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materia nº 9/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaINSTITUI O MÊS DA ORIENTAÇÃO PRO-FISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 007/2021 - CMA
INSTITUI O MÊS DA ORIENTAÇÃO PROFIS￾SIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber a todos que o plenário APROVOU e o Prefeito Munici￾pal SANCIONARÁ a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a "Mês da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego" 
a ser realizada, anualmente, no mês de Abril.. 
Art. 2º - No mês a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas e particulares 
poderão realizar atividades destinadas a orientação profissional dos alunos devida￾mente matriculados no 9ª ano do ensino fundamental e todo o ensino médio.
Art. 3º - O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta lei tem o objetivo de: 
I - Informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado 
de trabalho e seus requisitos para ingresso; 
II - Esclarecer os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais pro￾fissões existentes no mercado de trabalho; 
III. Apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097/2.000, conhecida como; 
Lei da Aprendizagem; 
IV. Esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem; 
V. Informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos 
e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes; 
Art. 4º - As atividades consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entre￾vistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis. 
Art. 5º - Para a melhor consecução dos objetivos do "Mês da Orientação Profissional 
para o Primeiro Emprego", a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e a entidade escolar, deverão convidar 
profissionais de várias áreas para proferirem palestras, discorrendo sobre as suas 
experiências profissionais, bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto 
com os professores, alunos e demais convidados. 
Art. 6º - Para execução da presente lei devem-se privilegiar ações que não impli￾quem ônus para o Poder Público Municipal. 
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as dis￾posições em contrário.
Alegre, 18 de maio de 2021
ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO
Vereador – PDT
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI Nº 007/2021
A presente propositura visa possibilitar aos jovens o acesso às orientações e escla￾recimentos sobre as profissões e o mercado de trabalho; na medida que entende-se 
que o trabalho pode ser estruturante da identidade se proporcionar ao jovem um 
sentido de vida, sejam elas a qualificação escolar passando por todos os degraus da 
vida escolar e acadêmica, ou a qualificação técnica e o conhecimento específico em 
alguma área de atuação no mercado, facilitando escolhas profissionais tais etapas 
são períodos de preparação para a busca do emprego, e um jovem qualificado é 
capaz de assumir as responsabilidades que o mercado exige. 
Há diversos programas governamentais como "Meu primeiro emprego" Pronatec 
consubstanciado na Lei No. 12.513 que oferece oportunidades às pessoas inscritas 
no Cadastro Único- CADÚnico , estudantes do ensino médio da rede pública, bene￾ficiários do seguro desemprego; o Projovem criado pela Lei No. 11.129 que atende 
o público que são beneficiários do bolsa família e também aos jovens em situação 
de risco pessoal e social e o Jovem Aprendiz criado pela Lei No. 10.097 que atende 
a faixa etária de 14 a 24 anos, jovens matriculados e frequentando escola; e no caso 
do aprendiz seja pessoa com deficiência não haverá limite máximo de idade para 
contratação. 
O acesso à informação e os meios de acesso a estas oportunidades e outras do 
setor privado são fatores determinantes nesta etapa da vida dos jovens adolescen￾tes, na perspectiva positiva do trabalho, este pode assumir um papel facilitador na 
aquisição de valores e habilidades, bem como função importante para construção da 
identidade do indivíduo, estes programas poderão contribuir de maneira a possibilitar 
o crescimento profissional em um mercado que exige o tempo todo cada vez mais 
experiência, contribuindo também para a independência pessoal e financeira além 
de ser uma possibilidade para construção de seus paradigmas, que influenciarão a 
maneira como esta etapa da vida é percebida, e os adolescentes adquiram valores 
como responsabilidade, compromisso e respeito através do despertar de uma nova 
perspectiva.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação da matéria em 
apreço.
Alegre, 18 de maio de 2021
ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO
Vereador – PDT

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