| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-05-18 |
| Ementa | INSTITUI O MÊS DA ORIENTAÇÃO PRO-FISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 007/2021 - CMA INSTITUI O MÊS DA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos que o plenário APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONARÁ a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a "Mês da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego" a ser realizada, anualmente, no mês de Abril.. Art. 2º - No mês a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas e particulares poderão realizar atividades destinadas a orientação profissional dos alunos devidamente matriculados no 9ª ano do ensino fundamental e todo o ensino médio. Art. 3º - O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta lei tem o objetivo de: I - Informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso; II - Esclarecer os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais profissões existentes no mercado de trabalho; III. Apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097/2.000, conhecida como; Lei da Aprendizagem; IV. Esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem; V. Informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes; Art. 4º - As atividades consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis. Art. 5º - Para a melhor consecução dos objetivos do "Mês da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego", a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e a entidade escolar, deverão convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras, discorrendo sobre as suas experiências profissionais, bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais convidados. Art. 6º - Para execução da presente lei devem-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Alegre, 18 de maio de 2021 ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO Vereador – PDT ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br JUSTIFICATIVA ANTEPROJETO DE LEI Nº 007/2021 A presente propositura visa possibilitar aos jovens o acesso às orientações e esclarecimentos sobre as profissões e o mercado de trabalho; na medida que entende-se que o trabalho pode ser estruturante da identidade se proporcionar ao jovem um sentido de vida, sejam elas a qualificação escolar passando por todos os degraus da vida escolar e acadêmica, ou a qualificação técnica e o conhecimento específico em alguma área de atuação no mercado, facilitando escolhas profissionais tais etapas são períodos de preparação para a busca do emprego, e um jovem qualificado é capaz de assumir as responsabilidades que o mercado exige. Há diversos programas governamentais como "Meu primeiro emprego" Pronatec consubstanciado na Lei No. 12.513 que oferece oportunidades às pessoas inscritas no Cadastro Único- CADÚnico , estudantes do ensino médio da rede pública, beneficiários do seguro desemprego; o Projovem criado pela Lei No. 11.129 que atende o público que são beneficiários do bolsa família e também aos jovens em situação de risco pessoal e social e o Jovem Aprendiz criado pela Lei No. 10.097 que atende a faixa etária de 14 a 24 anos, jovens matriculados e frequentando escola; e no caso do aprendiz seja pessoa com deficiência não haverá limite máximo de idade para contratação. O acesso à informação e os meios de acesso a estas oportunidades e outras do setor privado são fatores determinantes nesta etapa da vida dos jovens adolescentes, na perspectiva positiva do trabalho, este pode assumir um papel facilitador na aquisição de valores e habilidades, bem como função importante para construção da identidade do indivíduo, estes programas poderão contribuir de maneira a possibilitar o crescimento profissional em um mercado que exige o tempo todo cada vez mais experiência, contribuindo também para a independência pessoal e financeira além de ser uma possibilidade para construção de seus paradigmas, que influenciarão a maneira como esta etapa da vida é percebida, e os adolescentes adquiram valores como responsabilidade, compromisso e respeito através do despertar de uma nova perspectiva. Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação da matéria em apreço. Alegre, 18 de maio de 2021 ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO Vereador – PDT