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materia nº 7/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaREGULAMENTA A EMISSÃO DE CARTEIRA ESTUDANTIL PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 005/2021
REGULAMENTA A EMISSÃO DE CARTEIRA 
ESTUDANTIL PARA ALUNOS DA REDE MU￾NICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber a todos que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e o 
Prefeito Municipal SANCIONARÁ a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos 
artístico-culturais e esportivos e utilização de transporte público municipal por estu￾dantes.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
- Estudante - pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou 
privada, nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei n° 9 394. de 20 de 
dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
- Carteira de Identificação Estudantil - CIE - documento que comprova a condição de 
estudante regularmente matriculado nos níveis e modalidades de educação e ensino 
previstos no Título V da Lei n° 9.394, de 1996. conforme modelo único municipal 
padronizado;
- Eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e tea￾tros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, espor￾tivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados 
em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso;
- Ingresso - documento, físico ou eletrônico, que possibilita o acesso individual e 
pessoal a eventos artístico-culturais e esportivos, vendido por estabelecimentos ou 
entidades produtoras ou promotoras do evento;
- Venda ao público em geral - venda acessível a qualquer interessado indiscrimina￾damente, mediante pagamento do valor cobrado;
Art. 3º - Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apre￾sentação da CIE no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada 
do local de realização do evento
§ 1o - A CIE será expedida pela Secretaria Executiva de Educação e deverão constar 
os seguintes elementos na CIE:
- nome completo e data de nascimento do estudante;
- foto recente do estudante;
- nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
- grau de escolaridade; e
- data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.
§ 2º - No ato de solicitação da CIE, o estudante deverá apresentar documento de 
identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional 
e comprovante de matrícula correspondente ao ano letivo a que se refere o pedido.
§ 3º - É vedada a cobrança de taxa de expedição da CIE e os custos da expedição 
da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pelo Município de Ale￾gre/ES.
Art. 4o - O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do 
ingresso cobrado para a venda ao público em geral.
§ 1º - O benefício previsto no caput não é cumulativo com outras promoções e con￾vênios.
§ 2º - O benefício previsto no caput não é cumulativo com vantagens vinculadas à 
aquisição do ingresso por associado de entidade de prática desportiva, como sócio 
torcedor ou equivalente e com a oferta de ingressos de que trata o inciso X do caput 
do art. 4° da Lei nº 13.155. de 4 de agosto de 2015.
Art. 5o - A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias 
de ingressos disponíveis para venda ao público em geral.
Art. 6º - O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeita os estabe￾lecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos culturais e esporti￾vos às sanções administrativas estabelecidas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 
8.078, de 11 de setembro de 1990 sem prejuízo das demais sanções previstas em 
lei.
Art. 7º - A emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis sujeita a entidade 
emissora às sanções previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei n° 12 933, de 
2013, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei ou das sanções aplicáveis 
aos responsáveis pela irregularidade ou fraude.
Art. 8º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida em todo 
território municipal pelos órgãos públicos competentes, conforme área de atuação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressa￾mente as Leis Municipais nº 2.065/1993 e 2.503/2001.
Alegre, 18 de maio de 2021
TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vereadora – AVANTE
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI Nº 005/2021
A Lei Federal nº 12 933/2013 regulamenta a meia-entrada e emissão de car￾teiras estudantis em todo território nacional bem como estabelece entes específicos 
para emissão da referida carteira
Acontece que no Município de Alegre/ES não existem os entes que possam
expedir as carteiras estudantis, razão pela qual se faz necessário que a Secretaria 
Executiva de Educação possa emiti-las, de forma a permitir que o estudante do mu￾nicípio de Alegre/ES, também possa gozar de tais benefícios.
 Assim, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Alegre, 18 de maio de 2021
TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vereadora – AVANTE

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