| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES PREVENTIVAS À DEPRESSÃO EM ADOLESCENTES NAS ESCOLAS. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 006/2021 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES PREVENTIVAS À DEPRESSÃO EM ADOLESCENTES NAS ESCOLAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que o plenário APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONARÁ a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, por meio da presente lei, a criação de programas de ações preventivas nas escolas, visando combater a depressão e o suicídio entre os adolescentes. Art. 2º - Os educadores deverão participar de curso de formação e/ou requalificação sobre o assunto para lidar adequadamente com tema. As escolas poderão fazer parcerias com instituições públicas e/ou privadas para promover ações como palestras, workshops e outros instrumentos de capacitação. Art. 3º - Caberá às instituições escolares promover encontros com as famílias para inseri-las no debate. Art. 4º - A implantação e as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias destinadas à Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre, 18 de maio de 2021 ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO Vereador – PDT ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br JUSTIFICATIVA ANTEPROJETO DE LEI Nº 006/2021 Este projeto de lei visa combater um problema que tem se tomado cada vez mais evidente e nossa sociedade: a depressão e o suicídio entre jovens e adolescentes, especialmente os do Ensino Médio. Em função disto, é importante que se inicie um trabalho preventivo já no Ensino Fundamental II. O suicídio tem sido tratado como um problema de saúde pública. "O Brasil está entre os países que assinaram o Plano de Ação e Saúde Mental 2015-2020 lançado pela Organização Mundial da Saúde e pela Organização Pan-Americana da Saúde (OMS/OPAS). Este plano de ação foi desenvolvido para acompanhar o número anual de mortes em cada país e o desenvolvimento de programas de prevenção". Ampliar os espaços de debate sobre o assunto é importante, pois há um aumento no índice de suicídio entre jovens, conforme nos mostram várias reportagens e estudos sobre o tema: a taxa de suicídio entre jovens cresceu 10%, desde 2002, sendo o suicídio a quarta causa de morte entre os mesmos, principalmente por causa da pandemia do Novo Corona Vírus. "Dados ainda inéditos mostram que, em 12 anos, a taxa de suicídios na população de 15 a 29 anos subiu de 5,1 por 100 mil habitantes em 2002 para 5,6 em 2014 - um aumento de quase 10%. Os números obtidos com exclusividade pela BBC Brasil são do mapa da violência 2017, estudo publicado anualmente a partir de dados oficiais do Sistema de informações de mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde. Um olhar atento diante de uma série histórica mais longa de dados permite ver que o fenômeno não é recente nem isolado em relação ao que acontece com a população brasileira. Em 1980, a taxa de suicídio na faixa etária de 15 a 29 anos era de 4,4 por mil habitantes; chegou a 4,1 em 1990 e a 4,5 em 2000. Assim, entre 1980 a 2014, houve um crescimento de 27,2%. [...] Segundo especialistas ouvidos pela BCC Brasil, o problema é normalmente associado a fatores como depressão, abuso de drogas e álcool, além das chamadas questões interpessoais - violência sexual, abusos, violência doméstica e bullying". Numa sociedade extremamente competitiva, que incentiva cada vez o uso de medicamentos essas questões precisam ser debatidas com urgência. Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Alegre, 18 de maio de 2021 ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO Vereador – PDT