministerial vigente.
Várias cidades do Brasil e também de nossa região já repassam este direito no
pagamento dos Agentes e por este motivo solicito ao Senhor Prefeito que acolha a
Indicação aqui realizada, por ser clara medida de interesse municipal e de inteira 
Justiça.
Considerando as propostas acima citadas, segue em anexo o Anteprojeto de Lei nº 
004/2021.
FABIO BRAGANÇA POLASTRELI
Vereador (Avante)
 
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 004/2021
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
repassar aos Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de Controle de Endemias
vinculados às Equipes de Saúde da Família, 
Incentivo Financeiro Adicional e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições de 
seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), 
vinculados às equipes de Estratégias de Saúde de Família - ESF's e de Controle de 
Zoonoses e da Dengue, a parcela denominada incentivo financeiro adicional - IFA, 
recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos das Portarias n°s 
1.350/GM/MS/2002, 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde, 
no parágrafo único do art. 5° do Decreto n° 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei 
Federal n° 12.994 de 17 de Junho de 2014, visando estimular os profissionais que 
trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o 
fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de 
combate às endemias.
Art. 2° - O montante do repasse previsto no art. 1° desta Lei será advindo do valor 
recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, 
conforme Portaria n° 314, de 28 de fevereiro de 2014, que estabelece os valores 
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo 
Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de 
Combate às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único - O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os
instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes 
ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
Agentes de Combate às Endemias (ACE) efetivamente repassado ao Município, nos 
termos da Portaria n° 1.243/2015.
Art. 3° - O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que 
trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes 
iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate 
às Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
SCNES - em efetivo exercício de suas atividades, respectivamente, nas Estratégias de 
Saúde de Família - ESF's e no Controle de Zoonoses e da Dengue.
§ 1° - Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA previsto nesta Lei, todos 
os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam 
 
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br
desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e 
estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, 
bem como das capacitações e ações de educação permanente.
§ 2°- Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA o 
profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou 
licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo 
administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de licença maternidade, 
licença paternidade ou licença para tratamento de saúde.
§ 3° - O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto 
perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da 
Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 4°- É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de 
receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA que não seja a 
estipulada no art. 1° desta Lei.
Art. 4° - O Incentivo Financeiro Adicional - IFA será pago, preferencialmente, de 
forma integral e no mês de dezembro de cada ano, aos Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACES), que efetivamente tenham 
cumprido as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Alegre.
Parágrafo único - As metas para o repasse do incentivo financeiro adicional - IFA 
de que trata o “caput” deste artigo, serão estabelecidas mediante Decreto Municipal 
que estabelecerá, inclusive, as condições e as formas de execução das mesmas.
Art. 5° - O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e 
não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o 
recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observada a disposição contida no 
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, 
previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata 
esta Lei.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES) 17, de maio de 2021.
FABIO BRAGANÇA POLASTRELI
Vereador (Avante)

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