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materia nº 22/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-05-25
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
native_id56

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-28 Aprovado — Aprovado por unanimidade, com emendas.
2018-05-28 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 28/05/2018
2018-05-28 Emenda — Apresentadas Emendas Modificativas e Aditivas
2018-05-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2018-05-28 Emitido Parecer — Parecer favorável
2018-05-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2018-05-28 Emitido Parecer — Parecer faorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-29T15:12:45.099304-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 022/2018
CRIA O FUNDO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, fundo especial de natureza
contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, instrumento de captação e
aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos
recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de
despesa, total ou parcial com:
| - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
A) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle da educação;
B) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria
Municipal de Educação;
C) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a
Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação;
D) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
E) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de
ensino;
F) provimento de alimentação escolar.
G) aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
Il - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de
Apoio Administrativo ao Magistério.
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias
voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da
educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos
na área de educação.
Capítulo Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO |
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
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Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação - FME, está vinculado e subordinado à Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
Ill - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao
Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas
e recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo
Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Educação.
SEÇÃO III .
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto
pelos seguintes membros:
|- o Secretário Municipal de Educação - Presidente;
Il- o Coordenador Administrativo da Secretaria Municipal de Educação - Vice-Presidente;
HI - O Secretário Municipal de Finanças;
$ 1º - Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada
um, um suplente nomeado pelo Prefeito Municipal.
8 2º - O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais
membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
$ 3º - As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação
do seu Presidente.
8 4º - As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela
maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final.
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Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
8 5º - O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo
Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
8 6º - A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada
de interesse público relevante e não é remunerada.
8 7º - As movimentações financeiras do FUNDO serão geridas pelo Secretário Municipal de
Educação juntamente com o Secretário Municipal de Finanças.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
| - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
|ll - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade
econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços
financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos
competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração
fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e
projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e
submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo Ill .
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
| - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige
aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e
no desenvolvimento do ensino;
1 - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
WII - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou
outro que o venha substituir.
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação
com outras entidades.
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Y
Prefeitura Municipal de Alegre /.:
Estado do Espírito Santo É
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente
depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de
Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo
Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá
às normas da contabilidade do Município.
8 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de
receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados
com recursos do Fundo.
8 2º - As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de
Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
º SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
| - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
!l - Democratização da gestão da educação pública.
Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos
por Decreto do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13 - O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento
das disposições contidas nesta Lei.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
mediante Decreto.
Art. 15 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES,/24 de maio de 2018.
JOSÉ GUILHERM VES AGUILAR
Prefeito Municipal
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