| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-05-18 |
| Ementa | REGULAMENTA A EMISSÃO DE CARTEIRA ESTUDANTIL PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 005/2021 REGULAMENTA A EMISSÃO DE CARTEIRA ESTUDANTIL PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONARÁ a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e utilização de transporte público municipal por estudantes. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: - Estudante - pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei n° 9 394. de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: - Carteira de Identificação Estudantil - CIE - documento que comprova a condição de estudante regularmente matriculado nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei n° 9.394, de 1996. conforme modelo único municipal padronizado; - Eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso; - Ingresso - documento, físico ou eletrônico, que possibilita o acesso individual e pessoal a eventos artístico-culturais e esportivos, vendido por estabelecimentos ou entidades produtoras ou promotoras do evento; - Venda ao público em geral - venda acessível a qualquer interessado indiscriminadamente, mediante pagamento do valor cobrado; Art. 3º - Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento § 1o - A CIE será expedida pela Secretaria Executiva de Educação e deverão constar os seguintes elementos na CIE: - nome completo e data de nascimento do estudante; - foto recente do estudante; - nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br - grau de escolaridade; e - data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição. § 2º - No ato de solicitação da CIE, o estudante deverá apresentar documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional e comprovante de matrícula correspondente ao ano letivo a que se refere o pedido. § 3º - É vedada a cobrança de taxa de expedição da CIE e os custos da expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pelo Município de Alegre/ES. Art. 4o - O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em geral. § 1º - O benefício previsto no caput não é cumulativo com outras promoções e convênios. § 2º - O benefício previsto no caput não é cumulativo com vantagens vinculadas à aquisição do ingresso por associado de entidade de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente e com a oferta de ingressos de que trata o inciso X do caput do art. 4° da Lei nº 13.155. de 4 de agosto de 2015. Art. 5o - A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em geral. Art. 6º - O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeita os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos culturais e esportivos às sanções administrativas estabelecidas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Art. 7º - A emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis sujeita a entidade emissora às sanções previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei n° 12 933, de 2013, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei ou das sanções aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude. Art. 8º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida em todo território municipal pelos órgãos públicos competentes, conforme área de atuação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente as Leis Municipais nº 2.065/1993 e 2.503/2001. Alegre, 18 de maio de 2021 TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI Vereadora – AVANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br JUSTIFICATIVA ANTEPROJETO DE LEI Nº 005/2021 A Lei Federal nº 12 933/2013 regulamenta a meia-entrada e emissão de carteiras estudantis em todo território nacional bem como estabelece entes específicos para emissão da referida carteira Acontece que no Município de Alegre/ES não existem os entes que possam expedir as carteiras estudantis, razão pela qual se faz necessário que a Secretaria Executiva de Educação possa emiti-las, de forma a permitir que o estudante do município de Alegre/ES, também possa gozar de tais benefícios. Assim, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Alegre, 18 de maio de 2021 TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI Vereadora – AVANTE